Lei nº 14.912 (DOC de 27/03/2009, página 01)

DE 26 DE MARÇO DE 2009

(Projeto de Lei nº 263/05, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Confere nova redação ao § 4º do art. 77 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992.

GILBERTO KASSAB, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de março de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. O § 4º do art. 77 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77. ............................................................

§ 4º. O acúmulo pretendido pelo profissional do ensino será analisado e, se em termos, autorizado por Comissão de Avaliação de Acúmulo de Cargos instituída na Secretaria Municipal de Educação, no âmbito das Diretorias Regionais de Educação (DREs), cabendo ao Executivo dispor em decreto sobre:

I - a instituição de Comissões de Avaliação de Acúmulo de Cargos em quantidade compatível com as necessidades do serviço;

II - a composição e as atribuições de cada Comissão de Avaliação de Acúmulo de Cargos.” (NR)

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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