16/03/2018 - Direito de greve é constitucional

        A greve é um direito extensivo a todos os trabalhadores, inclusive aos funcionários públicos. Cabe aos trabalhadores decidirem quando e porque a usarão como instrumento de pressão para que os patrões ou os governos atendam às suas reivindicações. Por esta razão, ninguém pode ser punido por realizá-la, mesmo que esteja em estágio probatório, no caso dos servidores municipais.

        A greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação de serviços ao empregador. Este direito é garantido pela Constituição Federal, em seu artigo 9º: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.
 

Regulamentação da greve 

        A Lei Federal nº 7.783/1989 regulamenta o direito de greve. Segundo o artigo 6º, os empregadores não podem, em hipótese alguma, constranger o empregado para que ele volte ao trabalho ou impedir a divulgação do movimento.

        Em seu artigo 7º, a mesma lei diz que é vedada a rescisão de contrato de trabalho, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, durante o período de greve.

  Qualquer pressão ou intimidação deve ser comunicada ao sindicato. A Secretaria Municipal de Educação, para apurar o percentual de paralisação, telefona e solicita informações às escolas. Uma boa maneira de oferecer esta informação sem que haja nenhuma contestação ou se permita qualquer tipo de pressão é paralisando totalmente a unidade, com a adesão de todos os profissionais de educação à GREVE.


Estatuto impede demissão de servidor em estágio probatório por participação em greve

        Além da Constituição Federal, o direito de greve também é assegurado aos servidores pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo (Lei nº 8.989/1979), no qual estão incluídos os profissionais de educação. 

      Os docentes, gestores e Quadro de Apoio da rede municipal de ensino de São Paulo também têm o direito de greve garantido na alínea VII do parágrafo 100 da Lei nº 14.660/2007 -  Estatuto dos Profissionais de Educação do Ensino  Municipal de São Paulo. 

        Conforme a lei, o trabalhador só pode ser exonerado do serviço público, durante o estágio probatório, por insuficiência, indisciplina, insubordinação, falta de dedicação ao serviço ou má conduta. Em nenhum desses casos está enquadrada a greve.


A DIRETORIA 

CLAUDIO FONSECA
Presidente
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