Sindicato dos Profissionais em Educação no Ensino Municipal de São Paulo

Comunicado SME nº 516 (DOC de 09/12/2025)

DE 08 DEZEMBRO DE 2025

SEI 6016.2025/0142894-4

 

Autoriza nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs e Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs, a continuidade do Professor de Apoio Pedagógico do 2º ano - PAP 2º ano, para atuar exclusivamente junto aos estudantes do 2º ano não alfabetizados. 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO:

- o compromisso com o desenvolvimento e aprendizagens de todos os estudantes;

- a importância do acompanhamento e fortalecimento dessas aprendizagens;

- o direito dos estudantes do 2º ano de estarem alfabetizados no final do ano;

- o previsto no Programa de Metas 2025/2028: “Alcançar 70% de alfabetização na idade certa, ao final do 2º ano do Ensino Fundamental, cumprindo a meta do MEC/INEP e assegurando que as crianças adquiram desde cedo competências essenciais para seu desenvolvimento posterior.”;

- a atuação do profissional de apoio no fortalecimento das aprendizagens, por meio do uso de propostas didáticas diferenciadas;

- a possibilidade de reagrupamentos de estudantes facilitada com a mediação de dois profissionais atuando conjuntamente nas turmas;

 

COMUNICA:

1 - Fica autorizada nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs e Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs, a continuidade do Professor de Apoio Pedagógico do 2º ano - PAP 2º ano, para atuar exclusivamente junto aos estudantes do 2º ano não alfabetizados, conforme o estabelecido na Orientação Normativa SME nº 1 de 9 de dezembro de 2024, aprovada pela IN SME nº 39 de 9 de dezembro de 2024.


2
- Exercerá a função de “PAP 2º ano”, o Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, indicado conforme item 4 deste Comunicado:

2.1 - quando se tratar de PEIF I - efetivo: o profissional será designado por meio de Ato Administrativo e atuará de forma colaborativa e/ou contraturno, conforme a necessidade da Unidade Educacional.

2.2 - quando se tratar de PEIF I - contratado: o profissional atuará de forma colaborativa e/ou contraturno, conforme a necessidade da Unidade Educacional.


3
- Para organização da Jornada de trabalho do PAP 2º ano, deverá ser observado:

a) a regência de 25 h/a com estudantes do 2º ano, podendo ingressar em JEIF, se optante;

b) a organização da jornada conforme o Plano de Ação da Unidade, no contraturno e/ou colaborativo, possibilitando a alfabetização de todos os estudantes do 2º ano até o final do ano letivo;

c) as aulas de projeto colaborativo poderão ser organizadas sem o limite de 3 horas-aula por semana, por turma;

d) as turmas de contraturno, se houver, serão formadas, com o máximo de 15 estudantes.


4
- O profissional será indicado pela Equipe Gestora da U.E. em articulação com a Supervisão Escolar, com a Equipe da DIPED e o Diretor Regional de Educação.

4.1 - O interessado em desempenhar a função de PAP 2º Ano deverá elaborar o Plano de Ação, que subsidiará a decisão dos profissionais que realizarão as indicações.


5
- A atuação do PAP 2º Ano deverá ocorrer de forma planejada e articulada com os professores regentes das turmas de 2º ano da U.E.


6
- Será ofertado aos PAP 2º ano pela SME/COPED:

a) materiais pedagógicos;

b) curso inicial de formação providenciado pela DIPED de cada DRE;

c) encontros mensais, conforme cronograma a ser divulgado pelas DREs;


7
- As U.Es deverão providenciar:

a. abertura de turma PAP 2º Ano, registro de matrículas no sistema EOL e a atribuição de aulas do professor indicado;

b. para o professor efetivo, providenciar a documentação de designação, constando inclusive o Plano de Ação do PAP 2º Ano;


8
- O PAP 2º Ano não será contabilizado no total de PAPs da unidade previsto na IN que institui o Programa Aprender e Ensinar no Ensino Fundamental.


9
- Poderão permanecer atuando como PAP 2º ano, aqueles que atuaram em 2025 e foram referendados ao final do período de designação.


10
- Ao final do ano de 2026, a atuação dos PAP 2º ano será avaliada e referendada pelos profissionais que procederam a indicação.


11
- Casos omissos serão objeto de análise do Diretor Regional de Educação.

 

Fernando Padula Novaes

Secretário Municipal de Educação

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