Sindicato dos Profissionais em Educação no Ensino Municipal de São Paulo

12/05/2026 - Audiência pública: Coeduc apresenta proposta para substitutivo ao PL nº 354/2026



Durante a audiência pública das Comissões de Constituição, Justiça e Legislação Participativa (CCJ) e de Finanças e Orçamento, realizada nesta terça-feira, 12/05, a Coordenação das Entidades Sindicais Específicas da Educação Municipal de São Paulo (Coeduc), composta pelo SINPEEM, SEDIN e SINESP, deixou claro o seu descontentamento com o Projeto de Lei nº 354/2026, do prefeito Ricardo Nunes, que dispõe sobre a revisão geral anual dos servidores públicos municipais, enviado para a Câmara Municipal, sem acordo com os sindicatos, e já aprovado em primeira votação pelos vereadores, em 06/05.

Também enfatizou que a campanha salarial dos trabalhadores da educação não está restrita à questão remuneratória, tendo em vista que abrange as condições de trabalho na rede municipal de ensino, que está em colapso, levando milhares de profissionais ao adoecimento.

Os dirigentes sindicais da Coeduc ressaltaram que a categoria, em greve desde o dia 28/04, não aceita o índice de reajuste oferecido pelo governo Nunes, de 3,51%, divididos em duas parcelas (2% em maio de 2026 e 1,48% em maio de 2027); o contido nos artigos 15 e 16, que impedem os professores readaptados de exercerem a Jornada Especial Integral de Formação (Jeif); rejeita o artigo 9º, que dispõe sobre a opção por transformação do cargo de professor de educação infantil (PEI) em professor de educação infantil e ensino fundamental I (Peif), representando a redução de 33% dos salários dos PEIs; e o artigo 13, que autoriza a SME a aumentar o índice de contratação de professores e ATEs em até 30% dos cargos disponíveis. Todos são itens que representam um grave ataque e desrespeito aos servidores e a precarização e sucateamento do serviço público.

A proposta para o substitutivo, apresentada pela Coeduc, exclui do PL original a íntegra do artigo 1º, substituindo por índice de reposição integral da inflação e aumento real de 10%, e estabelece política de incorporação progressiva dos abonos complementares das carreiras da educação municipal, sem invadir os limites de despesas fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); institui medidas relativas à saúde ocupacional, valorização profissional/formação, realização de concursos públicos, educação inclusiva, infraestrutura, tecnologia escolar e reestruturação da carreira do Quadro de Apoio.


PROPOSTA

Veja a integra da proposta apresentada pela Coeduc:


CAPÍTULO I – VALORIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO

Art. 1º. Fica concedida revisão geral anual de 4,16% (quatro inteiros e dezesseis centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2026, correspondente à recomposição inflacionária apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acrescida de 10% (dez por cento) de aumento real, incidente sobre:

I - vencimentos; 

II - salários; 

III - proventos;

IV - pensões; 

V - gratificações incorporáveis; e

VI - demais vantagens pecuniárias permanentes.

§ 1º. A revisão geral anual e as parcelas correspondentes ao aumento real se aplicam aos servidores ativos, aposentados e pensionistas com direito à paridade.

§ 2º. O índice de 10% de aumento real será pago em duas parcelas, com os seguintes índices e meses:

a) 5%, a partir de 01 de junho de 2026; e

b) 4,76%, a partir de 01 de novembro de 2026.

§ 3º. Os benefícios de natureza alimentar e indenizatória serão reajustados pelos mesmos índices previstos no caput deste artigo.
   
CAPÍTULO II – INCORPORAÇÕES DE ABONOS COMPLEMENTARES DE PISOS

Art. 2º.
Fica instituída a política permanente de incorporação progressiva dos abonos complementares de pisos pagos aos integrantes do Quadro dos Profissionais de Educação (QPE), considerando o contido na Lei nº 14.244/2006 e as alterações introduzidas pelas Leis nº 14.244/2006, nº 14.709/2008, nº 15.215/2010, nº 15.490/2011, nº 16.008/2014, nº 16.275/2015, nº 14.616/2016, nº 16.660/2017 e nº 18.098/2024, abrangendo docentes, gestores educacionais e o Quadro de Apoio.

§ 1º. A incorporação a que se refere o caput deste artigo observará a evolução da variação anual da receita corrente líquida (RCL) do Município, conforme segue:

I - para cada 1% (um por cento) de crescimento real anual da receita corrente líquida, será incorporado o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) dos abonos complementares e de compatibilização de pisos;

II - a incorporação anual fica; limitada ao teto máximo de 5% (cinco por cento);

III - na hipótese de variação negativa da receita corrente líquida anual, ficará suspensa a incorporação no exercício subsequente;

IV - o Poder Executivo publicará, até 31 de março de cada exercício, relatório contendo:

a) percentual de crescimento da receita corrente líquida;

b) índice de incorporação aplicável; e

c) impacto financeiro correspondente.

V - as incorporações integrarão, progressivamente, os vencimentos-base dos profissionais de educação ativos e aposentados e dos pensionistas;

CAPÍTULO III – SAÚDE, BEM-ESTAR OCUPACIONAL E CONDIÇÕES DE TRABALHO

Art. 3º.
O Poder Executivo instituirá o Programa Permanente de Saúde Integral e Bem-Estar dos Profissionais da Educação no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ 1º. O programa deverá contemplar:

I - atendimento psicológico;

II - acompanhamento psiquiátrico;

III - prevenção ao adoecimento ocupacional;

IV - protocolos de combate à violência escolar;

V - combate ao assédio moral; e

VI - políticas de readaptação funcional humanizada, com respeito aos direitos;

§ 2º. Será disponibilizado um canal permanente de acolhimento psicológico, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 3º.  Será instituído grupo de trabalho paritário sobre saúde e condições de trabalho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 4º.  O grupo de trabalho apresentará relatório conclusivo em até 180 (cento e oitenta) dias.

CAPÍTULO IV – EDUCAÇÃO INCLUSIVA, APRENDIZAGEM E ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA

Art. 4º.
O Poder Executivo adotará medidas urgentes para o fortalecimento da educação inclusiva.

§ 1º. O programa de ampliação do atendimento inclusivo deverá assegurar, integralmente, serviço de apoio para o atendimento especializado, consistente em adaptação pedagógica, com profissionais de apoio e recursos assistivos ou tecnologias assistivas – produtos, equipamentos, estratégias, metodologias e serviços que ajudem estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou mobilidade reduzida a participar das atividades escolares com mais autonomia, comunicação, aprendizagem e acessibilidades.

§ 2º. O programa a que se refere o § 1º deste artigo, será apresentado em até 90 (noventa) dias.

§ 3º. Será instituído o grupo de trabalho paritário no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO V - QUADRO DE APOIO, CARREIRA E FORMAÇÃO
 
Art. 5º.
O Poder Executivo encaminhará proposta de reestruturação da carreira do Quadro de Apoio à Educação no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º. A proposta contemplará:

I - evolução funcional;

II - valorização salarial;

III - formação continuada;

IV - revisão de atribuições; e

V - redução de distorções remuneratórias.

§ 2º. Para atender ao disposto no caput deste artigo, será instituído grupo de trabalho paritário no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º. O Poder Executivo garantirá programa permanente de formação institucional e continuado aos profissionais de educação, vinculado aos desafios reais das unidades escolares, articulando teoria e prática, valorização da experiência docente, gestão democrática, participação dos profissionais na definição dos temas, escuta dos territórios e unidades e transparência de critérios e certificações.

§ 1º. A formação a que se refere o caput deste artigo será desenvolvido com carga horária dentro da jornada de trabalho.

§ 2º. A participação pelos profissionais de educação ao programa a que se refere o artigo 6º desta lei também será considerado para fins de enquadramento por evolução funcional, promoção, progressão e acesso.

§ 3º. O disposto neste artigo será regulamentado, no que couber, por instrução normativa da Secretaria Municipal de Educação, a ser publicada em até 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO VI - CONCURSOS, MÓDULO DE PESSOAL E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 7º.
O Poder Executivo publicará cronograma plurianual de concursos públicos da educação municipal no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º. O cronograma deverá prever:

I - reposição de vacâncias;

II - redução de contratações precárias;

III - expansão da rede; e

IV - reposição de aposentadorias.

§ 2º. As vagas existentes e/ou criadas deverão ser providas pelos candidatos aprovados no prazo máximo de seis meses após homologação e, continuamente, a cada 30 (trinta) dias, sempre que houver necessidade de reposição de vacância.

§ 3º. O módulo de pessoal das unidades educacionais deverá ser recomposto em até 90 (noventa) dias.

Art. 8º. Fica instituída a política permanente de valorização profissional dos profissionais de educação da Prefeitura de São Paulo, consistente em:

I - política salarial permanente;

II - recomposição inflacionária no máximo anual;

III - valorização real dos vencimentos;

IV - incorporação progressiva de abonos;

V - redução de distorções entre as carreiras;

VI - formação institucional continuada em inclusão;

VII - programas de saúde mental;

VIII - programas de prevenção ao adoecimento profissional;

IX - programas de tratamento preventivo e acompanhamento da saúde e atendimento médico hospitalar; 

X - reabilitação e readaptação humanizadas; e

XI - ações preventivas à violência escolar.

CAPÍTULO VII - INFRAESTRUTURA, TECNOLOGIA E REDE FÍSICA

Art. 9º.
O Poder Executivo apresentará plano emergencial de reparos e modernização da infraestrutura escolar, em até 180 (cento e oitenta) dias, que garanta ambiente escolar digno, seguro, inclusivo e adequado para o desenvolvimento integral do processo de ensino e aprendizagem.

§ 1º. O plano a que se refere o caput deste artigo considerará diagnóstico técnico resultantes de:

I - vistoria estrutural das unidades escolares;

II - levantamento elétrico e hidráulico;

III - acessibilidade;

IV - conectividade;

V - ventilação;

VI - segurança sanitária;

VII - combate a incêndio;

§ 2º. O Poder Executivo deverá classificar as medidas emergenciais em até 100 (cem) dias e realizar em todas as unidades escolares da rede direta:

I - reparos estruturais urgentes;

II - eliminação de infiltrações;

III - recuperação de telhados;

IV - revisão elétrica;

V - melhoria hidráulica;

VI - iluminação adequada; e

VII - ventilação e climatização.

CAPÍTULO VIII - EDUCAÇÃO INFANTIL, MATRÍCULAS E ATENDIMENTO ESCOLAR

Art. 10
- O Poder Executivo apresentará plano de expansão de atendimento à demanda de educação infantil nas unidades escolares da rede direta no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contendo:

I - previsão da redução anual da fila;

II - percentual de cobertura por distrito;

III - expansão da rede direta;

IV - percentual de atendimento inclusivo;

V - necessidade e quantidade de novas unidades;

VI - expansão de vagas;

VII - redução de desigualdades territoriais;

VIII - infraestrutura adequada;

IX - garantia de acesso universal e inclusivo; e

X -  manutenção dos cargos de professor de educação infantil e expansão de sua quantidade para o provimento das vagas por meio de concursos de provas e títulos.


JUSTIFICATIVA PARA ESTA PROPOSTA

A proposta apresentada pela Coeduc não visa somente assegurar a recomposição inflacionária integral aos servidores municipais, acrescida de ganho real compatível com o crescimento econômico e arrecadatório do Município de São Paulo.

A valorização dos servidores públicos constitui pressuposto essencial para a garantia da continuidade e qualidade dos serviços públicos prestados à população.

O texto também enfrenta distorção histórica decorrente da utilização de abonos complementares de pisos, no âmbito da educação municipal, estabelecendo mecanismo progressivo e responsável de incorporação aos vencimentos-base.

A fórmula proposta vincula a incorporação ao crescimento da receita corrente líquida do Município, assegurando responsabilidade fiscal, previsibilidade administrativa e sustentabilidade financeira.

A proposta de substitutivo também consolida reivindicações históricas, debatidas nas mesas de negociação entre as entidades representativas, específicas da educação municipal, e a Secretaria Municipal de Educação, especialmente quanto à:

a) saúde mental dos trabalhadores;

b) valorização do Quadro de Apoio;

c) realização de concursos públicos;

d) recomposição de módulos;

e) educação inclusiva;

f) infraestrutura escolar; e 

g) ampliação da educação infantil na rede direta.

Trata-se, portanto, de medidas de valorização do serviço público de educação, fortalecimento da educação municipal e proteção das condições de trabalho e saúde dos profissionais da rede direta.


COMPARATIVO COM O CONTIDO NO PL Nº 354/2026, APRESENTADO PELO PREFEITO RICARDO NUNES E REJEITADO PELOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO (DOCENTES, GESTORES E QUADRO DE APOIO)

PROJETO DE LEI Nº 354/2026:
- reajuste de 3,51%, dividido em duas parcelas: 2% em maio de 2026 e 1,48% em maio de 2027.

PROPOSTA APRESENTADA:
- 4,16% + 10% de aumento real.

********************

PROJETO DE LEI Nº 354/2026; 
- sem incorporação permanente dos abonos.

PROPOSTA APRESENTADA:
- cria a incorporação progressiva, vinculada à receita corrente líquida.

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PROJETO DE LEI Nº 354/2026:
- o artigo 15 artigo proíbe a integração dos professores readaptados na Jornada Especial Integral de Formação (Jeif).

PROPOSTA APRESENTADA:

- retira o artigo 15, garantindo o direito de manutenção dos readaptados na J em que se deu a readaptação e a sua integração nesta jornada.

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PROJETO DE LEI Nº 354/2026:
- revoga o artigo 35 da Lei nº 11.434/1993, que assegura a permanência na jornada em que o readaptado se encontrava no ato da readaptação.

PROPOSTA APRESENTADA:
- mantém o artigo 35 da Lei nº 11.434/1993.

A proposta inclui, ainda:

• criação do programa de saúde mental, não contido no PL nº 354/2026;

• trata sobre a realização e cronograma obrigatório de concursos;

• cria grupos de trabalho obrigatórios, com composição paritária;

• cria plano de inclusão; e

• obriga a Prefeitura a criar plano e programas voltados à infraestrutura escolar.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PARA OS VEREADORES


A proposta para um substitutivo ao PL nº 354/2026, apresentada pelo SINPEEM, o SEDIN e o SINESP, entidades que integram a Coeduc, busca construir solução equilibrada entre responsabilidade fiscal e valorização dos servidores municipais:

a) recompõe perdas inflacionárias;

b) cria política sustentável de incorporação;

c) fortalece saúde ocupacional;

d) reduz precarização;

e) melhora condições de aprendizagem;

f) fortalece negociação institucional;

g) contribui diretamente para:

– redução do adoecimento;

– melhoria do atendimento educacional;

– valorização das carreiras; e

– estabilidade institucional e estrutural da rede municipal.



A GREVE CONTINUA EM DEFESA DA EDUCAÇÃO E DE SEUS PROFISSIONAIS 

TODOS À MANIFESTAÇÃO E ASSEMBLEIA 
13/05, ÀS 14 HORAS, EM FRENTE À PREFEITURA




              Fotos: Graça Donegati                                            Clique nas imagens para ampliar                       
 

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