Comunicado SME nº 357 (DOC de 30/07/2026)
DE 29 DE JULHO DE 2026
SEI 6016.2026/0092244-0
Orientações para identificação educacional, cadastramento no Sistema EOL e declaração dos estudantes público da Educação Especial no Censo Escolar, ás Diretorias Regionais de Educação, Supervisões Escolares, Divisões Pedagógicas, Centros de Formação e Acompanhamento à Inclusão – CEFAI, Unidades Educacionais e responsáveis pelo cadastramento no Sistema EOL e pela declaração do Censo Escolar.
CONSIDERANDO:
- o Decreto federal nº 12.686, de 2025, alterado pelo Decreto federal nº 12.773, de 2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e reconhece o estudo de caso como etapa inicial necessária à identificação dos estudantes público da Educação Especial;
- a Portaria MEC nº 421, de 2026, que regulamenta a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e dispõe sobre a organização do AEE e dos documentos pedagógicos dele decorrentes;
- a IN SME nº 14, de 2025, que regulamenta a Política Paulistana de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e estabelece orientações relativas ao público da Educação Especial, ao cadastramento no Sistema Escola On-line – EOL e ao acesso ao Atendimento Educacional Especializado – AEE;
- as orientações constantes do Guia para Identificação e Declaração do Público da Educação Especial no Censo Escolar, publicado pelo Ministério da Educação em 2026;
- a necessidade de assegurar a uniformidade, a consistência e a atualização dos registros realizados pelas Unidades Educacionais no Sistema EOL e, consequentemente, no Censo Escolar;
- a relevância dos dados do Censo Escolar para o planejamento, o monitoramento, a avaliação e o financiamento das políticas públicas de Educação Especial;
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SME) E A COORDENADORIA PEDAGÓGICA/ DIVISÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (COPED/DIEE)
COMUNICAM:
Considerando que o período de coleta da primeira etapa do Censo Escolar de 2026 encontra-se em andamento e que o prazo para a conclusão da primeira etapa da coleta do Censo Escolar, mediante a atualização dos registros no Sistema EOL e a correspondente declaração das informações pelas Unidades Educacionais, encerra-se em 31 de julho de 2026, a Secretaria Municipal de Educação reforça a necessidade de revisão e atualização tempestiva dos registros relativos aos bebês, crianças e estudantes público da Educação Especial, observadas as orientações deste Comunicado, a Instrução Normativa SME nº 14/2025, as definições vigentes do Inep e as orientações constantes do Guia para Identificação e Declaração do Público da Educação Especial no Censo Escolar.
1. Da natureza da identificação educacional
1.1. A identificação educacional dos bebês, crianças e estudantes público da Educação Especial possui natureza pedagógica e administrativa, distinguindo-se do diagnóstico clínico realizado por profissionais da saúde.
1.2. A identificação educacional tem por finalidade subsidiar:
I – o planejamento pedagógico;
II – a identificação e a eliminação de barreiras;
III – a oferta do Atendimento Educacional Especializado;
IV – a disponibilização de recursos de acessibilidade, serviços e apoios;
V – a elaboração e a atualização do Plano de AEE;
VI – o cadastramento no Sistema EOL; e
VII – a declaração das informações no Censo Escolar.
1.3. A identificação educacional não constitui diagnóstico clínico, avaliação médica, avaliação biopsicossocial ou certificação da deficiência para efeitos relacionados à saúde, à assistência social ou à previdência.
2. Da responsabilidade da Unidade Educacional
2.1. A responsabilidade pela identificação educacional é da Unidade Educacional, mediante processo pedagógico, colegiado, fundamentado e formalmente registrado.
2.2. O processo deverá envolver, conforme a organização e as especificidades de cada unidade:
I – a Equipe Gestora;
II – os professores responsáveis pela escolarização do estudante;
III – o Professor de Atendimento Educacional Especializado – PAEE, quando houver;
IV – os demais profissionais da educação que acompanham diretamente o estudante;
V – o próprio estudante e sua família ou responsáveis; e
VI – o CEFAI, quando houver necessidade de orientação ou acompanhamento especializado.
2.3. A identificação não deverá ser realizada isoladamente por um único profissional, nem atribuída exclusivamente ao PAEE, à PAAI ou ao CEFAI.
2.4. Compete ao CEFAI orientar e acompanhar as Unidades Educacionais, sem substituir a responsabilidade da escola pela produção, análise e registro das informações pedagógicas.
3.1. A apresentação de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer outro documento emitido por profissional da saúde não constitui requisito para:
I – a matrícula e a escolarização;
II – a realização da avaliação pedagógica/estudo de caso;
III – a identificação educacional do estudante;
IV – o acesso ao Atendimento Educacional Especializado;
V – a oferta de recursos de acessibilidade, serviços e apoios educacionais; e
VI – a declaração do estudante público da Educação Especial no Censo Escolar, quando a decisão estiver devidamente fundamentada na documentação pedagógica admitida pelas orientações do Inep.
3.2. Os documentos produzidos por profissionais da saúde, quando apresentados, poderão subsidiar a análise educacional, sem caráter determinante e sem substituir a avaliação pedagógica/estudo de caso realizada no contexto escolar.
3.3. Não deverá ser solicitada à família a apresentação de laudo médico como condição para início, continuidade ou conclusão do processo de identificação educacional.
4. Da avaliação pedagógica/estudo de caso
4.1. Na RME-SP, a identificação educacional será desenvolvida por meio da avaliação pedagógica/estudo de caso, nos termos da Instrução Normativa SME nº 14/2025.
4.2. A avaliação pedagógica/estudo de caso deverá considerar, entre outros elementos:
I – a trajetória escolar do estudante;
II – as condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem;
III – as barreiras existentes nos ambientes, nas práticas, nos materiais, na comunicação e no currículo;
IV – as potencialidades e formas de participação do estudante;
V – os recursos de acessibilidade e apoios já utilizados;
VI – as estratégias pedagógicas desenvolvidas e seus resultados;
VII – os registros dos professores e dos demais profissionais da unidade;
VIII – as informações apresentadas pelo estudante e pela família;
IX – a documentação pedagógica anterior; e
X – os documentos produzidos por profissionais externos, quando existentes.
4.3. A análise não deverá fundamentar-se exclusivamente em observações pontuais, dificuldades momentâneas de aprendizagem, listas de características, testes informais, comportamentos isolados ou expectativas subjetivas acerca do estudante.
4.4. Concluída a identificação do estudante como público da Educação Especial, o resultado deverá fundamentar a elaboração ou atualização do Plano de AEE e os demais registros previstos pela SME.
4.5. Para fins de cadastramento no Sistema EOL e de declaração no Censo Escolar, a identificação educacional deverá estar fundamentada na avaliação pedagógica/estudo de caso, observados os documentos e procedimentos admitidos pelas orientações vigentes do Inep. Concluída a identificação da elegibilidade do estudante para o Atendimento Educacional Especializado, deverá ser elaborado o respectivo Plano de AEE, nos termos da Instrução Normativa SME nº 14/2025.
5. Dos casos em processo de investigação ou análise
5.1. A existência de indícios de possível enquadramento em uma das categorias do público da Educação Especial deverá desencadear a realização ou a continuidade da avaliação pedagógica/estudo de caso.
5.2. Nos casos em que constar no Sistema EOL a opção “Em investigação/hipótese diagnóstica” no campo destinado à indicação da documentação, a Unidade Educacional deverá dar continuidade à avaliação pedagógica/estudo de caso, assegurando o acompanhamento do estudante, a produção e a análise dos registros pedagógicos e a definição dos encaminhamentos educacionais cabíveis.
5.3. O registro da opção “Em investigação/hipótese diagnóstica” não deverá permanecer indefinidamente sem revisão pela Unidade Educacional, nem implicará a espera pela conclusão de investigação clínica ou pela apresentação de laudo médico para a realização da identificação educacional.
5.4. Nesses casos, a Unidade Educacional deverá:
I – organizar e ampliar os registros pedagógicos relativos ao estudante;
II – analisar sua trajetória escolar e as condições de participação e aprendizagem;
III – identificar as barreiras e as necessidades de recursos e apoios;
IV – implementar e acompanhar estratégias pedagógicas e de acessibilidade;
V – dialogar com o estudante e com a família ou responsáveis;
VI – solicitar orientação do CEFAI, quando necessário;
VII – realizar análise colegiada das informações disponíveis; e
VIII – registrar formalmente a conclusão ou o encaminhamento definido.
5.5. A existência de investigação clínica ou de hipótese diagnóstica em andamento, ainda que registrada no Sistema EOL, não deverá paralisar nem substituir a avaliação pedagógica/estudo de caso, tampouco condicionar sua conclusão à emissão de laudo ou diagnóstico por profissional da saúde.
5.6. Quando a documentação disponível ainda não permitir uma conclusão fundamentada, a Unidade Educacional deverá manter o acompanhamento, registrar as providências adotadas e definir a continuidade do processo, vedada a simples manutenção do caso sem análise pedagógica e sem atualização dos registros.
5.7. A decisão adotada deverá refletir as informações disponíveis no momento da análise e poderá ser revista posteriormente, caso sejam apresentados novos documentos ou produzidas novas informações pedagógicas relevantes.
6. Do cadastramento no EOL e da declaração no Censo Escolar
6.1. Os registros dos estudantes público da Educação Especial deverão ser realizados no Sistema EOL, em conformidade com a Instrução Normativa SME nº 14/2025, com as orientações da SME e com as definições vigentes do Inep.
6.2. O cadastramento no Sistema EOL e a correspondente declaração no Censo Escolar deverão decorrer da conclusão do processo de identificação educacional, fundamentada na avaliação pedagógica/estudo de caso, observadas as orientações da SME e do Inep.
6.3. Não deverão ser cadastrados como público da Educação Especial estudantes que não se enquadrem nas categorias estabelecidas pela legislação e pelo Censo Escolar.
6.4. Da mesma forma, a ausência de documento emitido por profissional da saúde não deverá impedir o cadastramento de estudante cuja identificação esteja adequadamente fundamentada na documentação pedagógica pertinente.
6.5. A declaração da categoria do estudante como público da Educação Especial e o registro de sua matrícula em turma de AEE são informações distintas e deverão ser verificadas e registradas de forma correspondente à situação educacional do estudante.
6.6. As Unidades Educacionais deverão manter atualizados e arquivados os documentos que fundamentaram a decisão, observadas as normas de proteção de dados pessoais e de sigilo das informações.
7.1. Em razão do encerramento do prazo da primeira etapa do Censo Escolar em 31 de julho de 2026, as Diretorias Regionais de Educação deverão orientar as Unidades Educacionais a revisar, antes do encerramento da primeira etapa da coleta do Censo Escolar, os registros dos estudantes público da Educação Especial constantes no Sistema EOL, observando as orientações deste Comunicado.
7.2. As Diretorias Regionais de Educação, por meio das Supervisões Escolares, das Divisões Pedagógicas e dos CEFAIs, deverão orientar as Unidades Educacionais a:
I – revisar os registros em que tenha sido selecionada, no campo destinado à indicação da documentação no Sistema EOL, a opção “Em investigação/hipótese diagnóstica”;
II – verificar se, nos casos em que a avaliação pedagógica/estudo de caso já tenha sido concluída, a documentação indicada no Sistema EOL corresponde à situação atual do estudante;
III – identificar estudantes que frequentam o AEE ou recebem serviços e apoios da Educação Especial sem que os respectivos registros estejam atualizados;
IV – verificar a existência e a atualização da avaliação pedagógica/estudo de caso e do Plano de AEE;
V – corrigir, no período e pelos procedimentos definidos pelos setores responsáveis, eventuais inconsistências entre a documentação pedagógica, o Sistema EOL e os dados declarados no Censo Escolar; e
VI – assegurar que a ausência de laudo não seja utilizada como justificativa para a não realização da identificação educacional ou do cadastramento cabível.
7.3. Eventuais dúvidas quanto ao enquadramento do estudante, ao cadastramento no Sistema EOL ou à aplicação destas orientações deverão ser encaminhadas ao CEFAI da respectiva Diretoria Regional de Educação.
7.4. Os casos omissos ou excepcionais deverão ser analisados pela Diretoria Regional de Educação, com consulta à SME/COPED/DIEE quando necessário.
7.5. A atualização tempestiva e a consistência dos registros relativos aos estudantes público da Educação Especial qualificam as informações produzidas pela Rede Municipal de Ensino, subsidiam o planejamento das políticas públicas, asseguram maior fidedignidade ao Censo Escolar e contribuem para o adequado financiamento da Educação Especial, observadas as normas vigentes.
Solicita-se ampla divulgação deste Comunicado às equipes gestoras, aos responsáveis pelo Sistema EOL e pelo Censo Escolar, aos professores e aos demais profissionais envolvidos nos processos de identificação e acompanhamento dos estudantes público da Educação Especial.
Fernando Padula Novaes
Secretário Municipal de Educação
