Comunicado SME nº 716 (DOC de 22/05/2021, página 10)

 
DE 21 DE MAIO DE 2021

O secretário municipal de Educação, em atendimento ao solicitado pelo CACS-FUNDEB, divulga o Regimento Interno do referido Colegiado, aprovado na reunião ordinária realizada em 11/05/2021, conforme o Anexo Único deste Comunicado.

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O presente Regimento regula as competências, funcionamento e organização do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de São Paulo - CACS-Fundeb, criado pela Lei municipal no 14.666, de 10 de janeiro de 2008 e reestruturado pela Lei municipal no 17.555, de 22 de março de 2021.

CAPITULO II 
DAS FINALIDADES

Art. 2º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de São Paulo tem por finalidades o acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo junto ao governo municipal, e a supervisão do censo escolar anual, bem como o acompanhamento da aplicação dos recursos federais transferidos a conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate), outros programas federais definidos em legislação específica e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com registro no respectivo sistema informatizado.

CAPITULO III 
DA CONSTITUIÇÃO

Art. 3º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de São Paulo encontra-se constituído em conformidade com o artigo 6º da Lei Municipal no 17.555, de 22 de marco de 2021.

Paragrafo único - Sempre que necessário e no prazo de noventa dias antes do termino do mandato em vigor, o CACS-Fundeb devera informar a Secretaria Municipal de Educação solicitando contatar os diversos segmentos para a indicação dos Conselheiros, observado o disposto no art. 8º da Lei Municipal nº 17.555, de 22 de marco de 2021.

CAPITULO IV 
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação:

I - efetuar o acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação de recursos do Fundo;

II - analisar a prestação de contas do Fundeb bimestralmente, validando o sistema informatizado próprio do FNDE;

III - apresentar ao Poder Executivo parecer sobre as contas dos recursos do Fundo até o último dia do mês de fevereiro de cada exercício;

IV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;

V - receber e analisar as prestações de contas relativas aos programas referidos no inciso anterior, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

VI - supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;

VII - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos na conta do Fundo;

VIII - elaborar e aprovar alterações no seu Regimento Interno;

IX - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei Municipal nº 17.555, de 22 de marco de 2021;

X - convocar o secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei municipal nº 17.555, de 22 de março de 2021;

XI - requisitar ao Poder Executivo copia de documentos referentes a: 

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; 

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; 

c) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

XII - realizar visitas e inspetorias “in loco” para verificar:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; 

b) a adequação do serviço de transporte escolar; 

c) a utilização em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

XIII - elaborar e divulgar no sitio eletrônico/CACS-Fundeb o relatório de atividades do Conselho semestralmente e os pareceres referentes a prestação de contas.

CAPITULO V 
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º - Para auxiliar no seu funcionamento, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de São Paulo terá:

I - presidente;

II - vice-presidente;

III- primeiro secretário;

IV - segundo secretário.

§ 1º - Os ocupantes das funções elencadas neste artigo serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado.

§ 2º - Ao início de cada mandato, a eleição para as funções relacionadas nos incisos deste artigo serão realizadas na primeira sessão posterior a posse dos Conselheiros.

§ 3º - E vedada a ocupação das funções relacionadas nos incisos I e II deste artigo pelos Conselheiros por alguma forma indicados pelo governo municipal.

§ 4º - Preferencialmente, pelas especificidades da função, a Secretaria do Conselho ficará sob a responsabilidade de representante da SME no CACS-Fundeb.

Art. 6º - Os mandatos das funções previstas no artigo anterior serão de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por igual período.

Paragrafo único: Excepcionalmente, o mandato atual (2021/2022) se encerrara ao fim do período de designação dos Conselheiros em 31/12/2022.

Art. 7º - Em caso de vacância das funções constantes no artigo 5º, os Conselheiros deverão promover eleição na primeira sessão imediatamente posterior a vacância.

Art. 8º - São competências do presidente:

I - convocar as reuniões do Conselho;

II - instalar, coordenar e presidir as reuniões do Conselho;

III - fazer publicar o calendário, os relatórios de atividades e os Pareceres do Conselho;

IV - fornecer atestado de comparecimento aos Conselheiros para as finalidades do incisos IV e VI do artigo 11 da Lei Municipal nº 17.555, de 22 de marco de 2021;

V - realizar o aceite da prestação de contas dos recursos repassados pelo governo federal no sitio eletrônico do FNDE, durante a sessão do Colegiado.

Art. 9º - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, exceto em caso de vacância.

Art. 10 - São atribuições do 1º secretário:

I - secretariar as reuniões do Conselho, registrando os debates sobre os temas em pauta na ordem do dia;

II - registrar os resultados das votações sobre os pareceres do Conselho;

III - elaborar a ata a ser aprovada na própria reunião;

IV - zelar pela documentação do Conselho;

V - garantir o fluxo de informações entre os membros do Conselho;

VI - expedir as convocações e os demais documentos do Conselho a todos os seus membros;

VII - controlar a frequência das reuniões mantendo registro próprio.

Art. 11 - Compete ao 2º secretário substituir o secretário nos seus impedimentos e ausências.

Art. 12 - No caso de ausências concomitantes do presidente e do vice-presidente, iniciada a sessão os conselheiros elegerão um dos presentes para presidir a sessão “ad hoc”, respeitadas as restrições quanto ao exercício da presidência.

Paragrafo único - O mesmo procedimento se dará em relação as ausências concomitantes dos primeiro e segundo secretários.

Art. 13 - As reuniões do CACS-Fundeb ocorrerão:

I - ordinariamente, no mínimo, a cada bimestre;

II - extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou mediante solicitação por escrito de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.

§ 1º - As reuniões serão realizadas, preferencialmente, por teleconferência.

§ 2º - A instalação da reunião será em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do conselho, ou, em segunda convocação, 30 minutos apos, com os membros presentes.

§ 3º - Considerar-se-á, para as deliberações, o disposto no § 2º deste artigo, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.

§ 4º - Os pareceres expedidos pelo CACS-Fundeb serão divulgados e publicados no sitio eletrônico/CACS-Fundeb.

§ 5º - A convocação para as sessões ordinárias será levada ao conhecimento dos membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias uteis e para as extraordinárias, 2 (dois) dias uteis.

§ 6º - As sessões realizar-se-ão em horário previamente determinado e serão abertas a sociedade civil.

§ 7º - As atas, os relatórios e os pareceres deverão ser aprovados ao final de cada sessão.

Art. 14 - O conselho examinara e decidira assuntos de sua competência, em reuniões realizadas em conformidade com o calendário aprovado, decidindo a matéria pelo voto direto e aberto dos conselheiros.

Art. 15 - A analise da prestação de contas dos recursos repassados pelo governo federal devera ser realizada no sitio eletrônico do FNDE durante a sessão do colegiado.

Paragrafo único - A senha de acesso devera ser de conhecimento do presidente e do vice-presidente.

Art. 16 - Haverá necessidade de quórum de 2/3 (dois terços) do conselho para aprovação das matérias seguintes:

I - alteração do Regimento Interno;

II - deliberação sobre casos omissos a este Regimento.

III - em caso de inexistência de quórum para a aprovação das matérias contidas nos incisos I e II no horário previsto para a reunião, haverá nova aferição apos trinta minutos.

Art. 17 - A atuação dos membros do Conselho:

I - não será remunerada;

II - e considerada atividade de relevante interesse social, sendo obrigatório o comparecimento dos titulares e recomendado o comparecimento dos suplentes para acompanhamento do desenvolvimento das sessões.

§ 1º - Os suplentes terão direito a voz e não a voto, exceto no exercício da titularidade.

Art. 18 - Será informado pelo secretário ao presidente, para efeito de cessação de designação, o nome do conselheiro que faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) interpoladas sem causa justificada ou pedido de licença.

§ 1º - As justificativas das faltas deverão ser informadas, preferencialmente por e-mail, ao secretário do Conselho, previamente a data da reunião.

§ 2º - Os Conselheiros deverão apresentar ao secretário do CACS-Fundeb anualmente, comprovante de que mantem a representatividade.

§ 3º - No caso de vacância será informada a Secretaria Municipal de Educação a necessidade de indicação pelo segmento de novo representante da mesma categoria, para compor o Conselho e para o fim de completar o mandato.

§ 4º - As ausências do Suplente devem ser computadas apenas das sessões em que exerceriam a titularidade.

CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 - O Conselho poderá, a seu critério, convidar representantes dos poderes Executivo, Legislativo, da sociedade civil e técnicos de outras instituições para prestar informações e assessoria técnica.

Art. 20 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho respeitado o disposto no inciso II do artigo 16.

Art. 21 - Este Regimento entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Regimento anteriormente aprovado e publicado pelo Comunicado no 612, de 24 de julho de 2017.
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