28/09/2021 - Projeto enviado para a Câmara pelo prefeito Ricardo Nunes determina aumento da idade mínima e do tempo de contribuição

TAMBÉM ALTERA O CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DOS VALORES PARA AS APOSENTADORIA E ESTABELECE INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE O VALOR ACIMA DE UM SALÁRIO MINIMO PAGOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA

Mais um golpe contra os direitos e benefícios previdenciários dos servidores é o mínimo que pode se dizer dos atos que foram praticados pelos governos, com o repetido e suspeito argumento de combate ao déficit previdenciário. Afinal, se há déficit orçamentário, como entender reajustes e benefícios que são concedidos para os integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário?

Desde a promulgação da Constituição Federal, em outubro de 1988, já ocorreram sete reformas na Constituição e mudanças por meio de leis ordinárias, alterando direitos previdenciários, fixando e aumentando a contribuição previdenciária. E agora, mais esta mudança na nossa Constituição Municipal que o prefeito quer aprovar na Câmara Municipal. Não podemos aceitar e vamos à luta.

O PLO nº 07/2021, um entre os quatro projetos de autoria do prefeito Ricardo Nunes, é prejudicial aos servidores ativos e aposentados e aos serviços públicos. 

Aprovado, implicará na aplicação das regras já sancionadas pelo governo Bolsonaro, contra as quais muito lutamos. 

Principais questões contidas no PLO de Ricardo Nunes:

- REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS nos moldes reforma da Previdência do governo Bolsonaro – EC nº 103/2019;

- alterações previdenciárias referentes à idade mínima e ao tempo de contribuição que atingem a todos os servidores que estão em exercício, exceto aqueles que já possuem direito adquirido;

- os servidores que ainda não atenderam a todos os requisitos para a aposentadoria ficarão submetidos às regras de transição contidas na Emenda Constitucional nº 103/2019;

- institui cobrança previdenciária e incidência sobre o valor que excede o salário mínimo para todos os aposentados e pensionistas

Impacto desta cobrança: 

- atualmente, o desconto previdenciário incide sobre o valor que excede ao teto do INSS – R$ 6.433,00.

Se esta lei do prefeito Ricardo Nunes for aprovada, os aposentados terão cobrança previdenciária de 14% sobre o valor que exceder ao salário mínimo.

Os ativos continuarão pagando 14% sobre o valor bruto de sua remuneração.

COMPARE ALGUNS EXEMPLOS


- além dos 14% descontados mensalmente dos ativos e aposentados, poderá ser instituída alíquota previdenciária extraordinária ou suplementar dos servidores, se houver déficit previdenciário financeiro ou atuarial, respectivamente;

- reorganiza o RPPS/Iprem financiado mediante a segregação de massas em dois planos de custeio, sendo um fundo de repartição simples - o atual - e outro de capitalização;

- cria o Fundo Financeiro (Fufin), com a responsabilidade de gerir os recursos a este vinculados, para custeio dos benefícios previdenciários aos segurados vinculados ao RPPS/Iprem e seus dependentes que, cumulativamente:

I - tenham sido admitidos como servidores efetivos no Município de São Paulo até 27 de dezembro de 2018;

II - tenham nascido após 31 de dezembro de 1953; e

III -  que não tenham aderido à previdência complementar.

Este fundo será financiado, por repartição simples, pelas contribuições a serem pagas pela administração municipal e pelos respectivos servidores ativos, aposentados e pensionistas.

As insuficiências financeiras deste fundo serão de responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo, rateados na razão do custo dos benefícios originados de cada poder de cada órgão da administração direta, autarquia e fundacional.

- cria o Funprev, com a responsabilidade de gerir recursos a este vinculados, para o custeio dos benefícios previdenciários aos segurados vinculados ao RPPS/Iprem e seus dependentes que:

I - tenham sido admitidos como servidores efetivos no Município de São Paulo depois de 27 de dezembro de 2018;

II - tenham nascido até 31 de dezembro de 1953; ou

III - que tenham aderido à previdência complementar independentemente da idade e da data de admissão como servidores efetivos no Munícipio de São Paulo.

O Funprev será financiado pelo regime de capitalização, pelas contribuições a serem pagas pela administração direta, autarquias, fundações, TCM/SP e respectivos servidores ativos, aposentados e pensionistas e tem o objetivo de acumulação dos recursos necessários e suficientes para o custeio do correspondente plano de benefícios, calculados atuarialmente.

- estabelece novos procedimentos para o cálculo e a concessão de pensão e aposentadoria por deficiência.

CÁLCULO DO VALOR DA APOSENTADORIA - REGRA PERMANENTE

Para alcançar a integralidade do valor da remuneração na aposentadoria o servidor terá de trabalhar 40 anos.

Veja a tabela do valor da aposentadoria com o tempo exigido, ainda que o servidor tenha completado a idade mínima:


REGRAS PARA O CÁLCULO E REAJUSTAMENTO DA APOSENTADORIA CONTIDOS NA EC Nº 103 PASSAM A VALER APÓS A APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI DO PREFEITO RICARDO NUNES
 
Veja nos quadros abaixo a repercussão do PLO nº 07/2021 enviado para a Câmara Municipal pelo governo Ricardo Nunes.

Pré-requisitos atuais para a aposentadoria do servidor da Prefeitura de São Paulo:


Observação 1: os ingressantes no serviço público até 31/12/2003 (EC nº 41) têm direito à INTEGRALIDADE e à PARIDADE.

Observação 2: no Município de São Paulo a aprovação da Lei nº 17.020, de 27 de dezembro de 2018, criou a Sampaprev e instituiu o Regime de Aposentadoria Complementar. Com esta lei os ingressantes no serviço público a partir de 27 de dezembro de 2018 estão submetidos ao teto do INSS – R$ 6.433,00.


Observação: se o professor em JEIF não a exerceu por cinco anos continuados ou interpolados, até agosto de 2005, não a incorporou para fins de aposentadoria. Desta forma, terá a integralidade da atual JBD.

Aposentadoria com paridade e integralidade para quem ingressou até 31/12/2003 de acordo com o PLO enviado por Ricardo Nunes:


*Tempo de contribuição – período adicional de contribuição igual ao período faltante.

Exemplo: para a professora com 52 anos de idade e 24 anos de contribuição falta um ano de contribuição, mas, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103 e o PLO nº 07/2021, deverá contribuir mais dois anos.
 

SITUAÇÃO PARA QUEM INGRESSAR SE O PROJETO DE LEI FOR APROVADO

Veja no quadro abaixo como ficará para quem ingressar no serviço municipal caso este PLO seja aprovado:


· Cálculo dos benefícios: com 25 anos de contribuição será 70% da média aritmética de contribuições desde 1994; acrescentam-se 2% a cada ano trabalhado a mais de modo que para ter 100% da média precisará contribuir por 40 anos.

E para quem entrou na PMSP a partir de 2004, como ficará a aposentadoria?

Ficará valendo o disposto no artigo 4° da EC nº 103/2019:


REGRA PARA O FUNCIONALISMO EM GERAL: somatória da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 pontos (servidora) e 96 pontos (servidor), sendo que, a partir de janeiro de 2022, a idade mínima passa a 57/62; à somatória de idade e tempo a partir de janeiro de 2020 deve ser acrescido um ponto a cada ano até atingir 100 pontos para servidora e 105 pontos para servidor.

REGRA PARA OS PROFESSORES: somatória de idade e tempo de contribuição equivalente a 81 pontos para a professora e 91 pontos para o professor, sendo que, a partir de janeiro de 2022, a idade mínima passa para 52/57; à somatória de idade e tempo a partir de janeiro de 2020 deve ser acrescido um ponto a cada ano até atingir 92 pontos para a professora e 100 pontos para o professor.

CÁLCULO DO BENEFÍCIO: com 25 anos de contribuição, 70% da média; com 30 anos de contribuição, 80% da média; 100% da média só será alcançada com 40 anos de contribuição.


SINPEEM SEMPRE NA LUTA EM DEFESA DOS DIREITOS
VAI TER LUTA CONTRA O PLO Nº 07/2021

A nossa Constituição Federal foi promulgada em 1988. Desde então, já sofreu sete alterações para “REFORMAR A PREVIDENCIÁRIA”, sempre com a mesma justificativa de combater o déficit do sistema de previdência e com nefastas consequências sobre os direitos dos trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos.

- Emenda Constitucional nº 03, de 1993

Durante o governo Itamar Franco, a primeira mudança em relação à previdência aconteceu por meio da PEC nº 03/1993, direcionada aos servidores públicos. A emenda estabelecia que as aposentadorias e pensões destes servidores seriam custeados com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores.

- Emenda Constitucional nº 20, de 1998

Mais ampla, a EC nº 20/1998, promulgada durante o governo FHC, reformou todos os sistemas de previdência, abrangendo o setor público e privado. Em relação aos trabalhadores do sistema privado, as principais modificações foram:

· substituição de "tempo de serviço" para "tempo de contribuição" ao INSS;

· extinção da aposentadoria proporcional;

· fixação das idades mínimas para aposentar: 48 anos para as mulheres e 53 anos para os homens e tempo de contribuição: 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens.

A Emenda Constitucional de 1998, contudo, assegurou o direito adquirido para os trabalhadores públicos ou privados que, até 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido os requisitos propostos na legislação anterior. 

- Emenda Constitucional nº 41, de 2003

Após cinco anos, surgiu a EC nº 41/2003 durante o primeiro governo Lula, que concentrava as mudanças no setor público, podendo ser destacados:

· cálculo das aposentadorias e pensões de servidores públicos com base na média de todas as remunerações; fim da paridade e integralidade;

· cobrança de 11% de contribuição previdenciária dos servidores já aposentados;

· criação de teto e subteto salarial nas esferas federais, estaduais e municipais. 

- Emenda Constitucional nº 47, de 2005

Em 2005, a EC nº 47 instituiu novas regras, podendo ser destacado algo inédito: a previsão de um sistema de cobertura previdenciária com contribuições e carências reduzidas para beneficiar trabalhadores de baixa renda e aqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a famílias de baixa renda, estando garantido o benefício a um salário mínimo.
Redução da idade mínima de um ano para cada ano a mais de contribuição

- Emenda Constitucional nº 70, de 2012, e Emenda Constitucional nº 88/2015

Estas duas alterações aconteceram no governo Dilma.

A EC nº 70/2012 foi direcionada aos servidores públicos, com o objetivo rever as aposentadorias por invalidez, para que o cálculo passasse a ser realizado com base na média das remunerações do servidor e não com base na sua última remuneração. A Emenda Constitucional nº 88/2015 estabeleceu a idade para a aposentadoria compulsória de 70 para 75 anos. 

- última Emenda Constitucional nº 103, do governo Bolsonaro, foi aprovada em 2019.

Também chamada de Nova Previdência do governo Jair Bolsonaro, entrou em vigor com a publicação da Emenda Constitucional nº 103 no Diário Oficial da União, em 13 de novembro de 2019.

Entre outros pontos, a reforma aprovada e sancionada no governo Bolsonaro ampliou a idade mínima para se aposentar: 65 anos para homens e 62 anos para mulheres entre os trabalhadores privados (urbanos) e do setor público.

Com e EC nº 103/2019, no cálculo do valor do benefício, não há mais a possibilidade de descartar 20% dos menores salários de contribuição, sendo utilizado 100% dos mesmos desde janeiro de 1994 e ainda sobre o valor de janeiro de 2021.

As regras fixadas valem para todos os que começaram a trabalhar após a aprovação da reforma e não valem para quem se aposentou antes.

Um dos pontos cruciais é a transição do regime de repartição para um regime de capitalização. No regime de repartição, os trabalhadores que contribuem para a previdência estão, na verdade, pagando a aposentadoria de quem já está aposentado. No regime de capitalização, cada trabalhador contribui para sua própria previdência.

O ministro Paulo Guedes se espelhou no modelo previdenciário chileno, no qual o dinheiro é administrado por empresas privadas que, por sua vez, podem investir no mercado financeiro. 

O regime chileno foi implementado em 1980, durante ditadura de Augusto Pinochet, sendo um dos primeiros países a adotá-lo. Os resultados deste modelo previdenciário se mostraram perversos e criminosos para os trabalhadores.

Passados alguns anos de sua implantação, a imensa maioria dos trabalhadores chilenos recebia pouco mais da metade de um salário mínimo de aposentadoria.


PREFEITURA TAMBÉM APROVOU LEIS PARA MUDAR PREVIDÊNCIA MUNICIPAL

Ocorridas as reformas previdenciárias por meio de emendas constitucionais, aprovadas em 1998, 2003 e 2005, o ex-prefeito José Serra passou a afirmar que era necessário adequar a Lei Municipal para atender às mudanças ocorridas quanto à criação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo, instituir a previdência de caráter contributivo determinado pela Emenda Constitucional nº 20, fixar em 11% a contribuição previdenciária dos servidores, também determinada pela EC nº 41 como contribuição mínima pelos servidores públicos da União, Estados e Municípios.

O SINPEEM lutou contra a aprovação do Projeto de Lei nº 085/2005, de autoria de José Serra. Conseguimos, na ocasião, impedir que fosse aprovada a previdência complementar e o regime de capitalização contido no PL original, mantendo o financiamento de aposentadoria e pensão pelo regime de repartição simples que defendemos.

Apesar de todas as lutas que empreendemos, o governo, usando o argumento de que precisava combater o déficit no Iprem e atender à Constituição Federal, conseguiu aprovar e promulgar a Lei nº 13.973/2005 fixando a contribuição social dos servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos em 11%.

Além dos 11%, os servidores continuaram a contribuir com 3% para o HSPM, depois extinta em negociação realizada pelo SINPEEM, em 2011.


LEI Nº 13.973/2005, DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, FOI ALTERADA EM DEZEMBRO DE 2018

Mesmo com todas as reformas na Constituição Federal, que aumentaram idade mínima e tempo de contribuição para a aposentadoria, elevaram a contribuição previdenciária fazendo-a incidir também sobre os proventos dos aposentados e cortando benefícios, os governos federal, estadual e municipal continuaram usando a justificativa de déficit previdenciário para justificar seus projetos para a retirada de direitos e confiscos dos salários dos servidores ativos e dos proventos dos aposentados.

Em 2014, o governo federal aprovou lei alterando de 11% para 14% a contribuição previdenciária dos servidores federais.

A fixação desta contribuição para os servidores municipais, somada às propostas e leis determinando fixação de teto de gastos, obrigatoriedade de criação de regime complementar de aposentadoria, entre outras medidas draconianas contra os serviços e servidores públicos nos anos de 2015, 2016 e seguintes, foi usada por governadores e prefeitos para justificar o envio de projetos de lei para as Assembleias e Câmaras visando alterar o regime previdenciário de servidores estaduais e municipais.


ATAQUES AOS NOSSOS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS A PARTIR DE 2015

Em 2015, o prefeito de São Paulo enviou o PL nº 558/2015 para a Câmara Municipal, que instituía o Regime de Previdência Complementar, fixava o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo (RPPS-Iprem) - R$ 4.600,00 -  e autorizava a criação da Entidade Fechada de Previdência Complementar – Sampaprev. 
 

LUTA DO SINPEEM IMPEDIU A APROVAÇÃO DO PL DA SAMPAPREV E SUA RETIRADA DA CÂMARA PELO PREFEITO, EM OUTUBRO DE 2016

Em 2016, o governo Temer queria aprovar emenda constitucional para mais uma reforma da Previdência que aumentasse a idade mínima e o tempo de contribuição para a aposentadoria dos trabalhadores da iniciativa privada e dos serviços públicos, entre outras mudanças. 

Na prefeitura de São Paulo tramitava o PL nº 558/2015 enviado pelo Prefeito que fixava o teto do INSS como limite para a aposentadoria de servidores pelo RPPS/Iprem e autorizava a criação da Entidade Fechada de Previdência Complementar – Sampaprev.

Lutamos contra a proposta de Temer e o PL nº 558/2015 de Haddad. Realizamos paralisações e manifestações em São Paulo, com a participação de milhares de profissionais de educação. Organizamos caravanas a Brasília, onde nos juntamos aos trabalhadores da educação e outras categorias convocadas pela CNTE, CUT e demais sindicatos e centrais sindicais.

Com muita luta, conseguimos impedir a aprovação da PEC da Previdência de Temer.

Também conseguimos que o projeto de lei de Haddad, que criava a Sampaprev, fosse retirado da Câmara.


COM A NOSSA LUTA, O PREFEITO RETIROU O PL DA SAMPAPREV EM OUTUBRO DE 2016; EM DEZEMBRO DO MESMO ANO, LOGO APÓS A ELEIÇÃO, O PREFEITO REENVIOU O PROJETO DA SAMPAPREV PARA A CÂMARA

O anúncio de retirada do PL da Sampaprev foi feito pelo prefeito em reunião que teve a participação de entidades sindicais e divulgado largamente para a imprensa, em outubro de 2016. Com certeza, uma vitória da nossa luta.

Mas, passada a eleição, sem nenhum anúncio ou reunião, Haddad reenviou o projeto da Sampaprev para discussão e votação na Câmara Municipal.


SINPEEM SEMPRE NA LUTA CONTRA A REFORMA DA PREVIDÊNCIA E A SAMPAPREV

Logo após a posse de Doria/Covas, já em março de 2017, convocamos greve e realizamos manifestações, com a participação de milhares de profissionais de educação, contra a reforma da previdência e o PL de Sampaprev, assumido por Doria.

Conseguimos barrar a aprovação em 2016 da reforma da previdência federal até 2019.

Conseguimos impedir a aprovação da Sampaprev até dezembro de 2018, com a nossa greve e manifestações que reuniram, em algumas delas, mais de 100 mil servidores.


EM DEZEMBRO DE 2018 A CÂMARA APROVOU A SAMPAPREV E O AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE 11% PARA 14%

Até dezembro de 2018, milhares de profissionais de educação e demais servidores ingressaram na Prefeitura. Não fosse a luta do SINPEEM, a Sampaprev teria sido aprovada em 2015. Milhares estariam submetidos ao regime de previdência complementar e teto para aposentadoria igual ao do INSS.

Também não fosse a nossa luta, a contribuição previdenciária poderia variar de 15% até 19% como proposto por Doria , desde dezembro de 2018, e teria sido instituído o regime de capitalização.

Em 2019, no primeiro dia letivo, realizamos greve pela revogação da Lei nº 17.020/2018 e não envio de projeto de lei para instituir cobrança suplementar até 22%.

A greve convocada pelo SINPEEM impediu o envio do projeto para cobrança previdenciária suplementar, que poderia chegar até 22%, assegurou o pagamento dos dias parados, a aplicação do índice de reajuste na valorização do piso remuneratório docente, gestor e Quadro de Apoio e abonos para o pessoal do Quadro dos Níveis Básico e Médio da Prefeitura.


PROJETO DE LEI CRIA NOVO QUADRO DE PESSOAL DE NÍVEIS BÁSICO E MÉDIO; REMUNERAÇÃO EM REGIME DE SUBSÍDIO EXTINGUE QUINQUÊNIOS, SEXTA PARTE E OUTRAS VANTAGENS PESSOAIS

Juntamente com o PLO sobre previdência municipal também foi enviado para Câmara Municipal o PL nº 650/2021, que cria o novo Quadro de Pessoal dos Níveis Básico e Médio da Prefeitura, composto dos cargos:

- assistente de suporte operacional;

- assistente administrativo de gestão; e

- assistente técnico de gestão.

Estabelece que os atuais AGPPs e agentes de apoio que compõem os atuais Quadros de Pessoal do Apoio e do Quadro do Pessoal do Nível Médio poderão optar pelo novo quadro e denominação de cargos e pelo regime de remuneração por subsídio.

Em 2013, foi aprovada lei municipal que permitiu esta opção, que implica em abrir mão de quinquênios, sexta parte, enquadramentos por evolução e promoção.

O SINPEEM se posicionou contra o regime de remuneração por subsídio, pois, quando proposto, se especulou sobre a aplicação deste regime para os profissionais de educação.

Não abrimos mão de direitos de carreira e vantagens conquistadas a duras penas.

Houve sindicatos que defenderam e concordaram com a proposta de subsídio enviado pelo prefeito, em 2003, e aplicado para o pessoal da saúde e de outros quadros profissionais da Prefeitura.

Inicialmente, muitos viram como proposta vantajosa pelos valores de subsídios fixados na ocasião. Após a transformação, em 2013, milhares de servidores que optaram não tiveram seus salários corrigidos e perderam os quinquênios, sexta parte, enquadramentos e outras vantagens pessoais.

Este PL não altera a legislação dos integrantes do QPE. Agentes de apoio em exercício nas unidades da SME poderão fazer a opção pelo novo quadro no prazo de até 90 dias após a sua aprovação.

O SINPEEM é contra o regime de remuneração por subsídio contido no PL sobre o novo Quadro de Pessoal dos Níveis Básico e Médio que será votado pela Câmara Municipal. Defendemos a valorização dos padrões de vencimentos de todas as tabelas de vencimentos dos servidores públicos, quinquênios, sexta parte e manutenção das vantagens de caráter pessoal, bem como dos ganhos judiciais.

NÃO À REMUNERAÇÃO PELO REGIME DE SUBSÍDIO.


PL Nº 652/2021, QUE ATUALIZA OS VALORES DO VALE-ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO, TAMBÉM EXTINGUE AS FALTAS ABONADAS E ALTERA O CÁLCULO DOS DIAS DE FÉRIAS

O PL nº 652/2021, encaminhado para a Câmara Municipal pelo prefeito, poderia ser entendido como atendimento a reivindicações dos servidores não fossem itens nele incluídos que alteram direitos ou expectativa de direito dos servidores.

Há muito o SINPEEM tem lutado pela valorização de vale-alimentação e do auxílio-refeição, bem como de adequações ao adicional de difícil acesso e regulamentação da gratificação por local de trabalho, que conseguimos conquistar e incluir na Lei nº 14.660/2007.

O projeto de lei não nos atende integralmente, mas estabelece novos valores para o vale-alimentação e o auxílio-refeição, bem como promove ajustes ao adicional de difícil acesso e regulamenta a gratificação por local de trabalho, fixando valores progressivos, em função da permanência de profissionais de educação em várias unidades.

No entanto, também reduz a quantidade de faltas abonadas permitidas, de dez para seis anualmente, e ainda devendo ser compensadas. Também estabelece que os dias de férias a que os servidores têm direito serão concedidos proporcionalmente à quantidade de dias de exercício real, não ultrapassando 30 dias.

Nas condições que os servidores trabalham e, considerando até mesmo as dificuldades para atendimento médico no HSPM, reduzir faltas abonadas é maldade e injustiça.

Reduzir os 30 dias de férias dos servidores, ainda que não se aplique para os professores(as) que têm férias coletivas em janeiro, juntamente com os alunos, também é muito perverso. Somos contra este ataque aos servidores. 


NÃO À REDUÇÃO DA QUANTIDADE E REGIME DE COMPENSAÇÃO PARA AS FALTAS ABONADAS

Unidos somos fortes!

Contra a reforma da previdência municipal, o regime remuneratório por subsídios, o fim das faltas abonadas e a redução do período de férias temos de ir à luta.

O SINPEEM acompanha a tramitação destes projetos na Câmara e convocará mobilizações nos dias de discussões e votações na Câmara Municipal.


A DIRETORIA

CLAUDIO FONSECA
Presidente
Voltar Topo Enviar a um amigo Imprimir Home