Projeto de Lei nº 01-0578/2007 do Executivo (DOC de 06/09/2007, página 100)

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. prefeito com o ofício ATL 142/07).

“Institui o vale-alimentação, benefício a ser concedido aos servidores municipais que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituído o Vale-Alimentação, no valor de R$ 190,00 (cento de noventa reais), benefício a ser concedido mensalmente aos servidores públicos em atividade da Prefeitura do Município de São Paulo, cuja remuneração mensal

bruta não ultrapasse o valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes à época de sua concessão.
§ 1º. Para fins desta lei, considera-se remuneração mensal bruta a soma de todos os valores a que fazem jus os servidores públicos municipais como parte de seus vencimentos mensais, excluindo-se apenas os pagos a título de auxílio-transporte,
auxílio-refeição, 1/3 (um terço) de férias, abono de permanência e vantagens indenizatórias ou eventuais.

§ 2º. Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções públicas, o vale-alimentação será concedido apenas uma vez, considerando-se, para os fins previstos no “caput” e no § 1º deste artigo, o vínculo funcional relativo à menor remuneração mensal bruta.

Art. 2º. O valor do vale-alimentação de que trata esta lei será atualizado anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 3º. O vale-alimentação será concedido mediante o fornecimento de cartão magnético ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, na forma que dispuser o decreto regulamentar.

Parágrafo único. Até que seja efetivado o fornecimento do cartão magnético ou outra forma assemelhada, conforme previsto no “caput”, o benefício será concedido em pecúnia.

Art. 4º. O vale-alimentação instituído por esta lei será devido ao servidor afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 8 (oito) dias;

III - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;

IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;

V - licença por acidente de trabalho ou doença profissional;

VI - licença à gestante;

VII – licença-paternidade prevista no artigo 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989;

VIII – licença-adoção prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985;

IX - licença médica do próprio servidor ou para cuidar de pessoa da família;

X - cumprimento de mandato de dirigente sindical ou classista, na forma da legislação específica;

XI - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;

XII - licença compulsória;

XIII - faltas abonadas nos termos do parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

XIV - exercício de outro cargo em comissão ou função na Administração Direta;

XV - missão ou estudo de interesse do Município em outros pontos do território nacional ou no exterior, nos termos da legislação pertinente;

XVI - participação em delegações esportivas ou culturais, nos termos da legislação pertinente;

XVII - participação em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pela Administração e desde que não ultrapassem 15 (quinze) dias.

§ 1º. Outros afastamentos do servidor, ainda que considerados como de efetivo exercício pela legislação municipal, não ensejarão o pagamento do Vale-Alimentação.

§ 2º. Somente fará jus ao Vale-Alimentação o servidor que contar com 15 (quinze dias) dias de exercício no mês correspondente ao pagamento, inclusive na hipótese de início de exercício.

Art. 5º. O pagamento indevido do Vale-Alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da freqüência ou a autoridade competente às penalidades previstas em lei.

Parágrafo único. Os valores indevidamente recebidos serão restituídos ou compensados no mês subseqüente, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 6º. O vale-alimentação instituído por esta lei:

I - não tem natureza salarial ou remuneratória;

II - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;

III - não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;

IV - não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo – RPPS.

Art. 7º. O vale-alimentação instituído por esta lei será devido a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 8º. Observada a respectiva disponibilidade orçamentária e financeira e desde que não atribuam benefício de mesma natureza, poderão as Autarquias e Fundações Municipais conceder a seus servidores o Vale-Alimentação de que trata esta lei, nas mesmas condições e critérios, inclusive aos servidores públicos municipais da Administração Direta que prestem serviços em suas unidades.

Art. 9º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 1º a 6º da Lei nº 13.598, de 5 de junho de 2003. Às Comissões competentes”.

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