Lei nº 16.899 (DOC de 25/05/2018, página 01 a 06)

DE 24 DE MAIO DE 2018

(PROJETO DE LEI Nº 877/13, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)
 
Estende às unidades esportivas da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer a convocação de servidores municipais para a prestação de tarefas especiais autorizada na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.467, de 6 de maio de 1982; introduz alterações nas Leis nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, nº 13.858, de 25 de junho de 2004, nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, nº 15.910, de 27 de novembro de 2013, e nº 16.275, de 02 de outubro de 2015; atribui competência à Procuradoria Geral do Município – PGM para representar judicialmente a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB; autoriza o Poder Executivo a doar áreas de propriedade municipal ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCM, e revaloriza o auxílio-refeição e o vale-alimentação; bem como introduz alterações nas Leis nº 12.858, de 18 de junho de 1999, e nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002; e altera Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e dá outras providências.
 
BRUNO COVAS, prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de maio de 2018, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
 
Art. 1º - ......................................................
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Art. 17 - A partir de 1º de junho de 2017, o valor do auxílio-refeição instituído pela Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 13.145, de 18 de junho de 2001, nº 13.598, de 5 de junho de 2003, e nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, passa a corresponder a R$ 18,46 (dezoito reais e quarenta e seis centavos).
 
§ 1º - O valor do auxílio-refeição previsto no “caput” deste artigo será atualizado, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 12.858, de 1999, a partir de 1º de junho de 2018.
 
§ 2º - Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, fica assegurada aos servidores municipais a percepção da diferença do auxílio-refeição resultante dos valores já concedidos a partir de 1º de junho de 2017 até a data da
publicação desta lei.
 
Art. 18 - A partir de 1º de julho de 2017, o valor do vale-alimentação instituído pela Lei nº 13.598, de 5 de junho de 2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.588, de 12 de novembro de 2007, passa a corresponder a R$ 360,27 (trezentos e sessenta reais e vinte e sete centavos).
 
§ 1º - O valor do vale-alimentação previsto no “caput” deste artigo será atualizado nos termos do art. 2º da Lei nº 13.598, de 2003, a partir de 1º de julho de 2018.
 
§ 2º - Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, fica assegurada aos servidores municipais a percepção da diferença do vale-alimentação resultante dos valores já concedidos a partir de 1º de julho de 2017 até a data da publicação desta lei.

Art. 19 - A Lei nº 12.858, de 1999, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A, com a seguinte redação:

        “Art. 6º-A. Fica facultado ao Poder Executivo conceder o auxílio-refeição mediante o fornecimento de cartão magnético ou outra forma assemelhada, na forma que dispuser o decreto regulamentar.” (NR)
 
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Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o inciso I do “caput” do art. 23 da Lei nº 14.223, de 2006, e a Lei nº 15.091, de 4 de janeiro de 2010.
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de maio de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
 
BRUNO COVAS, PREFEITO
 
RUBENS NAMAN RIZEK JÚNIOR, secretário municipal de Justiça
 
EDUARDO TUMA, secretário-chefe da Casa Civil
 
Publicada na Casa Civil, em 24 de maio de 2018. 
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