Sindicato dos Profissionais em Educação no Ensino Municipal de São Paulo

09/05/2025 - SME altera procedimentos para a designação de profissionais de educação

   A Secretaria Municipal de Educação (SME) publicou no DOC desta sexta-feira, 09/05, a Instrução Normativa nº 27, que altera a Instrução Normativa nº 51/2022, que dispõe sobre os procedimentos para a designação de profissionais de educação. Veja o que mudou:


SUBSTITUIÇÃO DE DIRETOR DE ESCOLA

  Com a alteração, a substituição do diretor de escola terá de respeitar o período de afastamento, na seguinte conformidade:

1 - até 15 dias de afastamento: o assistente de diretor de escola responderá pelo expediente da unidade educacional e não haverá expedição do ato de designação;

2 - de 16 a 30 dias: a substituição será exercida por um professor efetivo da unidade, indicado pelo diretor de escola e, na impossibilidade, pelo assistente de diretor de escola, e haverá expedição de ato de designação;
  O SINPEEM defende que, para melhor atender às necessidades da unidade, continuidade do trabalho da gestão e facilitar o trabalho administrativo, deve-se possibilitar o período anteriormente previsto, de 30 dias.
3 - períodos superiores a 30 dias: caberá ao Conselho de Escola eleger o substituto.


PROCESSO ELETIVO PARA O CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA

   O titular do cargo de coordenador pedagógico somente poderá participar do processo eletivo para exercer cargo de diretor de escola quando se tratar de cargo vago ou impedimento legal do titular por período superior a 180 dias e em unidade educacional diversa da de lotação.

   Já o assistente de diretor de escola poderá participar do processo eletivo para exercer cargo o diretor de escola. Porém, se eleito deverá apresentar a exoneração do cargo de nomeação antes do início da substituição.

   O SINPEEM defende autonomia do Conselho de Escola, CEI e Cieja, para eleger a gestão da escola em casos de cargo vago transitoriamente ou por afastamentos.

 
AVALIAÇÕES INTERNAS E EXTERNAS

   Nas unidades educacionais de ensino fundamental e de ensino fundamental e médio, os resultados de aprendizagem dos estudantes nas avaliações internas e externas deverão ser considerados na análise da continuidade do profissional eleito, diretor de escola ou coordenador pedagógico.
 
   O governo Nunes insiste em culpar os profissionais pelo que caracteriza de fracasso escolar.  Os resultados nas provas externas não devem ser objeto de sanções ou penalidades. A SME deve se responsabilizar por garantias de melhorias nas condições para educar e aprender. Com formação continuada, prédios bem estruturados, ampliação dos módulos profissionais e atendimento educacional especializado, as aprendizagens são garantidas.


DIRETOR DA DRE INDICARÁ PROFISSIONAIS QUE OCUPARÃO CARGOS DE FORMA TRANSITÓRIA

   De acordo com a IN nº 27/2025, caberá ao diretor regional de educação indicar, nos termos da legislação vigente, os profissionais que exercerão transitoriamente os cargos de diretor de escola, assistente de diretor de escola, coordenador pedagógico e secretário de escola, conforme segue:

1 - unidades educacionais recém-criadas;

2 - unidades educacionais cujos diretores de escola, não envolvidos em procedimentos disciplinares e que estiverem afastados por ato do secretário municipal de Educação nos termos da alínea “b” do inciso IX do artigo 66 da Lei nº 14.660/2007.
    Para o SINPEEM, em situações previstas no item 2, o Conselho de Escola, CEI e Cieja, deve ter autonomia para escolher o diretor para substituição.

   Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela DRE, ouvida, se necessário, a SME/Cogep.


A DIRETORIA

CLAUDIO FONSECA

Presidente
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