Instrução Normativa SME nº 14 (DOC de 26/09/2018, páginas 12 e 13)

DE 25 DE SETEMBRO DE 2018

SEI Nº 6016.2018/0057818-4

Dispõe sobre execução do Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar/Ano 2019, para o Ensino Fundamental, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO da cidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:

- o esforço conjunto realizado pelo Governo do Estado de São Paulo e pelo Município de São Paulo no cumprimento dos artigos 208 e 211 da Constituição Federal, mediante mútua colaboração, para assegurar a universalização do ensino obrigatório;

- o disposto no inciso II do art. 10 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- o previsto na Resolução CNE/CEB nº 5, de 17/12/09, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, em especial, nos §§ 2º e 3º do seu art. 5º;

- o contido no Plano Municipal de São Paulo;

- a necessidade de se dar continuidade ao processo de planejamento antecipado para o adequado atendimento da demanda escolar da Rede Pública de Ensino da cidade de São Paulo,

RESOLVE:

Art. 1º - No município de São Paulo, a Coordenadoria de Gestão e Organização Educacional/Divisão de Planejamento da Demanda Escolar - COGED/DIDEM e o Centro de Informações Educacionais - CIEDU, da Secretaria Municipal de Educação – SME serão responsáveis pela elaboração do planejamento e pelo acompanhamento e execução do Programa de Matrícula Antecipada, para o ano de 2019, utilizando como ferramenta o Sistema Informatizado da SEE/SME, que consiste na combinação de dados entre os Sistemas ame das Secretarias Estadual e Municipal de Educação.

Parágrafo único - As Diretorias Regionais de Educação - DRE/SME constituirão equipes de planejamento e execução do Programa de Matrícula Antecipada, em âmbito regional.

Art. 2º - Para o pleno atendimento ao disposto no artigo anterior fica incorporado aos textos normatizadores da Secretaria Municipal de Educação, no que couber, as disposições estabelecidas na Resolução SE nº 45, de 18/06/18, da Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo Único – Não se aplicarão ao Município de São Paulo o previsto nos incisos I e II do art. 3º, bem como as alíneas “a” e “b” do inciso I e a alínea “a” do inciso II, ambos do artigo 5º, todos da Resolução mencionada no caput deste artigo.

Art. 3º - Serão candidatos ao ingresso no Ensino Fundamental público os estudantes que tiverem 6(seis) anos completos ou a completar até 31/03/2019, que frequentam a pré-escola pública, matriculados na Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino ou de sua Rede Indireta e Particular Parceira, do Município de São Paulo.

Art. 4º - Poderão, ainda, inscrever-se para o ingresso no Ensino Fundamental em escola municipal, as crianças que não frequentam a pré-escola na rede pública, com idade a partir de 6(seis) anos, completos ou a completar até 31/03/2019.

Art. 5º - As Unidades da Rede Municipal de Ensino utilizarão o sistema informatizado Secretaria Escolar Digital – SED do Estado, para cadastramento dos candidatos durante o ano de 2019, em todas as suas etapas, e manterão os registos de dados cadastrais, matrícula e movimentação dos alunos atualizados no sistema próprio da Secretaria Municipal de Educação – Sistema EOL.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
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