Lei nº 16.807 (DOC de 24/01/2018, página 01)
DE 23 DE JANEIRO DE 2018
(Projeto de Lei nº 460/16, dos Vereadores George Hato – PMDB, Adriana Ramalho – PSDB e Janaína Lima – NOVO)
Institui o Interceus no âmbito do Município de São Paulo.
BRUNO COVAS, vice-prefeito, em exercício no cargo de prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Interceuss, competição esportiva anual nos Centros Educacionais Unificados (CEUs) da rede municipal de ensino do Município de São Paulo.
Art. 2º A competição será realizada para integração entre crianças e adolescentes alunos da rede municipal de ensino ou matriculados nas atividades oferecidas às comunidades dos respectivos CEUs.
Art. 3º O Interceus tem por objetivos:
I - oferecer integração de caráter educacional, cultural, social e desportivo aos alunos da rede municipal de ensino e às crianças e adolescentes matriculados nas atividades oferecidas às comunidades dos respectivos CEUs;
II - proporcionar o desenvolvimento de valores de autoconfiança, responsabilidade, trabalho em equipe e respeito às regras e aos adversários;
III - planejar, coordenar e avaliar ações voltadas à proteção, resgate e incentivo ao esporte, bem como as de identidade cultural;
IV - favorecer o desenvolvimento da sensibilidade, o gosto e o prazer pelo jogo esportivo, a criatividade, o sentido de competição e o aprimoramento da inteligência tática;
V - propiciar a interação entre os participantes e destes com a comunidade local;
VI - ampliar o número de participantes nas atividades esportivas educacionais, bem como proporcionar o desenvolvimento de capacidades e habilidades motoras do participante e melhoria de suas condições de saúde;
VII - promover a inclusão por meio da prática esportiva, ampliando as oportunidades de socialização, a integração, o intercâmbio e a confraternização dos participantes.
Art. 4º O INTERCEUs poderá ser constituído por todas as modalidades esportivas olímpicas.
Art. 5º O Executivo buscará articular a iniciativa ora instituída com outras similares realizadas em âmbito estadual e nacional.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.