29/09/2022 - Saiba mais sobre o Regime Próprio de Previdência Social

     O Iprem é a entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores efetivos do Município de São Paulo. 

     É responsável pela concessão e manutenção de aposentadorias e pensões. 0


ORGANIZAÇÃO E FINANCIAMENTO

     O RPPS é organizado e financiado mediante dois planos de custeio: um de repartição simples e outro de capitalização.


FUNDOS DO RPPS

     O RPPS é constituído de dois fundos previdenciários:

     1 – Fundo de Financiamento (Funfin)

     Este fundo detém a responsabilidade de gerir os  recursos a ele vinculados para o custeio dos benefícios previdenciários aos servidores efetivos do Município de São Paulo e seus dependentes que, cumulativamente:

     I - tenham sido admitidos como servidores efetivos no município de São Paulo até 27/12/2018;

     II - tenham nascido após 31/12/1953;

     III - não tenham aderido à previdência complementar.

     1.1 - Financiamento do Funfin

     O Funfin é financiado por repartição simples pelas contribuições pagas pela administração municipal e pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas. 

      2 – Fundo Previdenciário (Funprev)

     O Funprev detém a responsabilidade de gerir os recursos a ele vinculados, para custeio dos benefícios previdenciários aos servidores efetivos e seus dependentes,  desde que o servidor:

     I - tenha sido admitido como servidor efetivo da Prefeitura de São Paulo depois de 27/12/2018;

     II - tenha nascido até 31/12/1953, independentemente da data de admissão como servidor efetivo no Município de São Paulo; ou

     III - tenha aderido ou venha a aderir à previdência complementar, independentemente da idade e data de admissão como servidor efetivo do Município de São Paulo.

     2.1- Financiamento do Funprev

     É financiado pelo regime de capitalização, pelas contribuições a serem pagas pela administração municipal e pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas, e tem o objetivo de acumulação dos recursos necessários e suficientes para custeio do correspondente plano de benefícios, calculado atuarialmente.


DESCONTO PREVIDENCIÁRIO

     1 - O limite máximo do salário contribuição para os ingressantes como servidores efetivos até 27/12/2018, e que não tenham aderido ao Regime de Previdência Complementar, corresponde ao limite dos subsídios do prefeito (R$ 35.462,00).

     Ou seja, o teto para incidência do desconto de 14% é o subsídio (remuneração) do prefeito (R$ 35.462).
A aposentadoria do servidor também pode chegar, no máximo, até este valor.

     2 - Para ingressantes após 27/12/2018, o valor limite máximo para contribuição é o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS).

     Ou seja, os 14% devem incidir, no máximo, até o valor vigente à época para o teto da aposentadoria pelo INSS. Portanto, desconto de 14% até o limite máximo de R$ 7.087,00 (2022).
 
     O valor da aposentadoria para ingressantes após dezembro de 2018 não será superior ao teto do INSS, exceto se houver opção pelo Regime de Previdência Complementar, vinculado ao Funprev.


CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA

     A contribuição previdenciária compulsória aos servidores ativos, ocupantes de cargos efetivos, para a manutenção do RPPS é de 14% sobre a totalidade do seu vencimento (padrão + quinquênio + sexta parte), acrescido de vantagens pecuniárias que a ele se integram.


BASE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPULSÓRIA

     São base de contribuição previdenciária compulsória o vencimento padrão e as vantagens tornadas permanentes ou que sejam passíveis de se tornar permanentes e as vantagens incorporadas ou sejam passíveis de incorporação, todas na atividade.
  • Não integram a base de contribuição previdenciária: salário-família, diárias para viagens, auxílio-transporte, parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho (GDA e GLT), parcela em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, trabalho excedente, jornadas docentes opcionais, um terço de férias, hora suplementar, abono de permanência e outras vantagens não passíveis de incorporação aos vencimentos ou subsídio do servidor.
  • Integram opcionalmente a base de contribuição previdenciária: o desconto previdenciário, por opção do profissional de educação efetivo, pode também incidir sobre parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho (GDA, GLT); e/ou por exercício de cargo em comissão ou de função de confiança (assistente de diretor, secretário de escola) e jornadas especiais. 
     É garantido ao servidor o direito de exclusão destas parcelas nos termos do Decreto nº 49.721/2008

     IMPORTANTE

     As vantagens – Adicional de Difícil Acesso, Gratificação por Local de Trabalho, diferença por exercício de cargo em comissão ou de confiança e jornadas especiais opcionais – permanecerão na base de cálculo para desconto previdenciário se houver expressa opção pelo servidor.

     Caso o servidor não tenha realizado a opção pela exclusão do desconto, ficarão automaticamente incluídas na base de contribuição.

     Portanto, a contribuição sobre as chamadas vantagens não incorporáveis é opcional. Desconto previdenciário sobre parcelas não incorporáveis somente por opção do servidor.


CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA: 14% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSA O SALÁRIO-MÍNIMO

     Com a aprovação pelo Congresso Nacional da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da Emenda nº 41/2021 à Lei Orgânica do Município pelos vereadores de São Paulo, a isenção previdenciária para os aposentados deixou de ser até o teto de aposentadoria do INSS (R$ 7.087, 00) e passou a ser até o salário-mínimo nacional (R$ 1.212,00). 

     Desta forma, os aposentados, não têm direito a qualquer opção, passaram a contribuir com 14% sobre a parcela que excede ao salário-mínimo. Um verdadeiro confisco! 


AÇÕES JUDICIAIS CONTRA O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DOS APOSENTADOS

     Além da luta realizada contra as reformas que impõem cobrança previdenciária dos aposentados, os sindicatos ingressaram com ações no Supremo Tribunal Federal para que tal cobrança seja considerada inconstitucional e seja revogada. 

     O STF iniciou o julgamento das Adins, mas ainda não concluiu. Tomara que os ministros votem pela inconstitucionalidade. 

     Continuamos pressionando contra este absurdo confisco.

     SINPEEM sempre na luta!


A DIRETORIA

CLAUDIO FONSECA
Presidente
Voltar Topo Enviar a um amigo Imprimir Home