Lei nº 17.333 (DOC 26/03/2020, página 01)

DE 25 DE MARÇO DE 2020

(PROJETO DE LEI Nº 98/19, DO VEREADOR GILBERTO NASCIMENTO – PSC)

Autoriza o funcionamento em horário noturno dos Centros de Educação Infantil e das creches conveniadas da rede municipal de ensino, e dá outras providências.

BRUNO COVAS, prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de março de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os Centros de Educação Infantil e creches conveniadas com a Prefeitura de São Paulo, que atendem crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses, ficam autorizados a funcionar no período noturno.

Art. 2º - O funcionamento em horário noturno servirá, exclusivamente, ao atendimento de crianças cujos pais ou responsáveis exerçam atividade laboral ou acadêmica no período noturno.

Art. 3º - O atendimento às crianças no período noturno incluirá o desenvolvimento de atividades lúdicas, cuidados adequados a cada período do desenvolvimento infantil e às necessidades das crianças com deficiência.

Art. 4º - O atendimento às crianças no período noturno não substitui o período de escolarização e não desobriga o Poder Público de oferecer a estas crianças vagas nos Centros de Educação Infantil e nas creches conveniadas.

Parágrafo único. O tempo de permanência das crianças no período noturno e em creches, somados, não poderá exceder dez horas diárias.

Art. 5º - O responsável pela criança atendida poderá buscá-la em qualquer horário durante o atendimento noturno.

Art. 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, em diálogo com os profissionais, definir a composição da equipe pedagógica necessária ao funcionamento no período noturno, assim como estabelecer o número de profissionais necessários para garantir a segurança da entrada e saída das crianças e as boas condições de alimentação e higienização das mesmas.

Art. 7º - O Poder Executivo editará normas e procedimentos para o cumprimento desta lei.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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