08/12/2021 - Lei que transforma a remuneração do novo Quadro do Pessoal do Nível Médio e Básico em subsídio e lei que reduz a quantidade de abonadas dos servidores são sancionadas

        Com a Lei nº 17.721/2021 (PL nº 650/2021), publicada no DOC desta terça-feira, 08/12, os servidores dos níveis básico e médio da Prefeitura que optarem pelo Novo Quadro do Nível Médio e Básico (QMB) serão incluídos no regime de subsídio, que é incompatível com o recebimento de quinquênios, sexta parte e outros direitos funcionais de caráter permanente.

        Esta lei não se aplica aos integrantes do Quadro dos Profissionais de Educação, que possui carreiras e cargos específicos e tabelas de vencimentos próprias. Queremos a valorização dos padrões de vencimentos, mas não abrimos mão dos nossos direitos aos quinquênios, sexta parte, evolução, promoção, progressão e ganhos judiciais.

        Já entregamos a nossa pauta de reivindicações ao governo, tendo em vista a nossa data-base, no mês de maio de 2022, com questões referentes à valorização salarial, descongelamento dos quinquênios e sexta parte; enquadramentos por evolução funcional, com contagem de tempo e dos títulos adquiridos durante a vigência da Lei Complementar nº 173/2020, para todos os fins; condições de trabalho, saúde e segurança.

       Valorização, sim; subsídio com perda de direitos, não!


LUTA DO SINPEEM IMPEDIU A EXTINÇÃO DE TODAS AS ABONADAS  

        A Lei nº 17.722/2021 (PL nº652/2021) dispõe sobre a valorização do vale-alimentação e do auxílio-refeição, bem como sobre adicionais. 

        A Gratificação de Difícil Acesso, criada em 1990, terá novos valores e os critérios para concessão a serem regulamentados. Já a Gratificação por Local de Trabalho para os profissionais de educação, aprovada com a Lei nº14.660/2007, fica condicionada às questões ambientais e dificuldade de fixação de lotação. Será regulamentada por decreto para definir as unidades que terão direito e o valor para cada uma delas.

        Contraditoriamente, foi determinado na lei valor diferente para os integrantes do magistério e do Quadro de Apoio. O SINPEEM se opôs aos valores diferenciados. Afinal. se a gratificação é destinada às unidades que apresentam dificuldade de lotação, o valor deveria ser igual para todos.

        Com esta lei também passam a valer a nova quantidade de faltas abonadas e o cálculo de dias para a concessão de férias para os servidores municipais. A faltas abonadas foram fixadas em, no máximo, seis por ano e uma por mês, sem efeito retroativo. Portanto, quem a esta altura do ano já teve mais de seis abonadas, não será descontado.

        Com a nossa luta conseguimos impedir a extinção total das 10 abonadas, como o governo queria impor, com a vinculação de abonos à obrigatoriedade de compensação, quando concedidas. 

        A quantidade de dias de férias, proporcional ao total de dias trabalhados, não alterou a Lei nº 15.625/2012, conquistada pelo SINPEEM, que dispõe sobre as diretrizes para o calendário anual de atividades escolares e assegura o direito 30 dias de férias coletivas para os(as) professores(as) no mês de janeiro de cada ano.

       SINPEEM sempre na luta!


A DIRETORIA

CLAUDIO FONSECA
Presidente
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