Projeto de Lei 01-00616/2018 do Executivo (DOC de 22/11/2018 página 107)

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o Ofício ATL 175/2018).

“Dispõe sobre Abonos Complementares e Abono de Compatibilização devidos aos Profissionais de Educação, dos Quadros dos Profissionais de Educação, bem como das Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação - QPE que especifica.

Art. 1º - São devidos aos Profissionais de Educação, a partir de 1º de maio de 2018, observados os limites fixados nas tabelas constantes dos anexos desta lei, os seguintes abonos:

I - Abono Complementar instituído pela Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, de acordo com os valores constantes das Tabelas “A” a “C” do Anexo I desta lei, observado o disposto no artigo 12 da referida lei;

II - Abono Complementar instituído pelo artigo 2º da Lei nº 15.490, de 29 de novembro de 2011, de acordo com os valores constantes do Anexo II desta lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo;

III - Abono Complementar instituído pelo artigo 3º da Lei nº 15.490, de 29 de novembro de 2011, de acordo com os valores constantes do Anexo III desta lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo;

IV - Abono de Compatibilização instituído pelo artigo 5º da Lei nº 15.682, de 26 de fevereiro de 2013, de acordo com os valores do Anexo IV, observado o disposto no inciso I do § 1º do referido artigo.

Art. 2º - Os valores devidos a título de Abono Complementar e de Abono de Compatibilização não se incorporarão aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos, bem como sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor em atividade, aposentado ou pensionista, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária, respeitando-se os percentuais e as datas mencionadas no artigo 4º desta lei.

Art. 3º - Sobre os valores dos Abonos Complementares e do Abono de Compatibilização incidirá a contribuição para o Regime Próprio da Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

Art. 4º - As Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE serão reajustadas em 2% (dois por cento), em duas parcelas iguais de 1% (um por cento), conforme segue:

I - a primeira parcela a partir de 1º de maio de 2020;

II - a segunda parcela a partir de 1º de setembro de 2020.

§ 1º - Ficam reajustados, nos mesmos percentuais estabelecidos neste artigo, os proventos dos aposentados, as pensões e os legados, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade.

§ 2º - O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos decorrentes dos reajustes previstos neste artigo.

Art. 5º
- Ficam absorvidos nos percentuais de reajustes dos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos referidos nos incisos I e II do "caput” do artigo 4º desta lei, os eventuais reajustes concedidos aos servidores municipais no exercício de 2020, em cumprimento ao disposto nos artigo 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.

Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva reajustar os limites fixados para os Abonos Complementares e para o Abono de Compatibilização devidos aos Profissionais de Educação, bem como as Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação - QPE, abrangendo os integrantes do Quadro do Magistério Municipal (docentes e gestores educacionais) e do Quadro de Apoio à Educação, além dos aposentados e pensionistas com direito à garantia constitucional da paridade, na seguinte conformidade:

1) Abonos Complementares e Abono de Compatibilização, a partir de 10 de maio de 2018;

2) Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos  Profissionais de Educação - QPE, em duas parcelas iguais de 1% (um por cento), a partir de 1º de maio de 2020 e de 1º de setembro de 2020.

Referidas medidas resultam de processo de negociação realizado no âmbito da Mesa de Negociação Setorial da Educação com as entidades representativas dos servidores pertencentes a essa categoria do funcionalismo municipal.

Sob o prisma orçamentário e financeiro, no que respeita aos reajustamentos da remuneração dos servidores dos Quadros dos Profissionais de Educação, cumpre ressaltar que, em consonância com os pronunciamentos das Secretarias Municipais de Educação e da Fazenda, restaram atendidas todas as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelas demais normas específicas aplicáveis à matéria.

Nessas condições, evidenciado o interesse público de que se reveste a iniciativa, contará ela, por certo, com o indispensável aval dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS

Prefeito

Anexos: projeto de lei e elementos fornecidos pelas Secretarias Municipais de Educação e da Fazenda

Ao
Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

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