Instrução Normativa SME nº 24 (DOC de 09/06/2026)
DE 08 JUNHO DE 2026
SEI 6016.2026/0071105-9
Dispõe sobre a reposição dos dias não trabalhados pelos servidores em decorrência das paralisações que afetaram as atividades das unidades educacionais, órgãos centrais e regionais da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO:
- a necessidade de assegurar a reposição dos dias de efetivo trabalho educacional e os direitos de aprendizagem dos bebês, crianças e estudantes;
- a importância de planejar a reposição dos dias/horas que serão cumpridas pelos servidores que se ausentaram em decorrência da participação nos movimentos de paralisação;
- a Instrução Normativa SME nº 49, de 2025, que dispõe sobre o Calendário de Atividades para 2026 das unidades educacionais de Educação Infantil Diretas, Indiretas e Parceiras, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio, de Educação de Jovens e Adultos e das Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos, da Gestão dos Centros Educacionais Unificados, dos Polos de Formação dos CEUS, dos Centros de Educação e Cultura Indígena da Rede Municipal de Ensino.
- a Portaria nº 47/SEGES/2026, que dispõe sobre a reposição dos dias não trabalhados pelos servidores em decorrência das paralisações nos dias que especifica,
RESOLVE:
Art. 1º - Os Profissionais de Educação que se ausentaram de suas funções em decorrência de sua participação no movimento de paralisação organizado por entidades sindicais nos dias 16 e 30/03/2026, 08, 09, 15 e 16/04/2026, e 28/04/2026 a 21/05/2026, terão as ausências apontadas como frequência, desde que e após procederem à correspondente reposição de aulas/dias não trabalhados, em consonância com o Plano de Reposição a ser elaborado pela Unidade Educacional, Diretoria Regional de Educação e Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - A reposição de que trata a presente Instrução Normativa deverá ser assegurada até dia 22/12/2026, sem prejuízo das ações correspondentes a Instrução Normativa SME nº 49, de 2025.
Art. 3º - As Unidades Educacionais deverão assegurar o cumprimento dos 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, ficando vedada a organização de atividades que impliquem em sobreposição de dois ou mais dias de reposição em um único dia.
Art. 4º - O Plano de Reposição da Unidade Educacional deverá ser providenciado e encaminhado para a análise e aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação até o dia 16/06/2026.
§ 1º - As atividades curriculares propostas para a reposição deverão estar em consonância com o Projeto Político-Pedagógico da U.E.
§ 2º - Antecedendo o encaminhamento para a Diretoria Regional de Educação, o Plano de Reposição deverá contar com a aprovação do Conselho de CEI/ Conselho de Escola/ Conselho do CIEJA.
§ 3º - O Plano de Reposição da Unidade deverá estar acompanhado de cópia das FFIs dos servidores envolvidos e corresponder aos dias de paralisação.
Art. 5º - Para fins de controle e acompanhamento caberá ao servidor apresentar à Chefia Imediata, o “Plano de Reposição Individual” – Anexo Único desta IN, constando o registro detalhado da quantidade de horas-aula/ horas a serem repostas, as atividades desenvolvidas e, quando se tratar de professor, as turmas que serão atendidas.
Parágrafo único. O “Plano de Reposição Individual” deverá estar em consonância com o Projeto Político-Pedagógico e o Plano de Reposição da Unidade Educacional, além de contar com a aprovação da Equipe Gestora.
Art. 6º - O “Plano de Reposição Individual” mencionado no artigo anterior será utilizado para fins de apuração da frequência, apontamentos e regularização da situação funcional dos servidores e anotações nas Folhas de Frequência Individual – FFI, conforme lançamentos no SIGPEC.
Art. 7º - A efetiva compensação das horas deverá ser acompanhada pela Chefia Imediata e registrada em Folha de Frequência Individual – FFI, com os devidos registros no SIGPEC.
§ 1º - Atestada a efetiva compensação dos dias de trabalho, o servidor:
I - receberá os eventuais dias descontados na folha de pagamento no mês seguinte à compensação, incluindo vale-alimentação;
II - terá a falta estornada.
§ 2º - A ausência de reposição total ou parcial das horas de trabalho acarretará os descontos correspondentes em definitivo e a ratificação do apontamento de falta ao serviço, conforme art. 92 da Lei nº 8.989/1979.
Art. 8º - Nas Unidades Educacionais em que a paralisação não envolveu a totalidade dos docentes, o Plano de Reposição da Unidade Educacional deverá respeitar, no que couber, as regras previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 9º - Será facultada a participação dos profissionais que não aderiram à paralisação nas atividades e ações previstas para os sábados.
Parágrafo único. Na hipótese de comparecimento do profissional mencionado no “caput” deste artigo, o pagamento das horas trabalhadas dar-se-á, conforme o caso, a título de Jornada Especial de Horas/Aulas Excedentes – JEX ou de Jornada Especial de Trabalho Excedente - HTE.
Art. 10. O servidor que em razão de impedimento legal deixar de comparecer à reposição deverá apresentar à Chefia Imediata, no dia de seu retorno, documento comprovando o motivo do afastamento.
Parágrafo único. Na hipótese do disposto no “caput” deste artigo, a Chefia Imediata deverá possibilitar ao servidor a reposição do(s) dia(s), mediante retificação do Plano de Reposição Individual e assegurada a data prevista no art. 2º desta IN.
Art. 11. Observado o disposto no art. 3º desta IN, o “Plano de Reposição Individual” dos dias, horas e horas-aula não trabalhadas deverá ser elaborado contemplando as seguintes possibilidades:
I - a regência de classe/aulas em seu turno durante horas-aula vagas e ou no turno diverso ao de trabalho:
a) em decorrência de ausências esporádicas de professor;
b) em turmas de recuperação das aprendizagens organizadas conforme Projeto Político Pedagógico;
c) em atividades diversas envolvendo os estudantes;
d) em atividades de apoio a Projetos do contraturno e ao Atendimento Educacional Especializado – AEE.
II - o cumprimento das horas-atividade ou horas adicionais da JEIF, na forma a ser definida pela Unidade Educacional.
Art. 12. Os profissionais integrantes da Equipe Gestora e da Equipe de Apoio à Educação que participaram da paralisação deverão repor os dias/horas de trabalho conforme Plano de Reposição Individual, cumprindo atividades que lhe são próprias.
§ 1º - As compensações de horas não trabalhadas deverão ocorrer na proporção de até 2 (duas) horas por dia, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, exceto se a reposição ocorrer aos sábados.
§ 2º - O “Plano de Reposição Individual” deverá estar em consonância com o Plano de Reposição da Unidade elaborado nos termos do art. 3º desta Instrução Normativa e contar com a aprovação da Equipe Gestora da Unidade Educacional e do Supervisor Escolar quando se tratar do Diretor de Escola.
Art. 13. As Unidades Educacionais deverão contar com a presença de, no mínimo, um integrante da Equipe Gestora na hipótese de atividades de reposição organizadas aos sábados.
§ 1º - Caso nenhum membro da equipe gestora tenha participado das paralisações de que trata a presente IN, o exercício das atividades no sábado deverá ser registrado na FFI e o Descanso Semanal Remunerado - DSR deverá ser usufruído conforme Decreto nº 28.180/1989.
§ 2º - Os procedimentos previstos no § 1º serão aplicados aos profissionais do Quadro de Apoio à Educação convocados para as reposições organizadas aos sábados.
Art. 14. O Plano de Reposição da Unidade deverá ser aprovado e acompanhado pelo Supervisor Escolar e conter o registro das atividades e a FFI dos envolvidos.
Art. 15. A reposição deve ser realizada no local onde se deu a falta ao serviço, exceto para o profissional que:
I - alterou seu local de lotação/exercício, nesse caso a reposição será realizada na nova unidade de trabalho;
II - passou a ocupar outro cargo/função, nesse caso a reposição será realizada na nova unidade de trabalho e no novo cargo/função.
Art. 16. O período de férias, licenças ou qualquer tipo de afastamento do servidor deverá ser excluído do Plano de Reposição Individual.
Art. 17. Caberá ao Diretor Regional de Educação, em conjunto com os servidores que atuam na DRE e participaram da paralisação, a elaboração de Plano de Reposição da DRE.
§ 1º - O “Plano de Reposição do Supervisor Escolar” deverá contemplar o acompanhamento das atividades nas Unidades Educacionais, em especial, os trabalhos realizados aos sábados e/ou no contraturno escolar.
§ 2º - Os profissionais cujas funções estejam relacionadas ao acompanhamento das atividades educativas poderão realizar a reposição de horas/dias, nas Unidades Educacionais e DREs, de acordo com os planos homologados.
§ 3º - A reposição poderá ser iniciada somente mediante aprovação do Plano de Reposição da DRE pelo Diretor Regional de Educação, que deverá ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a entrega.
§ 4º - A compensação de horas não trabalhadas deverá ocorrer na proporção de até 2 (duas) horas por dia, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, exceto se a reposição ocorrer aos sábados.
Art. 18. Caberá às Chefias de Divisões ou Núcleos que compõem a estrutura da SME a elaboração do Plano de Reposição dos profissionais que participaram da paralisação.
Parágrafo único. O Plano mencionado no “caput” deverá ser aprovado junto à Coordenadoria a qual pertence a Divisão ou Núcleo.
Art. 19. As disposições constantes nesta IN aplicam-se no que couber, aos Centros Municipais de Capacitação e Treinamento - CMCT.
Art. 20. Para o cálculo do PDE as ausências dos servidores nos dias de paralisação de que tratam esta IN serão tratadas na seguinte conformidade:
I - Não serão computadas no cálculo da assiduidade para o pagamento da primeira parcela do Prêmio de Desempenho Educacional – PDE referente ao ano letivo de 2026.
II - Concluída a reposição, não haverá impacto nos cálculos do Prêmio de Desempenho Educacional referente ao ano letivo de 2026.
III - Na hipótese da não reposição no prazo estabelecido nesta IN, os dias de paralisação correspondentes incidirão no cálculo de assiduidade da 2ª parcela do PDE referente ao ano letivo de 2026.
Art. 21. Caberá às Chefias Imediatas e Mediatas o acompanhamento e o cumprimento dos dispositivos desta Instrução Normativa.
Art. 22. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos conjuntamente pela Coordenadoria de Gestão e Organização Educacional – COGED e pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, ambas da Secretaria Municipal de Educação, ouvidas as demais unidades técnico-administrativas competentes.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 24, DE 08 DE JUNHO DE 2026
PLANO DE REPOSIÇÃO INDIVIDUAL
DRE / Unidade Educacional: _________________________________________
Nome: _________________________________________________________
RF: _______________
Cargo/Função: __________________________________________________
Quantidade Total de Dias/Horas a serem repostas: _______________________
Data | Quantidade de aulas/ horas repostas | Atividade desenvolvida | Agrupamento de estudantes atendidos | Assinatura | Validação do Responsável |
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Assinaturas: Chefia Imediata / Coordenador Pedagógico / Servidor envolvido –
Data ___ /___ /2026.
Fernando Padula Novaes
Secretário Municipal de Educação
