Projeto de Lei nº 01-0579/2007 do Executivo (DOC de 06/09/2007, página 100)
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. prefeito com o ofício ATL 143/07).
“Altera a redação dos artigos 2º e 13 da Lei nº 13.766, de 21 de janeiro de 2004, para o fim de dispensar os servidores públicos municipais e seus dependentes da contribuição mensal devida ao Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, bem como definir os beneficiários da assistência médica, hospitalar, domiciliar, odontológica e farmacêutica prestada pela autarquia.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Os artigos 2º e 13 da Lei nº 13.766, de 21 de janeiro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º. Compete ao Hospital do Servidor Público Municipal (HSPM):
I - prestar assistência médica, hospitalar, domiciliar, odontológica e farmacêutica aos servidores públicos municipais referidos no artigo 13 e a seus dependentes, na forma da legislação em vigor, independentemente de contribuição mensal;
..................................................................................” (NR)
“Art. 13. Consideram-se beneficiários dos serviços de que trata o inciso I do artigo 2º, independentemente de recolhimento de contribuição mensal ao HSPM:
I - os servidores públicos municipais, ativos e inativos, respectivos dependentes e pensionistas, regidos pelas Leis nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, da Administração Direta, das Autarquias Municipais, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo – RPPS;
II - os servidores e empregados públicos municipais ativos e seus dependentes, da Administração Direta, das Autarquias Municipais e Fundações Públicas Municipais, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, abrangidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, regidos:
a) pela Lei nº 8.989, de 1979;
b) pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 1º. São considerados dependentes dos servidores públicos municipais:
I - o cônjuge e a companheira ou companheiro;
II - os filhos não emancipados de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos;
III - os filhos com idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos que estejam matriculados e freqüentando curso de ensino superior;
IV - o pai e a mãe inválidos;
V - os irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos.
§ 2º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém comprovada união estável com servidor ou servidora.
§ 3º. Entende-se também como companheira ou companheiro a pessoa com orientação homossexual que, mediante convivência homoafetiva, mantém comprovada união estável com servidor ou servidora.
§ 4º. Equiparam-se aos filhos, nas condições dos incisos II e III do § 1º deste artigo, mediante declaração escrita do servidor, o enteado e o menor que, por determinação judicial, estejam sob sua guarda ou tutela.
§ 5º. São considerados pensionistas os definidos na legislação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Paulo – RPPS.
§ 6º. As disposições deste artigo serão regulamentadas em decreto.”
(NR)
Art. 2º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o parágrafo único do artigo 2º, o inciso I do artigo 10 e os artigos 11 e 12, todos da Lei nº 13.766, de 2004. Às Comissões competentes”.