Decreto nº 58.282 (DOC de 20/06/2018, página 01)

DE 20 DE JUNHO DE 2018

Dispõe sobre o pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional, instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, relativo ao exercício de 2018.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º
- O Prêmio de Desempenho Educacional, instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, relativo ao exercício de 2018, corresponderá ao valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais) e será concedido aos servidores lotados e em exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º - A primeira parcela do Prêmio de Desempenho Educacional será paga no mês de junho, a título de antecipação, nos termos do § 3º do artigo 6º da Lei nº 14.938, de 2009, nos seguintes valores:

I - R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) para os servidores submetidos à Jornada Básica do Professor - JB;

II - R$ 1.012,00 (um mil e doze reais) para os servidores submetidos à Jornada Básica do Docente - JBD;

III - R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) para os servidores submetidos à Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - JB30, à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - JB40, à Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - JBE 40 e à Jornada Básica do Gestor Educacional - JB40.

Art. 3º - Farão jus ao pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional:

I - os servidores lotados nas unidades da Secretaria Municipal de Educação que iniciarem exercício ou reassumirem suas funções até 31 de maio de 2018 e que permaneçam em exercício até o término do período letivo;

II - os Professores de Educação Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil em exercício nos Centros de Convivência Infantil/CCIs, Centros Integrados de Proteção à Criança/CIPs e unidades equivalentes, desde que exerçam as atividades próprias do cargo que titularizam e tenham iniciado exercício ou reassumido suas funções até 31 de maio de 2018.

Art. 4º - O valor individual do Prêmio de Desempenho Educacional será calculado sobre o valor integral, observadas as jornadas de trabalho e considerando:

I - o desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação; e

II - o tempo de exercício real do profissional no cargo ou função, aferido a partir da publicação deste decreto até 31 de dezembro de 2018.

Art. 5º - O desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação será aferido pelo índice de abandono, retenção por frequência e ocupação escolar, na seguinte conformidade:

I - Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e Fundamental e Médio: determinado pela relação existente entre o número de estudantes efetivamente matriculados e o número de estudantes desistentes ou retidos por frequência, de acordo com o previsto no Anexo II deste decreto;

II - Unidades Educacionais de Educação Infantil: determinado pela relação existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças efetivamente matriculadas, de acordo com o previsto no Anexo III deste decreto;

III - Diretorias Regionais de Educação: valor médio de suas unidades educacionais;

IV - CEU Gestão, Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos - CIEJA e Centro Municipal de Capacitação e Treinamento - CMCT: valor obtido pela respectiva Diretoria Regional de Educação;

V - Órgãos centrais: valor médio obtido pelas Diretorias Regionais de Educação;

VI - CCIs e CIPs: determinado pela relação existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças efetivamente atendidas.

§ 1º - Para efeito da apuração do índice de ocupação escolar serão considerados os dados cadastrados no Sistema Escola On Line - EOL, na data base de 30 de novembro de 2018, observadas as especificidades de cada unidade educacional.

§ 2º - A apuração dos índices de abandono e retenção por frequência será realizada a partir dos dados cadastrados no Sistema Escola On Line - EOL, na data base de 31 de dezembro de 2018.

Art. 6º - Considera-se tempo de exercício real do profissional no cargo ou função, contínuo ou não, os dias:

I - de efetivo comparecimento/regência;

II - de participação em reuniões pedagógicas, grupos de formação continuada e avaliação do trabalho educacional;

III - de atendimento às convocações da Secretaria Municipal de Educação e da Diretoria Regional de Educação;

IV - de dispensas de ponto autorizadas pelo Secretário Municipal de Educação;

- de férias e recessos escolares.

Parágrafo único. As faltas abonadas, justificadas, injustificadas, licenciamentos e outras ocorrências não previstas nos incisos deste artigo, ainda que considerados como de efetivo exercício serão computadas como ausências.

Art. 7º - O tempo de exercício real do profissional será calculado pela apuração das ausências nos termos do artigo 6º deste decreto e atribuição de percentual previsto no Anexo I deste decreto.

Art. 8º - O valor da segunda parcela do Prêmio de Desempenho Educacional será pago no mês de janeiro de 2019, e corresponderá à diferença entre o valor da primeira parcela paga a título de antecipação e o valor total individual do prêmio, calculado na forma prevista no artigo 4º deste decreto, na seguinte conformidade:

I - quanto ao desempenho da unidade, apurado nos termos do artigo 5º deste decreto: 10% (dez por cento) do seu valor;

II - quanto à frequência do servidor, apurado nos termos do artigo 7º deste decreto: 90% (noventa por cento) do seu valor.

Art. 9º - Os percentuais correspondentes às jornadas de trabalho são os seguintes:

I - Jornada Básica do Professor - JB: 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio;

II - Jornada Básica do Docente - JBD: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do prêmio;

III - Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - JB 30, Jornada Básica do Gestor Educacional - JB 40, Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - JE 40, e Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - JB 40: 100% (cem por cento) do valor do prêmio.

Parágrafo único. Na hipótese de alteração da jornada de trabalho do docente, será considerada a jornada cumprida por período igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês de dezembro de 2018.

Art. 10  - Na hipótese de aposentadoria ou falecimento do servidor após 30 de junho de 2018, o valor do Prêmio de Desempenho Educacional será calculado proporcionalmente ao tempo de exercício real até a véspera da data da aposentadoria ou falecimento.

Art. 11 - O Prêmio de Desempenho Educacional não será devido aos servidores:

I - que tenham sido ou venham a ser apenados na forma dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, no ano a que se refere o prêmio;

II - que recebam as vantagens pecuniárias previstas no artigo 10 da Lei nº 14.938, de 2009;

III - que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Social prevista na Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010;

IV - que recebam a Gratificação de Atividade prevista na Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011;

V - que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva prevista na Lei nº 15.389, de 1º de julho de 2011;

VI - que recebam remuneração, gratificação, adicional, prêmio ou qualquer espécie de vantagem vinculada a produtividade ou desempenho;

VII - que recebam remuneração por subsídio instituído pelas Leis nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, e nº 16.122, de 13 de janeiro de 2015;

VIII - na ocorrência de aposentadoria ou falecimento, ressalvada a situação prevista no artigo 10 deste decreto.

Art. 12 - Os servidores que vierem a perder o direito à percepção do Prêmio de Desempenho Educacional em razão de aplicação de penalidade, nos termos dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 1989, ou que por motivo de afastamento ou desligamento não tenham completado, no mínimo, 6 (seis) meses de efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 14.938, de 2009, deverão restituir o valor percebido.

Parágrafo único. A restituição a que refere o “caput” deste artigo será providenciada pelas respectivas Diretorias Regionais de Educação e pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas/COGEP/SME, observados os procedimentos fixados pelo Decreto nº 48.138, de 2007, e alterações posteriores.

Art. 13 - O Prêmio de Desempenho Educacional não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computado para efeito do cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria, bem como não constitui base de cálculo da contribuição devida ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS.

Art. 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de  junho de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de  Educação

PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal  de Gestão

CAIO MEGALE, Secretário Municipal da Fazenda

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de  Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Gover￾no Municipal

EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 20 de junho de 2018.

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