12/05/2008 - Em defesa do quadro e das carreiras Você escolhe: cuidar da doença ou matar o paciente?
12/05/2008 – Milhares de associados, preocupados com as conseqüências que a proposta de REVOGAÇÃO DA LEI Nº 14.660/07, defendida por alguns grupos, através de boletins eletrônicos, pode trazer para toda a categoria, exigiram posicionamento e esclarecimentos da Diretoria do SINPEEM.
A exigência faz sentido e não podemos, de forma alguma, a par da disputa eleitoral que se trava no momento, deixar de cumprir com a nossa obrigação, tal a gravidade dos problemas que todos os docentes, gestores e quadro de apoio teriam com a REVOGAÇÃO DA LEI Nº 14.660/07.
A PROPOSTA DE SIMPLESMENTE REVOGAR A
LEI SEM MEDIR SUAS CONSEQÜÊNCIAS NEGATIVAS
É ATITUDE TÍPICA DE QUEM,
UM SINTOMA, PREFERE MATAR O PACIENTE
A Lei nº 14.660/07 dispõe sobre a organização do Quadro dos Profissionais de Educação e das carreiras que o compõem: docentes e pessoal de apoio. Foi aprovada em 2007, depois de um longo e duro processo de discussão e negociação entre governo e sindicato.
Como é do conhecimento de todos, o governo queria acabar com a nossa carreira, eliminar direitos, não incorporar gratificações, extinguir a JEl, impor aula de 55 minutos, extinguir o cargo de agente escolar, por fim à evolução funcional, diminuir o número de referências das tabelas de vencimentos, desconsiderar os ganhos judiciais, entre outras barbaridades.
O SINPEEM organizou a categoria e lutou, impedindo que a nossa carreira fosse destruída. Conseguiu manter e conquistar outros direitos, que eram reivindicações antigas, aprovadas pela categoria.
Como todas as leis, esta também tem problemas, pois resulta da correlação de forças no momento de sua aprovação.
O governo, diante da nossa resistência, não conseguiu aprovar tudo que queria. A categoria, por sua vez, também não conseguiu tudo que reivindicava.
Para resolver os problemas existentes e avançar, obtendo novas conquistas, é necessário continuarmos lutando, tendo clareza de propósitos, firmeza e responsabilidade. Não podemos agir como quem, para eliminar uma doença, prefere o suicídio ou matar o paciente.
SE A LEI FOSSE REVOGADA, FICARÍAMOS
SEM QUADRO PRÓPRIO DA EDUCAÇÃO E
SUBORDINADOS À LEI Nº 8.989/79
Se revogada a Lei nº 14660/07, todos os profissionais de educação ficariam subordinados única, exclusiva e totalmente à Lei nº 8.989/79 (Estatuto dos Servidores Municipais), da época da ditadura. É inacreditável, mas os que defendem a revogação são os mesmos que se dizem contrários à Lei da Mordaça, que é exatamente a Lei nº 8.989/79, à qual querem subordinar todos os profissionais de educação.
Não dá mesmo para entender! O SINPEEM luta por mudanças na Lei nº 14.660/07, mas não aceita retrocessos e insegurança jurídica, administrativa e financeira para os profissionais de educação.
SE A LEI FOSSE REVOGADA, IMPLICARIA NO
FIM DO QUADRO E DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
A Lei nº 14.660/07 consolida a Lei nº11.229/92, que dispõe sobre a carreira do magistério, e a Lei nº 11.434/93, que organiza o Quadro dos Profissionais de Educação do ensino municipal.
Sua revogação implicaria em deixar os DOCENTES e os ESPECIALISTAS sem nenhuma norma que disponha sobre o regime jurídico de contratação, jornadas de trabalho, direitos, vantagens, benefícios e na total destruição da carreira e do quadro do magistério.
SE A LEI FOSSE REVOGADA, FICARÍAMOS SEM
O QUADRO E A CARREIRA DO QUADRO DE APOIO
Os agentes escolares e os auxiliares técnicos integram o quadro e a carreira dos profissionais de apoio à educação desde a aprovação da Lei nº 11.434, em 1993. Sem dúvida nenhuma, uma conquista destes profissionais, obtida pela luta do SINPEEM.
Se a proposta de revogação da Lei nº 14.660/07 se concretizasse, o governo conseguiria o que vem tentando desde 2002: transferir todos os agentes escolares, auxiliares técnicos, auxiliares de secretaria e auxiliares administrativos para o quadro geral do pessoal do nível básico da Prefeitura. Assim, perderiam a lotação na unidade escolar e todos os direitos que têm por estarem no QPE.
A proposta de revogação, além de não resolver os problemas do cargo de agente de apoio já existente, criaria mais problemas para os agentes escolares e auxiliares técnicos. Quem pode concordar com tamanha violência com o Quadro de Apoio à Educação?
SE A LEI FOSSE REVOGADA, FICARÍAMOS
SEM AS TABELAS DE VENCIMENTOS DOS
PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
O quadro do magistério e o quadro de apoio possuem tabelas de vencimentos próprias. A revogação da Lei nº 14.660/07 implicaria também na revogação das tabelas referentes à J-40, JB, JBD e Jeif, JEX e TEX –todas previstas e regulamentadas por esta lei.
Assim, o governo também ficaria à vontade para substituí-las por outras com menos níveis e graus (referências). Parece que é exatamente isso que querem, junto com o governo, os defensores da proposta de revogação da Lei nº 14.660/07.
SE A LEI FOSSE REVOGADA, AS
JORNADAS ESPECIAIS SERIAM EXTINTAS
O direito de os professores optarem e exercerem jornadas especiais está regulamentado pela Lei nº 14.660/07. Caso esta lei fosse revogada, acabariam todas as jornadas especiais e a remuneração relativa a elas. Um verdadeiro despropósito, posto que acabamos de vencer a batalha contra o governo que, durante a reestruturação, queria extinguir a JEI e instituir a jornada única de 30 horas.
SE A LEI FOSSE REVOGADA, A JB (20 HORAS/AULA)
PASSARIA A SER A ÚNICA JORNADA DOCENTE
Caso as jornadas especiais fossem extintas, com a revogação da Lei nº 14.660/07, restaria aos professores somente a JB de 20 horas.
A remuneração mensal seria correspondente a esta jornada e os proventos na aposentadoria também. Portanto, a revogação da Lei nº 14.660/07 só pode ser entendida como proposta de quem não pensou nas conseqüências para todos os professores que estão na ativa e também quando se aposentarem.
SE A LEI FOSSE REVOGADA, OS "EX- ADJUNTOS"
VOLTARIAM À CONDIÇÃO ANTERIOR
Os defensores da revogação da Lei nº 14.660/07 sabem que esta medida causaria um grande retrocesso para os professores adjuntos que optaram pela transformação de seus cargos.
A revogação implicaria em volta à condição anterior: lotação na DRE, submissão ao processo humilhante de atribuição anual existente anteriormente à fixação de suas lotações na unidade escolar, permanência na JB sem garantia do direito de opção e exercício de jornadas especiais, impedimento de serem designados para funções do magistério, entre outras conseqüências.
Não há dúvidas de que ajustes são necessários, mas, simplesmente revogar a lei, retirando direitos recém-conquistados, não é de bom termo, tampouco ato responsável e de defesa dos "ex-adjuntos".
A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 14.660/07
IMPLICARIA
PARA TODOS OS PROFESSORES
Sem o direito à incorporação da remuneração por exercício de jornadas especiais, todos os professores tinham como direito líquido e certo, na aposentadoria, somente o valor da JB. Situação absurda até mesmo para os que exerceram jornadas especiais por cinco anos continuados ou não, até 05 de agosto de 2005.
A mudança da jornada do cargo de JB para JBD dá a todos os professores a garantia de que, na pior das hipóteses, terão como aposentadoria o valor da JBD (antiga JEA). Ao contrário do que afirmam os defensores da revogação da Lei nº 14.660/07, isto significa maior proteção.
Se a lei fosse revogada, como defendem, todos os professores terão na aposentadoria somente o valor da JB. Com certeza, um péssimo negócio.
SE A LEI FOSSE REVOGADA, A PREFEITURA
DEIXARIA DE REALIZAR CONCURSO OBRIGATÓRIO
SEMPRE QUE HOUVESSE 5% DE CARGOS VAGOS
Trabalham na rede municipal de ensino 72 mil profissionais de educação. Destes, 96% são efetivos e 4% são comissionados estáveis, não-estáveis e admitidos. Este percentual de efetivos se deve à obrigatoriedade que conseguimos incluir na lei de realização de concursos para os cargos das carreiras do magistério e de apoio à educação sempre que houver 5% de cargos vagos.
Caso a Lei nº 14.660/07 fosse revogada, obviamente, a Prefeitura não realizaria novos concursos periodicamente, ficando como a rede estadual de ensino, na qual a maioria vive em situação de insegurança total, por não ser efetivo e não ter estabilidade e direitos de carreira.
SE A LEI FOSSE REVOGADA, O GOVERNO PODERIA
AUMENTAR A DURAÇÃO DA HORA/AULA POR PORTARIA,
SEM PAGAR UM CENTAVO A MAIS AOS PROFESSORES
Todos os professores que prestaram concurso o fizeram para o provimento de cargo docente vinculado à Jornada Básica com duração de 20 horas/aula. A duração da hora/aula sempre foi e continua sendo fixada anualmente, por Portaria. Sendo assim, o governo, segundo seu interesse, poderia aumentar a duração da hora/aula de 45 para até 60 minutos, sem nada acrescentar na remuneração do professor.
Com a aprovação da Lei nº 14.660/07, tiramos esta prerrogativa do secretário municipal de Educação, ao conseguirmos incluir que o aumento da duração da hora/aula tem de, obrigatoriamente, implicar em aumento salarial. Desta forma, a SME não pode mais determinar a duração da hora/aula por Portaria. Isto só pode acontecer por lei que também disponha sobre o aumento do valor da hora/aula.
Se esta lei fosse revogada, o governo, além de ficar à vontade para aumentar a duração da hora/aula para até 60 minutos, também poderia fazê-lo sem nenhum aumento da remuneração. Os que propõem a revogação da Lei nº 14.660/07, com certeza, desconsideram estas implicações e querem prejuízos para a nossa categoria.
REVOGAÇÃO ACABARIA COM O CONCURSO
DE ACESSO E OS GESTORES FICARIAM
FORA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Com a aprovação da Lei nº 14.660/07, a investidura nos cargos da classe II da carreira do magistério (coordenador pedagógico, diretor e supervisor) se dá exclusivamente por concurso de acesso. Se esta lei fosse revogada, ficaríamos somente com a classe docente. Não haveria concurso de acesso e todos os cargos de gestores passariam a ser por designação, posto que seriam considerados como funções, a exemplo do que foi incluído nas leis que dispõem sobre outros quadros de profissionais da Prefeitura.
A proposta de revogação da Lei nº 14.660/07 é um claro ataque à classe de gestores educacionais. Um ataque contra os direitos de carreira para os nossos especialistas.
O incrível é que há, entre seus defensores, gente que ocupa cargos da classe II do magistério.
SE A LEI FOSSE REVOGADA, DEIXARIA DE
EXISTIR DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS POR
EVOLUÇÃO, PROMOÇÃO, PROGRESSÃO E ACESSO
Para levar adiante a proposta de revogação da Lei nº 14.660/07, seus proponentes desconsideram o seu artigo 35, que estabelece que a evolução obedecerá aos critérios de tempo na carreira, título e tempo e títulos combinados.
Se o servidor optar pelo critério tempo poderá apresentar como tal o Certificado de Valoração Profissional e também os títulos resultantes da participação em cursos organizados, promovidos ou reconhecidos pela SME. Os cursos realizados pelo SINPEEM, por exemplo, são reconhecidos pela SME e, portanto, continuam valendo para o enquadramento por evolução funcional.
Se a lei nº 14.660/07 fosse revogada seria criado um vácuo legal, acabando com a evolução funcional para todos os profissionais de educação. O SINPEEM, não concorda com isto de forma alguma e está certo de que os defensores desta proposta o fazem com objetivos alheios aos verdadeiros interesses da nossa categoria.
SE A LEI FOSSE REVOGADA, SERIAM
EXTINTAS AS GRATIFICAÇÕES E ANULADAS AS
INCORPORAÇÕES AOS PADRÕES DE VENCIMENTOS
A lei que institui as Gratificações de Regência, Especial para Especialistas e para o Quadro de Apoio determina que todas elas seriam extintas com a reestruturação das carreiras. Sem reajuste e sem incorporação, pressionamos e conseguimos mantê-las, mesmo com a aprovação da Lei nº 14.660/07, resultante do processo de reestruturação.
Agora, conseguimos dar início ao processo de incorporação destas gratificações, com a aprovação de lei especifica que garante a aplicação de 37,5% sobre os padrões de vencimentos, com 20% em maio e o restante dividido em duas parcelas.
A revogação da Lei nº 14.660/07, conforme proposta, significa simplesmente acabar com as gratificações e, portanto, se não existem deixam de ser incorporadas. Com uma proposta inconseqüente como esta o governo ficaria com dupla vitória: acabaria com as gratificações e ainda poderia alegar que não há nada para ser incorporado.
SE A LEI FOSSE REVOGADA,
TODOS OS COMISSIONADOS
NÃO-ESTÁVEIS SERIAM DEMITIDOS
A Lei nº 11.434/93 determinava que todos os comissionados não-aprovados em concursos seriam, obrigatoriamente, demitidos no prazo de até 180 dias, contados a partir da homologação dos seus resultados. Conseguimos mudar esta lei, garantindo o emprego dos comissionados e mantendo este direito também na Lei nº 14.660/07.
A revogação desta lei, como desejam seus proponentes, implicaria em demissão de todos os comissionados. O SINPEEM, que tem lutado pelos comissionados, não pode, de forma alguma, aceitar que a lei seja revogada e com a conseqüente demissão de todos os comissionados.
A REVOGAÇÃO IMPEDIRIA TODAS AS
DESIGNAÇÕES PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
DO MAGISTÉRIO E DO QUADRO DE APOIO
O Quadro dos Profissionais de Educação é composto por cargos que compõem as carreiras e funções por designação.
Se a Lei nº 14.660/07 fosse revogada, seriam extintos os quadros e, por conseguinte, as funções que os integram. Assim, todas as designações para funções de assistente de diretor, Poie, POSL, Saai e secretário de escola seriam cessadas e novas designações ficariam impedidas.
Dá para imaginar o alcance destrutivo de proposta tão inconseqüente? O SINPEEM quer e luta por mudanças na lei, mas a sua simples revogação só pode ser encarada como exercício de panfletagem irresponsável.
SE A LEI FOSSE REVOGADA, SERIAM
EXTINTOS OS ADICIONAIS NOTURNO
E POR LOCAL DE EXERCÍCIO
Estes dois benefícios estão previstos na lei. Se vingasse a proposta de sua revogação, estas duas importantes conquistas, obtidas com muita luta pela categoria, deixariam de existir.
É lógico que o fim destes benefícios, bem como de outras vantagens e direitos, só interessa ao governo.
Vale perguntar, portanto, a quem os autores da proposta de revogação estão servindo? Com toda a certeza, não é aos interesses e direitos da nossa categoria.
REVOGAÇÃO PREJUDICARIA
APOSENTADOS, READAPTADOS,
PROFESSORES EVENTUAIS E VOLANTES
Todos os profissionais de educação que não recebiam gratificações terão aumento de 20% no valor padrão a partir de maio. A proposta de revogação da Lei nº 14.660/07 tem como conseqüência a não-aplicação deste percentual.
Assim, os aposentados, readaptados, professores que não estão em regência e os professores de CEIs, denominados indevidamente de "volantes", serão prejudicados.
Não é possível, de forma alguma, acreditar que os defensores da revogação da Lei nº 14.660/07 desconheçam este efeito!
SE A LEI FOSSE REVOGADA, NÃO SERIAM
RESTABELECIDAS AS LEIS Nº 11.229/92 E Nº11.434/93
A revogação da Lei nº 14.660/07 não restabeleceria as Leis nº 11.229/92, nº 11.434/93 e nº12.396/97. Assim, a nossa categoria ficaria sem o Estatuto do Magistério e sem o Quadro dos Profissionais de Educação.
Alguém pode concordar com proposta tão absurda, que coloca em total insegurança jurídica todos os 90 mil servidores ativos e aposentados que pertencem ao Quadro dos Profissionais de Educação?
CONCLUSÃO
A PROPOSTA DE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 14.660/07
É BOA PARA O GOVERNO E PÉSSIMA PARA A CATEGORIA.
QUEM A DEFENDE SÓ PODE ESTAR MOVIDO PELO
INTERESSE DE CONFUNDIR E DESGASTAR O SINDICATO.
Quando se apresenta uma proposta temos de medir suas conseqüências e quem dela se beneficiará. A revogação da Lei nº 14.660/07, apresentada sob o rótulo da defesa dos direitos e da carreira, causaria graves prejuízos à categoria.
Podemos afirmar que seria péssima para os profissionais de educação e excelente somente para o governo. Aqueles que a defendem, para conseguir seus objetivos, não reconhecem as conquistas obtidas pela categoria, depois de muita luta, e distorcem a lei, dando interpretações que lhes convém.
Ao apontarem problemas não querem soluções. E quando apresentam propostas, são impensadas, irresponsáveis e causam graves prejuízos para todos os profissionais de educação.
JUNTOS, SOMOS FORTES!
A DIRETORIA
CLAUDIO FONSECA
Presidente
