08/12/2025 - Férias e um terço de abono de férias na Prefeitura de São Paulo
Para ter direito ao abono de um terço de férias integral, o servidor(a) precisa ter um ano no cargo. Este adicional está previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
CÁLCULO DE FÉRIAS NA PREFEITURA DE SÃO PAULO
O cálculo de férias na Prefeitura de São Paulo se baseia nos dias efetivamente trabalhados, com período aquisitivo de 01 de outubro a 30 de setembro do ano subsequente, conforme contido na Lei nº 17.722/2021, no Decreto nº 62.555/2023 e na Portaria SME nº 9.547/2023, remunerando o salário normal mais um terço.
Além de ter um ano no cargo, para ter direito ao abono de um terço de férias integral, o servidor também não pode superar sete faltas justificadas, injustificadas e dias de licença para terceiros.
O abono de 1/3 de férias não incide desconto de Imposto de Renda e RPPS.
FÉRIAS DOS PROFESSORES(AS) EFETIVOS(AS)
Em 2012, com a greve realizada pelo SINPEEM, conquistamos a aprovação da Lei nº 15.625, que trata do calendário escolar anual, na qual foram incluídas as férias escolares de 30 dias no mês de janeiro, inclusive para os professores(as) de educação infantil (PEIs).
Esta conquista foi fundamental para, mesmo com a Lei nº 17.722/2021, que dispõe sobre as férias dos servidores(as) municipais de São Paulo, assegurar os 30 dias de férias para os professores(as) da rede municipal.
PERÍODO PARA O CÁLCULO DE FÉRIAS
As férias são atreladas ao efetivo exercício. As férias gozadas em 2025, por exemplo, tiveram como período aquisitivo 01/10/2023 a 30/09/2024.
Desde as férias gozadas em 2024, a partir de sete ausências tipificadas como faltas injustificadas, justificadas e licenças para terceiros, o servidor(a) tem decréscimo dos dias de férias.
No entanto, as regras contidas na Lei nº 17.222/2022 não foram aplicadas nas férias gozadas pelos professores(as) em 2023 e 2024. Mas, segundo a Prefeitura, agora, para as férias de 2026, haverá duas situações na aquisição de férias dos professores(as):
a) professores(as) que nas férias de 2024 ou 2025 não possuíam direito aos 30 dias, contudo receberam um terço integral, nas férias de 2026 os dias pagos a mais serão descontados;
b) professores(as) com faltas injustificadas, justificadas e licenças para terceiros no período aquisitivo anterior a 2025 receberão um terço de férias proporcionais aos dias de efetivo exercício, à luz da legislação em vigor. O que pode implicar em devolução de valores recebidos indevidamente.
IMPORTANTE
Todos os professores estarão em férias coletivas entre os dias 02 e 31/01/2026. Contudo, o pagamento de um terço de férias ocorrerá apenas na proporção que cada um tiver direito.
Durante as férias, o professor(a) recebe seu salário, um terço de abono de férias com valor integral ou proporcional, porém, não recebe auxílio-refeição, auxílio-transporte, GDA e GLT.
PAGAMENTO DE FÉRIAS DOS PROFESSORES(AS) CONTRATADOS(AS)
Todos os professores(as) contratados(as) até dezembro de 2025 também estarão em férias coletivas entre 02 e 31/01/2026. No entanto, o pagamento de um terço de férias ocorrerá apenas quando completarem um ano ou mais no cargo.
Observação: a folha de pagamento do mês 12/2025 já traz os valores referentes ao abono de um terço de férias daqueles que farão jus em janeiro de 2026.
A DIRETORIA
CLAUDIO FONSECA
Presidente
