Lei nº 17.334 (DOC 26/03/2020, página 01)

DE 25 DE MARÇO DE 2020

(PROJETO DE LEI Nº 613/19, DO EXECUTIVO)

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de março de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD é órgão colegiado de caráter permanente que tem por finalidade a formulação de estratégias e controle social da execução das ações e políticas públicas da Cidade de São Paulo voltadas à pessoa com deficiência.

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência:

I - acompanhar e fiscalizar a política municipal da pessoa com deficiência de forma articulada com os demais órgãos da administração pública, propondo a elaboração de estratégias, estudos, pesquisas, programas, projetos, serviços, campanhas, formações, capacitações, eventos e ações que objetivem a defesa e a garantia dos direitos da pessoa com deficiência;

II - acompanhar e monitorar a elaboração e a execução orçamentária no âmbito municipal em suas diversas fases, propondo as modificações necessárias à consecução das ações e políticas públicas voltadas aos direitos da pessoa com deficiência;

III - solicitar, avaliar e emitir pareceres sobre os relatórios de gestão das secretarias e órgãos da administração pública municipal direta e indireta sobre os resultados da execução das ações e políticas públicas municipais relativas aos direitos da pessoa com deficiência;

IV - promover e apoiar ações que contribuam para a inclusão cultural, econômica, social e política da pessoa com deficiência, garantindo a representação plena destas pessoas em todos os Conselhos Municipais, Conselhos Gestores, fóruns, audiências públicas e demais instâncias de participação constituídas no Município;

V - encaminhar e monitorar as demandas das pessoas com deficiência em relação aos serviços públicos municipais e propor adequações necessárias para garantir melhores resultados na execução da política pública municipal na perspectiva da intersetorialidade e transversalidade;

VI - propor que a administração pública municipal inclua e mantenha ações referentes às pessoas com deficiência;

VII - elaborar e executar projetos ou programas concernentes às pessoas com deficiência que, por sua temática, complexidade ou caráter inovador, não possam, de forma imediata, ser incorporados por outras Secretarias e demais órgãos da Administração Pública Municipal;

VIII - acompanhar e monitorar a implementação do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil na Cidade de São Paulo, no âmbito de sua área de atuação, bem como examinar, apreciar e acompanhar a celebração de contratos, convênios ou outros ajustes que tenham como objeto as políticas públicas de interesse ou que atinjam as pessoas com deficiência, bem como suas famílias e cuidadores;

IX - receber e encaminhar aos órgãos competentes petições, sugestões, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade no caso de práticas discriminatórias, ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência, propondo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;

X - assessorar o Poder Público e as organizações da sociedade civil no monitoramento e na implementação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, bem como fiscalizar a regulamentação da Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015) no âmbito do Município;

XI - elaborar, a cada biênio, o seu plano de ação, que será acompanhado e avaliado semestralmente;

XII - fomentar e acompanhar as instâncias regionais de participação da sociedade civil em suas diferentes modalidades e formas de organização, captando as demandas relativas à temática dos direitos da pessoa com deficiência;

XIII - incentivar a participação popular descentralizada na defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

XIV - promover ações educativas e culturais e demais atividades voltadas à formação cidadã da pessoa com deficiência em seus diferentes ciclos de vida, suas famílias, seus cuidadores, profissionais da área e interessados, com foco na formação de novas lideranças e no protagonismo da pessoa com deficiência;

XV - articular ações estratégicas e pautas conjuntas com o Conselho Nacional e com o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como com todos os conselhos setoriais e de direitos constituídos no Município;

XVI - convocar e organizar, no âmbito municipal, as Conferências dos Direitos da Pessoa com Deficiência e os Encontros Paulistanos de Pessoas com Deficiência, com foco na garantia da participação e protagonismo da pessoa com deficiência nos espaços de decisão;

XVII - divulgar amplamente as suas atividades e manter canais permanentes e atualizados de comunicação com a sociedade;
XVIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Parágrafo único. As recomendações do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência terão caráter indicativo ao Poder Público e à sociedade civil.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será constituído por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, divididos em:

I - 8 (oito) pessoas com deficiência, que exercerão as funções de conselheiro pessoalmente ou por meio de seu repre-sentante legal, sendo no mínimo:

a) uma pessoa com deficiência auditiva;

b) uma pessoa com deficiência física;

c) uma pessoa com deficiência intelectual;

d) uma pessoa com deficiência múltipla; e

e) uma pessoa com deficiência visual;

II - 6 (seis) representantes da administração pública municipal:

a) um membro da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência;

b) um membro da Secretaria Municipal de Educação;

c) um membro da Secretaria Municipal da Saúde;

d) um membro da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

e) um membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

f) um membro da Secretaria Municipal das Subprefeituras;

III - 4 (quatro) representantes de entidades sem fins lucrativos que defendam ou promovam os interesses das pessoas com deficiência e seus respectivos suplentes com no mínimo um ano de existência.

§ 1º - Os membros, titulares e suplentes, a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo serão escolhidos por meio de processo definido em regimento interno para mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de 1 (uma) recondução por igual período.

§ 2º - A pessoa com deficiência que tenha atestada sua incapacidade para os atos da vida civil poderá ser legalmente representada para ocupar quaisquer das vagas previstas nos incisos I e III do caput deste artigo, desde que tal incapacidade decorra de impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, configure a condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

§ 3º - Os membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão indicados pelos respectivos secretários municipais, preferencialmente entre pessoas com deficiência.

§ 4º - A função de membro do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

§ 5º - Os conselheiros servidores públicos exercerão suas atribuições sem prejuízo das demais funções.

Art. 4º - O conselheiro representante da sociedade civil não poderá, enquanto integrar o CMPD, ocupar cargo público comissionado ou qualquer função de confiança do Poder Executivo ou Poder Legislativo do Município.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 5º - O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será organizado na seguinte conformidade:

I - estrutura básica: Pleno, Mesa Diretora e Comissões Permanentes e Temporárias;

II - instâncias de participação: Plenárias Temáticas, Núcleos Regionais e Encontro Paulistano de Pessoas com Deficiência.

Parágrafo único. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência deverá descentralizar suas ações por intermédio da criação, apoio, acompanhamento e monitoramento de instâncias regionais de atuação, a fim de possibilitar a participação direta das pessoas com deficiência no controle social em todo o Município.

Art. 6º - O Pleno, instância máxima de deliberação do Conselho, tem como atribuições:

I - zelar pelo cumprimento das finalidades do Conselho, nos termos do que dispõe o art. 2º desta lei;

II - elaborar o plano de ação da gestão;

III - elaborar o regimento interno do Conselho;

IV - convocar as Conferências Municipais, os Encontros Paulistanos de Pessoas com Deficiência, as Plenárias Ordinárias e Extraordinárias e as Plenárias Temáticas;

V - eleger, dentre os membros titulares do Conselho, a Mesa Diretora.

Art. 7º - A Mesa Diretora do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será composta de presidente, vice-presidente e 1º e 2º secretários, a serem escolhidos dentre os seus membros titulares, conforme disposto no regimento interno.

Parágrafo único. O presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência deverá ser escolhido, obrigatoriamente, dentre os representantes com deficiência da sociedade civil.

Art. 8º - O Encontro Paulistano de Pessoas com Deficiência será anual e terá como finalidade:

I - avaliar os resultados da execução das políticas públicas municipais;

II - fomentar o controle social;

III - formular propostas ao Pleno a respeito de ações voltadas às pessoas com deficiência;

IV - eleger, a cada 2 (dois) anos, os membros do Conselho;

V - apreciar a prestação de contas do plano de ação da gestão.

Art. 9º - As Plenárias Temáticas serão realizadas com a finalidade de avaliar, propor e encaminhar ações ao Pleno, que deverão constar do plano de ação da gestão, garantindo-se, no mínimo, 3 (três) plenárias temáticas por ano.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 - A administração pública municipal propiciará ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, no âmbito de suas diversas instâncias, as condições necessárias ao seu funcionamento, tais como recursos financeiros, humanos e materiais, tecnologia assistiva, comunicação e transporte imprescindíveis para o pleno exercício de suas atividades.

Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 11.315, de 21 de dezembro de 1992.
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