Lei nº 14.680 (DOC de 31/01/2007, página 01)

DE 30 DE JANEIRO DE 2008
(Projeto de Lei nº 170/07, do vereador Atílio Francisco - PRB)

Dispõe sobre a realização de palestras de conscientização sobre a importância da doação de órgãos nas escolas da rede municipal de ensino.

GILBERTO KASSAB, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Serão realizadas, no âmbito da rede municipal de ensino, palestras de conscientização sobre a importância da doação de órgãos, visando alcançar os alunos do ensino fundamental partindo do pressuposto de que a educação é o processo de desenvolvimento da capacitação física, intelectual e moral da criança e do ser humano em geral.

Parágrafo único - As palestras destinam-se aos alunos matriculados da primeira à nona série da rede municipal de ensino, devendo ser realizadas uma no início do ano letivo e outra na semana que integra o dia 27 de setembro, data em que são comemorados, no município de São Paulo, o Dia do Doador de Órgãos para Transplantes e a Semana de Incentivo à Doação de Órgãos para Transplantes, de acordo com a Lei Municipal nº 13.685, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 2º - Os palestrantes serão profissionais ligados à rede municipal de ensino e da saúde, entre outros, de claro conhecimento e que queiram, sem nenhuma obrigação financeira para o município, contribuir para a consecução dos objetivos desta lei.

Art. 3º - Ficarão a critério da direção da escola e/ou das autoridades regionais de educação a programação das palestras, a unificação de turmas ou, até mesmo, de todo o corpo discente da escola, bem como a escolha dos locais adequados para a realização das palestras.

Art. 4º - As Secretarias Municipais de Educação e da Saúde se responsabilizarão em fornecer, à direção da escola, relação com os nomes dos palestrantes que se disponibilizarem a ministrar as conferências.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Voltar Topo Enviar a um amigo Imprimir Home