Instrução Normativa SME nº 26 (DOC de 12/12/2018, página 20)

DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018

SEI 6016.2018/0077099-9

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS PROJETOS DE SALAS DE LEITURA, ESPAÇOS DE LEITURA, NÚCLEOS DE LEITURA, DE LABORATÓRIOS DE INFORMÁTICA EDUCATIVA, BEM COMO SOBRE A INDICAÇÃO DE DOCENTES PARA EXERCEREM AS FUNÇÕES DE PROFESSOR ORIENTADOR DE SALA DE LEITURA - POSL, PROFESSOR ORIENTADOR DE INFORMÁTICA EDUCATIVA - POIE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, e CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei Federal nº 9.394/96, especialmente na alínea “e” do inciso V do artigo 24, no inciso V do artigo 12 e no inciso IV do artigo 13;

- o disposto no Decreto nº 54.454/13, que fixa diretrizes gerais para a elaboração dos Regimentos Educacionais das unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino;

- o previsto na Portaria de escolha/atribuição de classes/aulas publicada anualmente;

RESOLVE:

I - DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - O atendimento realizado nas Salas de Leitura, Espaços de Leitura e os Núcleos de Leitura criados e organizados pelo Decreto nº 49.731/08 e nos Laboratórios de Informática Educativa, instituídos pelo Decreto nº 34.160/14, serão orientados pela presente Instrução Normativa.

Art. 2º - As Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, as Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e as Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs contarão com profissionais indicados pela Equipe Gestora, entre os professores em exercício na Unidade Educacional, para exercer as seguintes funções docentes:

I - Professor Orientador Informática Educativa - POIE, para atuar nos Laboratórios de Informática Educativa;

II - Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL, para atuar nas Salas de Leitura.

II - DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 3º - São objetivos comuns para o desenvolvimento dos trabalhos de Sala de Leitura, Espaços de Leitura e Laboratórios de Informática Educativa:

I - colaborar na implementação da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;

II - contribuir para a melhoria dos índices do IDEB e da Prova São Paulo;

III - favorecer o desenvolvimento de um Projeto Político-Pedagógico articulado e comprometido no alcance de seus objetivos;

IV - auxiliar a Unidade Educacional na integração das diferentes Áreas de Conhecimento e demais atividades complementares;

V - aprimorar constantemente as ações, pautadas no Currículo da Cidade, na perspectiva da educação integral, da equidade e da educação inclusiva, tendo a garantia das aprendizagens como norteadora do trabalho pedagógico e o ambiente escolar como local de promoção do protagonismo do estudante.

Art. 4º - As Salas e Espaços de Leitura terão como diretrizes para a sua ação pedagógica:

I - a leitura do mundo precedente à leitura da palavra, entendendo que a leitura começa antes do contato com o texto e vai para além dele;

II - a garantia da bibliodiversidade de forma a atender toda a comunidade educativa, tornando propício o trabalho com a leitura e possibilitando ao leitor novas perspectivas de interpretação do outro e do mundo;

III - a ampliação da rotina de leitura que acontece na sala de aula abrangendo as capacidades e procedimentos de leitura e o comportamento leitor;

IV - a literatura enquanto direito inalienável do ser humano e como fonte das várias leituras da realidade e do próprio desenvolvimento da história e das culturas.

§ 1º - As Unidades Educacionais que não disponham de condições físicas para instalação de Sala de Leitura deverão organizar o Espaço de Leitura, onde se aloca acervo próprio para atendimento aos estudantes em sala de aula ou outro espaço compartilhado na Unidade Educacional.

§ 2º - Nos Centros de Educação Infantil - CEIs, Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs e nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, os Espaços de Leitura deverão propor atividades que favoreçam o contato dos bebês e das crianças com os livros e com outros materiais escritos que possibilitem vivências de práticas sociais de leitura em situações agradáveis e acolhedoras, colaborando com o seu desenvolvimento integral.

§ 3º - Nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, os Espaços de Leitura deverão proporcionar atividades que favoreçam o contato dos jovens e adultos com os livros, com outros portadores de escrita e materiais diversificados, que considerem seus interesses e expectativas e que possibilitem vivências de práticas sociais de leitura, próprias da faixa etária.

§ 4º - As Diretorias Regionais de Educação deverão organizar o Núcleo de Leitura, constituído de ambiente próprio, equipado com acervo especializado, com o objetivo de propiciar formação e enriquecimento profissional aos educadores da região.

§ 5º - O Núcleo de Leitura ficará sob a responsabilidade das Divisões Pedagógicas das Diretorias Regionais de Educação, incluindo o tombamento e a manutenção do acervo.

Art. 5º - O trabalho desenvolvido nos Laboratórios de Informática Educativa terá como diretrizes para a sua ação pedagógica:

I - a Unidade Educacional como espaço de criação e recriação de cultura digital e dos conteúdos, tendo os estudantes e docentes como produtores e consumidores conscientes desta cultura, a partir da mediação, compreensão e expressão das linguagens digitais;

II - as Tecnologias de Informação e Comunicação - TICs, a Programação e o Letramento Digital como eixos de organização do trabalho pedagógico para a promoção do pensamento computacional em uma abordagem construcionista;

III - o registro das práticas pedagógicas como instrumento que acompanhe o estudante na avaliação do seu processo de aprendizagem;

IV - a valorização dos saberes e desenvolvimento das potencialidades dos estudantes, tendo como pilares o protagonismo, a autonomia, a inventividade, a colaboração, o pensamento reflexivo e a construção de conhecimentos;

V - a criação de ambientes estimuladores e colaborativos, com estratégias diversificadas no trabalho com tecnologias para a aprendizagem, nos Laboratórios de Informativa Educativa;

VI - a sistematização dos conteúdos produzidos coletivamente, a partir da decisão também coletiva de compartilhamento e do uso dos Recursos Educacionais Abertos.

Art. 6º - As atividades realizadas na Sala de Leitura, Espaço de Leitura e Laboratório de Informática Educativa, deverão integrar o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional e atender às diretrizes da Secretaria Municipal da Educação.

III - DO ATENDIMENTO

Art. 7º - O atendimento às classes nas Salas de Leitura e nos Laboratórios Informática Educativa dar-se-á dentro do horário regular de aulas dos estudantes, assegurando-se 1 (uma) hora-aula semanal para cada classe em funcionamento.

IV - DA INDICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 8º
- Para desempenhar as funções de POSL e POIE, os professores interessados deverão se inscrever na própria Unidade Educacional, ficando a critério da Equipe Gestora indicar os que melhor se adequam às funções propostas, mediante preenchimento dos seguintes requisitos mínimos:

I - ter disponibilidade para atender aos estudantes de diferentes turnos, de acordo com as necessidades da Unidade Educacional;

II - apresentar Plano de Trabalho, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta IN para apreciação do Diretor de Escola e posteriormente ao Conselho de Escola, para referendo, se indicado.

III - deter conhecimento na área de atuação pretendida.

Parágrafo único - Visando a continuidade de trabalho pedagógico e a prática dos docentes já afastados de suas funções, a Equipe Gestora deverá priorizar a indicação entre os que se encontram no exercício da função.

V - DOS PLANOS DE TRABALHO

Art. 9º - Os professores interessados em assumir as funções de POSL e POIE deverão elaborar seus Planos de Trabalho de acordo com as especificidades de cada função, contendo, dentre outros:

I - identificação do professor envolvido: nome, categoria/situação funcional, registro funcional, número de turmas sob a sua responsabilidade, discriminação do número de aulas atribuídas e a forma de atribuição das aulas: JOP, JEX ou TEX;

II - objetivos, metodologias, conteúdos, procedimentos didáticos, estratégias e instrumentos de avaliação que serão desenvolvidos em cada turma/ano do Ciclo e dificuldades diagnosticadas, se for o caso, em consonância com o Currículo da Cidade;

III - recursos envolvidos: físicos, materiais e financeiros;

IV - cronograma de trabalho bimestral com as turmas indicando os conteúdos que serão desenvolvidos e discriminando a quantidade de aulas previstas e horário;

V - formas de participação dos pais ou responsáveis;

VI - avaliação do trabalho e propostas de adequação das atividades propostas;

VII - referências bibliográficas.

VI - DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 10
- São atribuições comuns aos POSLs e POIEs:

I - participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional e da construção do currículo na perspectiva da educação integral, equidade e educação inclusiva;

II - contribuir na sua área de atuação na consecução dos objetivos do Currículo da Cidade e do Projeto Político-Pedagógico da UE;

III - participar dos horários coletivos de formação docente;

IV - participar da formação continuada, programas e projetos de sua área de atuação oferecidos pelas Diretorias Regionais de Educação - DREs e Coordenadoria Pedagógica - COPED/SME e socializar junto aos demais professores, nos horários coletivos, os conteúdos dessa formação;

V - programar atividades que promovam a aprendizagem dos estudantes.

Art. 11 - São atribuições específicas do Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL:

I - trabalhar a literatura como eixo articulador do seu trabalho em diálogo com outras manifestações artísticas para o desenvolvimento das capacidades e procedimentos de leitura, bem como comportamento leitor;

II - desencadear ações estratégicas de leitura nos diferentes espaços e/ou equipamentos culturais do entorno, como: CEUs, parques, bibliotecas, centros culturais, casas de cultura, coletivos independentes produtores de cultura, a fim de, propiciar as possíveis leituras do território e da cidade.

III - articular, em conjunto com o POIE, o planejamento e desenvolvimento do trabalho envolvendo os demais professores da unidade;

IV - assegurar a organização necessária ao funcionamento das Salas de Leitura de modo a favorecer a construção criativa do espaço, no sentido de adequar as diferentes atividades a serem desenvolvidas;

V - conhecer, divulgar e disponibilizar o acervo de modo a favorecer a bibliodiversidade;

VI - elaborar horário de atendimento aos estudantes, em conjunto com a Equipe Gestora, de modo a favorecer e otimizar o acesso aos livros para toda a comunidade escolar.

Art. 12 - São atribuições específicas do Professor Orientador de Informática Educativa - POIE:

I - assegurar a organização necessária ao funcionamento do Laboratório de Informática Educativa, favorecendo:

a) a organização do espaço físico, no sentido de adequar as diferentes atividades a serem desenvolvidas;

b) a elaboração do horário de atendimento aos estudantes, em conjunto com a Equipe Gestora;

c) o registro e encaminhamento para o Diretor de Escola, dos problemas observados em relação ao uso e estado de conservação dos equipamentos;

d) a solicitação e acompanhamento de atendimento de Suporte Técnico, relativos aos equipamentos.

II - construir instrumentos de registro que possibilitem o diagnóstico, acompanhamento e avaliação dos processos de ensino e aprendizagem;

III - implementar o Currículo da Cidade de Tecnologias para Aprendizagem;

IV - organizar e desenvolver, em conjunto com a Equipe Gestora, propostas de trabalho que promovam o intercâmbio entre os professores de diferentes turnos da Unidade Educacional;

V - articular, em conjunto com o POSL, o planejamento e desenvolvimento dos trabalhos na área de integração, envolvendo os professores da unidade e organizando ações conjuntas que estejam em consonância com as especificidades de cada ciclo e com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional.

Art. 13 - Compete ao(s) Coordenador(es) Pedagógico(s) das Unidades Educacionais, a coordenação, acompanhamento, supervisão, apoio e avaliação do trabalho desenvolvido nas Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Laboratórios de Informática Educativa, além de outras atribuições e competências:

I - orientar e coordenar a elaboração dos Planos de Trabalho dos POSLs e POIEs, integrando-os ao Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional;

II - acompanhar a execução do trabalho, fornecendo orientações e subsídios técnicos;

III - redirecionar as ações, quando se fizer necessário;

IV - zelar pela frequência dos estudantes às atividades;

V - validar bimestralmente os registros de frequência e atividades realizados;

Art. 14
- Compete ao Diretor de Escola:

I - assegurar os recursos necessários ao desenvolvimento das atividades de Sala de Leitura e Informática Educativa;

II - orientar e coordenar a elaboração dos Planos de Trabalho da Unidade Educacional;

III - promover, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, a articulação interna visando à implementação do Currículo da Cidade de São Paulo e demais ações decorrentes vinculadas à sua área de atuação;

IV - autorizar o início dos trabalhos dos professores indicados;

V - validar bimestralmente os registros de frequência e atividades realizados.

Art. 15
- Compete à Unidade Educacional ampliar e restaurar o acervo e adquirir material necessário ao funcionamento da Sala de Leitura e Espaço de Leitura e do Laboratório de Informática Educativa por meio de recursos próprios, inclusive os do Programa de Transferência de Recursos Financeiros - PTRF, instituído pela Lei nº 13.991/05.

Art. 16 - Compete à Diretoria Regional de Educação por meio da:

I - Divisão Pedagógica - DIPED e Supervisão Escolar:

a) fornecer orientações/formação e subsídios técnicos para apoio às Unidades Educacionais em articulação com COPED/SME;

b) promover o acompanhamento e o processo de formação permanente para o desenvolvimento das atividades complementares, inclusive por meio da organização de encontros de formação dos Professores e, quando se fizer necessário, dos Coordenadores Pedagógicos;

c) acompanhar o desenvolvimento do trabalho pedagógico das UEs.

II - Diretoria Regional de Educação, por meio de sua Divisão Pedagógica e Divisão de Administração e Finanças:

a) a aquisição de mobiliário específico, acervo inicial, reposição do acervo e material necessário ao funcionamento da Sala de Leitura e do Núcleo de Leitura, bem como, no que couber, do Espaço de Leitura;

b) a aquisição de mobiliário específico e material necessário para o funcionamento dos Laboratórios de Informática Educativa.

III - Supervisão Escolar:

a) analisar e avaliar resultados do trabalho realizado;

b) propor medidas de ajuste/adequação do projeto de acordo com o Currículo da Cidade;

c) validar bimestralmente os registros de frequência e atividades realizados.

Art. 17 - Compete à Coordenadoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação - COPED/SME:

I - subsidiar a formação dos profissionais referidos nessa Instrução Normativa, por meio da Diretoria Regional e também de ações diretas com esses profissionais;

II - produzir materiais orientadores do trabalho realizado nas Salas e Espaços de Leitura, bem como ao Laboratório de Informática Educativa;

III - acompanhar o trabalho formativo desenvolvido pela DIPED/DRE.

Art. 18 - Compete à Coordenadoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação - COPED/SME, às Unidades Educacionais e às Diretorias Pedagógicas de cada Diretoria Regional de Educação:

I - a indicação dos títulos que farão parte do acervo inicial e acervo complementar e a aquisição da bibliografia temática, que estejam de acordo com as diretrizes da SME para a Sala de Leitura, Espaço de Leitura e Núcleo de Leitura;

II - a indicação de Unidades Educacionais que receberão os equipamentos tecnológicos necessários ao funcionamento dos Laboratórios de Informática Educativa;

Parágrafo Único - À Coordenadoria Pedagógica - COPED/SME caberá dotar a sua Biblioteca Pedagógica “Professora Alaíde Bueno Rodrigues" com o mesmo acervo especializado e bibliografia temática integrantes dos Núcleos de Leitura.

Art. 19 - Cada professor indicado deverá apresentar o seu Plano de Trabalho para análise e aprovação da Equipe Gestora, até o último dia letivo do mês de fevereiro de cada ano.

§ 1º - O início das atividades dar-se-á de imediato, após a indicação e autorização da Equipe Gestora e referendo do Conselho de Escola.

§ 2º - Os Planos de Trabalho serão avaliados, no mínimo, semestralmente, pela Equipe Gestora da Unidade Educacional e pela Supervisão Escolar, visando à promoção dos ajustes necessários à sua continuidade.

VII - DA ATRIBUIÇÃO DAS AULAS

Art. 20 - O número de profissionais necessários para a regência das aulas de Informática Educativa e de Sala de Leitura será definido de acordo com o número de turmas em funcionamento nas Unidades Educacionais.

Parágrafo único - Nas UEs participantes do Programa São Paulo Integral as turmas criadas nos termos dos artigos 15 e 16 da Instrução Normativa nº 13, de 2018, serão consideradas para a definição do número de turmas da escola mencionadas no caput.

Art. 21 - A Jornada de Trabalho dos profissionais indicados para as funções de POIE e de POSL será assim organizada:

I - Nas Unidades Educacionais com 20 (vinte) ou 40(quarenta) turmas, serão indicados 01(um) ou 02(dois) professores, respectivamente, em JBD ou JEIF, com as seguintes aulas atribuídas:

a) 20(vinte) horas-aula destinadas às atividades próprias da função;

b) 02 (duas) horas-aula destinadas à organização dos espaços, gestão do acervo e equipamentos;

c) 02 (duas) horas-aula destinadas à pesquisa dos estudantes em horário diverso ao da escolarização;

d) 01 (uma) hora-aula destinada ao acompanhamento, orientação e desenvolvimento do Trabalho Colaborativo de Autoria - TCA, conforme previsto no artigo 10 da Portaria SME nº 5.930/13.

II - Nas Unidades Educacionais com menos de 20(vinte) turmas, será indicado 01(um) professor, em JBD ou JEIF, com as seguintes aulas atribuídas, na ordem:

a) até 19 (dezenove) horas-aula destinadas às atividades próprias da função;

b) 02 (duas) horas-aula destinadas à organização dos espaços, gestão do acervo e equipamentos;

c) 02 (duas) horas-aula destinadas à pesquisa dos estudantes em horário diverso ao da escolarização;

d) aulas do próprio componente curricular/ titularidade, quando se tratar de Professor de Ensino Fundamental II e Médio;

e) aulas do Projeto de Apoio Pedagógico - Recuperação de Aprendizagens, remanescentes da atribuição do PAP, quando se tratar de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;

f) aulas do Território do Saber e de Expansão Curricular nas escolas participantes do São Paulo Integral;

g) aulas referentes a projetos desenvolvidos pela Unidade Educacional.

III - Nas Unidades Educacionais que tiverem de 21 (vinte e uma) a 39 (trinta e nove) turmas ou mais de 40 (quarenta) turmas, poderão ser indicados respectivamente, 02 (dois) ou 03 (três) professores em cumprimento de JBD ou JEIF, que comporão suas Jornadas de Trabalho conforme segue:

a) o(s) primeiro(s) classificado(s) nos termos do inciso I deste artigo;

b) o segundo ou terceiro classificados, nos termos do inciso II deste artigo.

§ 1º - Os POIEs e os POSLs com jornada incompleta participarão da escolha/atribuição das aulas mencionadas nas alíneas “d” e “e” do inciso II deste artigo, no Processo Inicial de Escolha/ Atribuição, organizado nos termos da legislação especifica.

§ 2º - Os optantes pela JEIF que não compuserem sua JOP, na forma do disposto no caput deste artigo, cumprirão JBD no aguardo de novas possibilidades de escolha/atribuição no decorrer do ano letivo.

§ 3º - Para as Unidades com mais de um POIE ou POSL, a atribuição de turmas aos indicados deverá observar:

a) no mínimo, 20(vinte) aulas ao primeiro indicado;

b) o restante, ao segundo indicado com a possibilidade de complementação de jornada nos termos deste artigo.

§ 4º - A Equipe Gestora deverá envidar esforços para a indicação de profissionais em número suficiente para as necessidades da Unidade, podendo, para isso, atribuir aos primeiros indicados, se de seu interesse, turmas além da sua Jornada regular, com remuneração a titulo de JEX.

§ 5º - As aulas a que se refere o inciso II deste artigo observarão às normas especificadas nas Instruções Normativas próprias referentes ao processo de escolha/atribuição de classes/aulas, tanto inicial como no decorrer do ano letivo.

Art. 22 - Na hipótese de haver mais de um POSL ou POIE deverão ser observados para fins de escolha/ atribuição de aulas, os seguintes critérios:

I - o melhor pontuado, considerando a coluna 2 da Ficha de Pontuação do servidor;

II - havendo empate entre Professores efetivos e estáveis considerar-se-ão pela ordem:

a) maior tempo na função de POSL ou POIE;

b) maior tempo na Carreira do Magistério;

c) maior tempo no Magistério Municipal.

Art. 23 - Para atuar nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs será, ainda, exigido do POSL e do POIE, a habilitação específica na área de surdez, em nível de graduação ou especialização, na forma da pertinente legislação em vigor.

Art. 24 - Quando em aula compartilhada, o Professor regente da classe deverá acompanhar a classe nas atividades de leitura ou nas atividades de tecnologias para a aprendizagem, todas programadas dentro do horário atribuído às suas aulas.

Art. 25 - A organização do horário de trabalho do POSL e do POIE será de responsabilidade do próprio servidor em conjunto com a Equipe Gestora da Unidade Educacional, com a aprovação do Supervisor Escolar, priorizando a melhor forma de atendimento dos estudantes.

VIII - DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

Art. 26
- A formação inicial do POSL e do POIE será de responsabilidade da Coordenadoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação - COPED/SME e a formação continuada, da Divisão Pedagógica da Diretoria Regional de Educação - DIPED/DRE.

Art. 27 - O POSL e o POIE serão convocados para participar de encontros quinzenais e/ou mensais de formação oferecidos pela DRE e/ou SME, devendo apresentar, à Chefia imediata, comprovante de presença emitido pela autoridade responsável.

Parágrafo único - O profissionais que se ausentarem deverão apresentar justificativa por escrito para a DIPED/DRE, no prazo de 3(três) dias da data estabelecida para a formação.

IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 28 - O profissional que se encontrar designado e deixar de exercer a função em razão do não referendo pelo Conselho de Escola ou inexistência de aulas terá cessada sua designação a partir de 01/02/19.

Art. 29 - A regularização da situação funcional dos profissionais atualmente designados, bem como, os critérios para a indicação de professores para as funções de que trata a presente Instrução Normativa serão estabelecidos por normatização própria.

Art. 30 - As atividades desenvolvidas pelo POSL e pelo POIE deverão estar articuladas com o Currículo da Cidade e com o Programa São Paulo Integral, conforme IN nº 13, de 2018.

Art. 31 - Durante os afastamentos legais dos POSLs e POIEs o Diretor de Escola deverá indicar um professor para exercer a referida função até o retorno do profissional afastado.

Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, as disposições contidas no inciso II do artigo 8º desta IN.

Art. 32 - Nos períodos em que não contar com o POSL e POIE, nos seus respectivos espaços, caberá à Equipe Gestora organizar o horário de atendimento às turmas, estabelecendo, inclusive, a responsabilidade pelo uso da sala, preservação do acervo e dos equipamentos.

Parágrafo único - Aos demais educadores da UE, em horários disponíveis, será facultado o uso da Sala de Leitura e do Laboratório de informática Educativa para desenvolver as atividades propostas no seu planejamento, garantindo um trabalho integrado com aquelas desenvolvidas em sala de aula e efetuando seu registro e avaliação.

Art. 33 - Não serão indicados POSLs ou POIEs para os Centros de Educação Infantil - CEIs, Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs.

Art. 34 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 35
- Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/19, revogadas, em especial, as Portarias SME n°s 7.655 e 7.656, ambas de 17/12/15.
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