17/09/2025 - SME PUBLICA INSTRUÇÃO NORMATIVA SOBRE O MÓDULO DE ATEs E EDITAL DE REMOÇÃO
O SINPEEM tem insistido com a SME sobre a necessidade de aumentar os módulos dos profissionais da educação para que as unidades educacionais tenham os recursos humanos necessários para o desenvolvimento de uma educação pública e estatal com qualidade social, em todos os territórios da cidade de São Paulo.
- todos os módulos deveriam ser compostos apenas por efetivos, ficando os contratados limitados a situações de suprir eventuais licenças, readaptações ou outros afastamentos previstos em lei, primando por realização de concursos e convocação de concursados como prevê a Lei nº 11.434/1993;
- o módulo de auxiliares técnicos de educação (ATEs) cogitado na tal minuta era insuficiente, principalmente na educação infantil, levando em conta as especificidades do cuidar e educar na educação especial em uma perspectiva inclusiva de bebês e crianças pequenas;- no caso de excedência, os ATEs devem ter prioridade na remoção.
Com a publicação da Instrução Normativa nº 40 no DOC desta quarta-feira, 17/09, os problemas de redução do módulo permanecem. A SME insiste em tentar ampliar o período de atendimento sem oferecer condições mínimas necessárias para o funcionamento das unidades escolares, sobrecarregando os profissionais da educação e causando insegurança funcional, inclusive por terem insistido em não dar prioridade, nos concursos de remoção, aos ATEs que, por ventura, ficarem excedentes.
No entanto, conseguimos mitigar os danos, com a SME reconhecendo apenas os efetivos para compor os módulos e garantindo que nenhum CEI tenha menos de três ATEs na inspeção.
I - servidores em exercício;
II - servidores em readaptação funcional;
III - servidores afastados por licença médica, acidente de trabalho, gestante e adoção;
IV - servidores respondendo a procedimento disciplinar por faltas;
V - servidores afastados para exercício de mandato sindical.
Os ATEs que não se enquadrarem nas situações especificadas acima perderão a lotação e, na hipótese de retorno às atividades do cargo-base, após escolha de unidade na Cogep/Dicar, terão sua lotação fixada a título precário em unidade educacional onde houver vaga e serão inscritos de ofício no próximo concurso anual de remoção.
2 - Na existência de ATE em número superior ao definido no módulo da unidade, será considerado excedente aquele que detiver o menor tempo de efetivo exercício no cargo, computado até o dia 31 de dezembro do ano anterior, sendo este tempo apurado de acordo com o artigo 64 da Lei nº 8.989, de 1979.
Para desempate, serão utilizados os seguintes critérios, na ordem:
I - maior tempo de lotação na unidade na condição de titular do cargo de ATE;Os excedentes serão encaminhados à Diretoria Regional de Educação (DRE) da região ou, se de seu interesse, à SME/Cogep/Dicar, para a escolha de vaga a título precário e serão inscritos de ofício e sem prioridade no próximo concurso anual de remoção.
II - maior tempo de serviço público municipal, considerado, inclusive, o exercido em cargos de inspetor de alunos, auxiliar administrativo de ensino, auxiliar de secretaria e de secretário de escola;
III - maior idade.
Esta instrução normativa terá efeito sobre os concursos de remoção de 2025 e as chefias devem dar ciência expressa aos servidores lotados na unidade do módulo e do número das vagas para o ano subsequente.

EDITAL DE REMOÇÃO: INSCRIÇÕES DE 03 A 09/10/2025
A SME também publicou no DOC desta quarta-feira, 17/09, o edital para os concursos de remoção dos docentes, gestores e Quadro de Apoio.
As inscrições estarão abertas no período de 03 a 09/10/2025, por meio eletrônico, via Sistema EOL-Servidor.
A relação das vagas iniciais e potenciais a serem oferecidas será publicada no DOC, considerando a projeção da organização da unidade educacional 2026 e as existentes na data-base de 18/09/2025.
Para a remoção de 2025, excepcionalmente, serão considerados:
a) no Concurso 03 - portador de laudo médico definitivo de readaptação funcional - auxiliar técnico de educação, o módulo de dois servidores por unidade escolar;
b) no Concurso 03 - portador de laudo médico definitivo de readaptação funcional - agente escolar, o módulo de dois servidores por unidade escolar.
Os profissionais de educação ingressantes a partir de 15/05/2023 que ainda não adquiriram estabilidade no serviço público municipal, conforme previsto no Decreto nº 62.747/2023, poderão se inscrever voluntariamente, em caráter provisório, por força de decisão judicial, em caráter liminar (Processo 10939355-44.2025.8.26.0053).
A DIRETORIA
CLAUDIO FONSECA
Presidente