08/09/2021 - INFORMATIVO SINPEEM SOBRE O GANHO NA AÇÃO DOS 81% PARA TODOS OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

     Embora tenha sido largamente divulgada como fato novo, a conquista judicial de reajuste de 25,32% já vem sendo obtida pelo SINPEEM desde 1999.

     Sentenças do Poder Judiciário em ações ajuizadas não só pelo SINPEEM, mas também por outras organizações sindicais, escritórios de advocacia e advogados autônomos, reconheceram o direito ao reajuste a que os servidores tinham direito em fevereiro de 1995, com base na Lei Municipal nº 10.688/1988, revogada retroativamente de forma inconstitucional por meio de projeto de lei de autoria do então prefeito Paulo Maluf, aprovada pela Câmara Municipal.


SINPEEM OBTEVE GANHO JUDICIAL PARA MILHARES NA AÇÃO JUDICIAL PELOS 81%

     Milhares de profissionais de educação – docentes, gestores e Quadro de Apoio – ajuizaram ação por meio do nosso Departamento Jurídico. Tiveram sentença favorável e o vencimento padrão foi reajustado, com direito ao recebimento de diferença entre fevereiro de 1995 e a data que teve a aplicação do índice conquistado judicialmente pelo SINPEEM em seu holerite (precatórios).


DECISÕES DA JUSTIÇA NÃO FORAM ISONÔMICAS

     Tramitam na Justiça centenas de ações reclamando o devido reajuste legal a que tinham direito, em fevereiro de 1995, milhares de profissionais de educação e demais servidores públicos da Prefeitura de São Paulo.

     Infelizmente, as decisões dos juízes não foram uniformes quanto ao direito ao reajuste em fevereiro de 1995 e, também, quanto ao índice a ser aplicado quando a sentença foi favorável aos servidores. 
 

STF JULGOU INCONSTITUCIONAL A RETROATIVIDADE DA LEI DE MALUF

     As decisões da Justiça, até 2003, não foram uniformes quanto à procedência do direito reclamado em favor dos servidores da Prefeitura de São Paulo.

     Algumas ações foram julgadas improcedentes. Somente a partir de 2003, com o julgamento pelo STF sobre a inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei 11.722/1995, aprovada por Maluf, as sentenças passaram a ser uniformes no reconhecimento do direito. Ainda assim, o índice de reajuste a ser aplicado, em fevereiro de 1995, vem sendo calculado e concedido pela Justiça com porcentuais diferentes.


SINPEEM PETICIONOU POR 82,51% PARA TODOS

     As ações ajuizadas pelo SINPEEM requerem o direito legal ao reajuste de 82,51%, a ser aplicado a partir de fevereiro de 1995.

     Embora todas as ações protocoladas pelo SINPEEM usem os mesmos argumentos e fundamentos legais, a Justiça concedeu sentenças com os seguintes índices, que foram aplicados sobre os salários para os que obtivemos sentença favorável: 25,32%, 30,04%, 43% ou 82,51%.

     A maioria teve 25,32% ou 30,04%. Raros servidores tiveram 82,51% 
 

TÍTULO PRECATÓRIO SE REFERE À DIFERENÇA SALARIAL ENTRE FEVEREIRO DE 1995 E A DATA EM QUE O SERVIDOR TEVE O ÍNDICE CONQUISTADO NA JUSTIÇA, APLICADA EM SEU HOLERITE

     Após a conquista do direito ao reajuste, com a sua aplicação no holerite, tem início a fase de discussão do valor retroativo, a ser recebido pelo servidor. Processo demorado até a expedição do título precatório pelo juiz.


MILHARES DE ASSOCIADOS AO SINPEEM JÁ RECEBERAM PRECATÓRIO; MUITOS OUTROS AGUARDAM A EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO

     Milhares de associados – docentes, gestores e integrantes do Quadro de Apoio para quem o SINPEEM ganhou esta ação – já receberam os precatórios por prioridade ou face à opção por acordo lavrado com a Câmara de Conciliação de Precatórios da Prefeitura.

     Outros milhares ainda aguardam a expedição ou pagamento de precatórios já expedidos.


PRECATÓRIOS TÊM ORDEM CRONOLÓGICA PARA PAGAMENTO; MAIORES DE 60 ANOS E QUE POSSUEM DOENÇAS GRAVES TÊM PRIORIDADE

     O título precatório, referente a uma dívida reconhecida, é expedido pela Justiça após processo transitado e julgado. O pagamento deve obedecer à ordem cronológica. 

     Atualmente, estão sendo pagos, pela ordem cronológica, precatórios que deveriam ser quitados em 2003.

     O pagamento por prioridade – maiores de 60 anos ou que possuem doença grave – possui teto máximo de valor a ser antecipado, quebrando a ordem cronológica. Se o valor a que o servidor tem a receber for maior do que o teto legal para pagamento por prioridade, remanesce saldo a ser quitado pela ordem cronológica ou por acordo.

 
SINPEEM COMUNICA OFICIALMENTE O ASSOCIADO NÃO CAIA EM GOLPES

     Quando o crédito a que o associado tem direito por prioridade, acordo ou ordem cronológica é liberado pelo juiz o SINPEEM informa por carta, telegrama e/ou e-mail, comunicando o que é necessário para a transferência bancária ou retirada de cheque. 

     Alertamos sempre ao associado que jamais efetue qualquer pagamento ou transferência bancária a pedido de quem quer que seja.  

     NÃO CAIA EM GOLPES!


SOBRE O ANÚNCIO DE 25.32% PARA TODOS OS GESTORES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
 
     1 - Quem ingressou após fevereiro de 1995 tem direito?

     Infelizmente, o anunciado acórdão, ao contrário do divulgado, não reconhece o direito para quem ingressou na Prefeitura após fevereiro de 1995. Também não garante a quem perdeu a ação ingressar novamente na Justiça. Vejam o texto do decidido:

     “... Com efeito, cumpre-se destacar que a pretensão, deduzida pelo autor, não se estende a eventuais servidores da educação (integrantes das respectivas categorias), ora representadas, que, em fevereiro de 1995, não faziam parte dos quadros da Prefeitura de São Paulo, assim, por consequência lógica, não fazem jus a tal reajuste.
...”

     2 - Com este acórdão, pode ser requerido administrativamente, pelo sindicato autor da ação, o apostilamento de 25,32% para todos os seus associados e para quem se associar a partir de agora?

     Esta ação, com decisão agora divulgada, embora aparentemente apresente uma nova roupagem ao pedir a aplicação do reajuste aos cargos constantes no Anexo II da Lei nº 11.434/1993, nos termos da Lei nº 10.688/1988, nada mais é do que as centenas de ações que o SINPEEM ajuizou, alegando a inconstitucionalidade da Lei nº 11.722, de 13 de fevereiro de 1995. São demandas idênticas. 

     Haverá o apostilamento do índice feito por via administrativa, em decorrência do cumprimento da decisão judicial. É o que ocorre em todos os processos de procedência, inclusive os nossos. 

     Tudo indica que a Prefeitura não pagará de forma generalizada, como tem feito. Verificará a situação de cada servidor. Por exemplo: se estavam na rede pública em fevereiro de 1995, se os servidores já vêm recebendo esse reajuste por força de ações individuais; se os servidores não se exoneraram antes de cinco anos da propositura da ação, em setembro de 2015 etc.

      Eventualmente, poderá fazer o apostilamento genérico, como fez na ação da URV, ajuizada pelo SINPEEM, condicionando a sua eficácia à comprovação de inexistência de litispendência – quem ingressou com a mesma ação por outro sindicato ou advogado – ou coisa julgada etc.
Desta forma, não apenas os atuais, mas também aqueles que ingressaram na Prefeitura até fevereiro de 1995 e que não entraram na Justiça com esta ação e se associaram poderão fazer jus ao benefício.

     3 - Com base neste acórdão, o SINPEEM pode ingressar com ações para quem iniciou exercício após fevereiro de 1995 e para quem foi dada a improcedência em ação anterior?

     Não. Além da necessidade de o servidor ter de se encontrar na rede pública em fevereiro de 1995, não pode ter perdido demanda anterior, diante da coisa julgada, de proteção constitucional. 

     Em 2005, o SINPEEM ingressou com diversas ações para quem já havia perdido demanda anterior, sustentando a relativização da coisa julgada e todas as ações foram julgadas improcedentes.
 
     Ajuizamos, ainda, em nome do SINPEEM, ação coletiva nesse mesmo sentido, que também foi julgada improcedente.

     Resumindo, o ganho judicial, anunciado por meio das redes sociais, tem uma dimensão muito reduzida. Atinge apenas os servidores que ingressaram na Prefeitura até fevereiro de 1995 e que não entraram na Justiça com ações individuais. Quem já vem recebendo não é abrangido. Quem ingressou na Prefeitura posteriormente a fevereiro de 1995 e os que ingressaram com esta ação e perderam, também não.


A DIRETORIA

CLAUDIO FONSECA
Presidente

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