Sindicato dos Profissionais em Educação no Ensino Municipal de São Paulo

SINPEEM elabora proposta de regimento para CEIs

JANEIRO DE 2006

A Orientação Normativa nº 01/2004, aprovada pelo Conselho Municipal de Educação (Parecer 29/04), determina a criação de Regimento dos Centros de Educação Infantil (CEIs). Para facilitar e agilizar esse processo, o SINPEEM elaborou uma proposta de Regimento, com base na Orientação Normativa e na Lei de Diretrizes e Bases (LDB), que está disponível no site www.sinpeem.com.br.

O documento é um conjunto de normas que define a organização e o funcionamento da unidade educativa e regulamenta as relações entre os participantes do processo educativo, de forma coletiva e democrática, contribuindo para a realização do projeto político-pedagógico da escola.

A proposta do SINPEEM detalha com clareza:
– caracterização da natureza dos fins e dos objetivos do CEI: natureza, objetivos, organização didática e educação especial;
– gestão: Conselho do CEI, suas, atribuições, constituição e representação, funcionamento, composição das equipes, direitos e deveres das crianças e instituições auxiliares;
– currículo: plano escolar, reuniões pedagógicas e processo de avaliação;
– regime do CEI: calendário escolar e matrícula.


REGIMENTO DE CEI CONSOLIDADO
 
* Considerando as diretrizes para a construção do regimento de CEI, LDB e orientações normativas

FUNDAMENTAÇÃO:

Deliberação Conselho municipal de Educação (CME) nº 03/97 e indicação CME 04/97, Lei de Diretrizes e Bases (LDB) nº 9.394/96 CNE/CB nº 05/97, Orientação Normativa n° 01/04, Parecer CME 29/04, Portaria nº 5.320/04, Portaria nº 1.971/98, Portaria Intersecretarial SME/SAS n° 5/02, Portaria Intersecretarial SME/SAS n°6/02, Decreto nº 44.846/04 e Portaria nº 5.885/04.

Título I
DA CARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DOS FINS E DOS OBJETIVOS

CAPITULO I
DA CRIAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO

 
ARTIGO 1º – O Centro de Educação Infantil
—————————————————————————————————————
criada pelo Decreto Municipal nº ————————————————————————
de ————/————/———— publicado em DOM em
————/————/———— página —————— e com a denominação atual determinada pelo Decreto nº—————————
 de ———/———/——— , localizada no Município de São Paulo, é administrada pela SME, nos termos da legislação fed. ——————————————————— , est.———————— e municipal em vigor no que couber
 
 
ARTIGO 2º – O Centro de Educação Infantil
—————————————————————————————————————————————————————————————
situada na rua —————————————————————————————————————————————————— – nº ——————,
bairro ————————————————— , CEP ————————————————————————
telefone——————doravante designada por CEI reger –se –á por este regimento
 
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DOS FINS
 
ARTIGO 3º –
O CEI é público, gratuito, laico, direito da criança e dever Estado e estará a serviço das necessidades e características de desenvolvimento e educação das crianças, independentemente de sexo, raça, cor, situação socioeconômica, credo religioso e político e quaisquer preconceitos e discriminações.

Artigo 4º – A educação no CEI será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência no CEI.
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento,
a arte e o saber.
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas.
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância.
V – gratuidade da educação pública em estabelecimentos oficiais.
VI – valorização do profissional da educação escolar.
VII – gestão democrática na educação pública, na forma desta lei e da legislação dos sistemas de ensino.
VIII – garantia de padrão de qualidade.
IX – valorização da experiência extra –escolar.
X – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XI – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino.
XII – atendimento gratuito no CEI às crianças de zero a seis
anos e onze meses de idade.
XIII – elaborar e executar sua proposta pedagógica.
XIV – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros.
XV – assegurar o cumprimento dos dias de atividades  estabelecidas no calendário do CEI.
XVI – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente.
XVII – informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o desenvolvimento das crianças, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
XVIII – notificar a supervisão escolar e ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação das crianças que apresentem quantidade excessiva de faltas não justificadas depois de esgotadas todas as possibilidades de contato com os pais ou responsáveis pela criança.
XIX – zelar pela educação dos alunos.
XX – colaborar com as atividades de articulação do CEI com as famílias e a comunidade.
XXI – notificar a supervisão escolar e ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público os casos de maus tratos e de violência contra as crianças.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
 
ARTIGO 5º –
A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como
finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos e onze meses de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

ARTIGO 6º – Na educação infantil a avaliação ocorrerá mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
 
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
 
ARTIGO 7º –
O CEI manterá a educação infantil organizados em grupos definidos por portaria de SME, sendo que os dias de atendimento serão definidos por portaria de SME e pelo calendário do CEI elaborado coletivamente e aprovado pelo Conselho de CEI;

ARTIGO 8º – destinados às crianças a partir de zero(o) a seis(6)anos e onze meses;

 Obs.: A LDB não estabelece o mínimo de dias e horas letivos para educação infantil. A sugestão acima tem por base o atual Regimento Escolar e por analogia aos artigos nºs 24 e 34 da LDB e indicação CME nº 4/97 item 3.2 subitem 3.2.1.
 
ARTIGO 9º – O CEI organiza-se dois turnos diários de seis horas para os PDIs ou de 12 horas para a criança, sendo que a família poderá, no processo de matrícula, optar pelo turno integral ou parcial (seis horas);

CAPITULO V
EDUCAÇÃO ESPECIAL
 
ARTIGO 10º –
O aluno portador de necessidades especiais deverá ser atendido visando sua integração nas classes comuns do CEI, na conformidade do parágrafo 1º do artigo 58 e inciso III do artigo 59 da LDB.
Parágrafo único – Na impossibilidade do cumprimento do disposto no “caput”, o aluno será encaminhado para classes, escolas e/ou serviços especializados, de acordo com as normas e condições específicas oferecidas para a Rede Municipal de Ensino, nos termos da legislação vigente.

Obs.: As escolas de educação especial definirão, no Regimento Escolar, a especificidade oferecida à comunidade.
 
TÍTULO II
DA GESTÃO DO CEI
 
ARTIGO 11º –
A gestão do CEI deve ser entendida como um processo que rege o seu funcionamento, compreendendo a tomada de decisão, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação referentes à política educacional no âmbito da unidade escolar, com base na legislação em vigor e de acordo com as diretrizes fixadas pela Secretaria Municipal de Educação.

ARTIGO 12º – A gestão do CEI será desenvolvida de modo coletivo, sendo o Conselho de CEI a instância de elaboração, deliberação, acompanhamento e avaliação do planejamento e do funcionamento do CEI.
 
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE CEI
 
ARTIGO 13º –
O Conselho de CEI é um colegiado, instituído com a incumbência de elaborar, deliberar, acompanhar e avaliar as propostas expressas no projeto pedagógico de cada unidade educacional, de acordo com as diretrizes fixadas pela Secretaria Municipal de Educação. Será um centro permanente de debate, de articulação entre os vários setores do CEI e da comunidade, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns e a solução dos conflitos que possam interferir no funcionamento da instituição e nos problemas administrativos e pedagógicos que esta enfrenta.

SEÇÃO I
DA NATUREZA
 
ARTIGO 14º –
O Conselho de CEI tem natureza deliberativa, cabendo –lhe estabelecer para o âmbito da unidade as diretrizes gerais da sua ação, organização, funcionamento e integração com a comunidade, compatíveis com as orientações e diretrizes da Política Educacional da Secretária Municipal de Educação, participando e se responsabilizando social e coletivamente pela implementação de suas deliberações.
 
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
 
ARTIGO 15º –
São atribuições do Conselho de CEI:
I – Discutir e adequar para o âmbito da unidade educacional as diretrizes emanadas pelos órgãos federal e municipal na seguinte conformidade:
a) definindo as diretrizes, prioridades e metas de ação da unidade educacional para cada período de atividades, que orientarão a elaboração do Projeto político-pedagógico;
b) elaborando, aprovando o Projeto político-pedagógico e acompanhando a sua execução;
c) avaliando o desenvolvimento das atividades propostas face as diretrizes, prioridades e metas estabelecidas.

II – Decidir sobre a organização, o funcionamento da unidade, o atendimento à demanda e os demais aspectos pertinentes:
a) deliberando quanto ao atendimento e acomodação da demanda, turnos de funcionamento, distribuição dos grupos de crianças pelos turnos e utilização do espaço físico;
b) garantindo a ocupação e/ou cessão do prédio da unidade, inclusive para outras atividades, fixando critérios para o uso e preservação das instalações, a serem registrados no Projeto político-pedagógico;
c) realizando eleições para ocupação dos cargos de diretor de escola, vagos ou em substituição, por tempo superior a 30(trinta dias), bem como para Coordenador Pedagógico;
d) destituindo, caso julgue necessário, esses profissionais eleitos, com um quorum mínimo de dois terços dos seus membros e por maioria simples dos membros presentes;
e) analisando, aprovando e acompanhando projetos especiais de ação propostos pela equipe educativa ou pela comunidade, para serem desenvolvidos na unidade educacional;
f) arbitrando sobre impasses de natureza administrativa e pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela equipe educativa;
g) propondo alternativas de solução aos problemas de natureza pedagógica e administrativa, tanto aqueles detectados pelo próprio Conselho como os que forem a ele encaminhados;
h) discutindo e arbitrando sobre critérios de avaliação relativos ao processo educativo e à atuação dos diferentes segmentos da comunidade educativa.

III – Decidir sobre os procedimentos relativos à integração com as instituições auxiliares da unidade educacional, e com outras secretarias do município.
IV – Traçar normas de convivência para o funcionamento da unidade, dentro dos parâmetros da legislação em vigor.
V – Decidir sobre procedimentos relativos a priorização de aplicação de verbas.
VI – Eleger os representantes para o Colegiado Regional de Representantes de Conselho de Escola (Crece).

SEÇÃO III
DA CONSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO
 
ARTIGO 16º –
O Conselho de CEI será composto pelos representantes eleitos:
I – 50% de funcionários em exercício no CEI, garantindo maior equilíbrio possível entre as representações das diferentes equipes que o compõe;
II – 50% de pais e membros da comunidade.
III – Deverá ser incentivada a participação da comunidade não usuária no Conselho de CEI, fixando a sua representatividade em até 25%.
IV – O diretor da unidade educacional é o único membro nato do Conselho de CEI, mas não necessariamente o seu presidente, que deverá ser livremente eleito dentre os membros do Conselho. 
 
ARTIGO 17º – A representatividade do Conselho deverá contemplar o critério da paridade e proporcionalidade:
a) a paridade numérica será definida de forma eqüitativa entre as partes envolvidas;
b) a proporcionalidade estabelecida deverá garantir:
– representatividade de todos os segmentos da comunidade educativa;
– número de membros que possibilite o funcionamento efetivo do Conselho de CEI.
c) na fixação do critério de proporcionalidade, todas as equipes deverão ser contempladas;
d) o Conselho de CEI poderá ter, no mínimo 18 e no máximo 36 membros, incluído o membro nato, de acordo com o número de grupos de crianças.

ARTIGO 18º – Os membros do Conselho de CEI representantes dos servidores, dos pais e da comunidade, bem como os seus suplentes, serão eleitos em assembléia de seus pares.

ARTIGO 19º – Os representados no Conselho de CEI elegerão suplentes na proporção de 50% de seus membros efetivos, que substituirão os membros efetivos nas suas ausências ou impedimentos.

ARTIGO 20º – As assembléias para eleição dos representantes dos servidores em exercício nos CEIs e demais representantes, serão convocadas pelo presidente do Conselho vigente ou, no caso deste não existir, pelo diretor do CEI.

ARTIGO 21º – O responsável pela convocação das assembléias, terá obrigação de adotar as providências necessárias para divulgar sua realização, objetivo, data, horário e local, com, pelo menos, uma semana de antecedência, garantindo que todos tomem conhecimento.

ARTIGO 22º – As assembléias serão presididas pelo presidente do Conselho ou pelo vice-presidente e, na sua inexistência ou falta, pelo diretor do CEI, até que se eleja uma mesa diretora.

ARTIGO 23º – As assembléias serão realizadas em primeira convocação com a presença de maioria simples (50% mais um), ou em segunda convocação, 30 minutos após, com qualquer quorum.

ARTIGO 24º – As eleições dos representantes ocorrerão por maioria simples dos presentes, nas diferentes assembléias.

ARTIGO 25º – Os mandatos dos integrantes do Conselho de CEI terão duração até a posse do novo Conselho que deverá ocorrer entre 30 e até 45, após o início do ano civil (de 01/02 até 15/03), sendo permitida a reeleição.

ARTIGO 26º – No caso de vacância e não havendo mais suplentes, serão convocadas novas assembléias para preenchimento das vagas.

ARTIGO 27º – Uma vez constituído o Conselho de CEI, o presidente da gestão anterior ou o vice-presidente e no seu impedimento o diretor do CEI, convocará e presidirá reunião plenária de todos os seus membros para eleição do presidente do Conselho, por meio de processo a ser decidido pela própria plenária.

ARTIGO 28º – Qualquer membro efetivo do Conselho de CEI poderá ser eleito seu presidente, desde que esteja em pleno gozo de sua capacidade civil.

ARTIGO 29º – Por opção do Conselho de CEI, poderá ser eleito um vice-presidente, desde que esteja em pleno gozo de sua capacidade civil, que automaticamente substituirá o presidente, nas suas ausências e/ ou impedimentos.

ARTIGO 30º – A critério do próprio Conselho de CEI, poderão ser constituídos grupos ou comissões de trabalho.

SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE CEI
 
ARTIGO 31º –
As reuniões de Conselho de CEI poderão ser ordinárias e extraordinárias:
a) As reuniões ordinárias serão, no mínimo, mensais, previstas no calendário de atividades do CEI e convocadas pelo presidente, ou no seu impedimento e do vice, pelo diretor, com 72 horas de antecedência, com pauta claramente definida na convocatória e precedida de consultas aos pares.
b) As reuniões extraordinárias ocorrerão em casos de urgência, garantindo –se a convocação e acesso à pauta a todos os membros do Conselho, e serão convocadas pelo presidente do Conselho, a pedido da maioria simples de seus membros, ou mediante solicitação subscrita por componentes dos segmentos ali representados, em requerimento dirigido ao presidente, especificando o motivo da convocação.
c) As reuniões serão realizadas em primeira convocação com a presença da maioria simples dos membros do Conselho ou, em segunda convocação, 30 minutos após, com qualquer quorum dos membros do Conselho.
d) Os membros do Conselho de CEI que se ausentarem por 02 (duas) reuniões consecutivas, sem a justa causa, serão destituídos, assumindo o respectivo suplente.
e) No início de cada período letivo, o Conselho de CEI deverá reunir-se para:
– definir as prioridades de ação do CEI, respeitadas as diretrizes da SME e a legislação em vigor;
– avaliar o desenvolvimento do Projeto político-pedagógico no ano anterior;
– avaliar e aprovar o plano de aplicação de recursos;
– opinar quanto às modificações estruturais dos espaços e equipamentos.

CAPÍTULO II
DA EQUIPE DE CEI
 
ARTIGO 32º –
A Equipe do CEI é constituída por:
I – Equipe técnica – da qual fazem parte o diretor de escola ou diretor de equipamento social e do coordenador pedagógico.
II – Equipe docente – da qual fazem parte os professores de desenvolvimento infantil, auxiliares de desenvolvimento infantil, regentes ou não de classe/grupo e readaptados.
III – Equipe auxiliar da Ação Educativa – da qual fazem parte o auxiliar técnico de educação, agentes escolares, agentes de apoio, entre outros.

ARTIGO 33º – Os direitos e deveres de todos os que fazem parte da equipe escolar estão estabelecidos nos princípios gerais deste Regimento e demais dispositivos legais vigentes, assegurada a eqüidade para todos.
Parágrafo único – Todos terão direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer nas formas previstas pela legislação em vigor.

SEÇÃO I
DA EQUIPE TÉCNICA
DO DIRETOR DE ESCOLA ou DIRETOR DE EQUIPAMENTO SOCIAL
 
SUBSEÇÃO I
Competências e atribuições dos cargos 

ARTIGO 34º – Atribuições do diretor de CEI (diretor de escola e diretor de equipamento social):
Além das atribuições constantes nos Decretos nºs 33.991/94 e 36.753/97, cabe ao diretor de CEI:
I – Coordenar a construção do projeto político-pedagógico e organizar as formas de acompanhamento de sua implementação, em conjunto com a comunidade educativa, garantindo a diretriz da Qualidade Social da Educação.
II – Acompanhar a elaboração e a execução de todos os projetos da unidade educacional.
III – Organizar, junto aos integrantes da unidade educacional, as reuniões intra e inter segmentos.
IV – Coordenar a organização interna da unidade educacional, assegurando a sua execução.
V – Garantir a organização e atualização do acervo, recortes de leis, decretos, portarias, comunicados e outros, bem como a sua ampla divulgação à comunidade educativa.
VI – Cuidar para que o prédio e os bens patrimoniais da unidade educacional sejam mantidos e preservados:
a) coordenando e orientando todos os servidores da unidade sobre o uso dos equipamentos e materiais de consumo;
b) coordenando e orientando a equipe quanto à manutenção e conservação dos bens patrimoniais da unidade educacional, realizando o seu inventário anualmente ou quando solicitado pela administração superior.
c) adotando medidas que estimulem a comunidade a se co–responsabilizar pela preservação do prédio e dos equipamentos da unidade educacional, informando aos órgãos competentes as necessidades de reparos, reformas e ampliações.
VII – Coordenar e acompanhar as atividades administrativas relativas a:
a) folhas de freqüência;
b) fluxo de documentos da vida escolar;
c) fluxo de documentos da vida funcional;
d) fornecimento de dados, informações e outros indicadores aos órgãos centrais, respondendo por sua fidedignidade a atualização;
e) comunicação às autoridades competentes e ao Conselho de CEI, dos casos de doença contagiosa e irregularidades graves ocorridas na unidade educacional;
f) adoção de medidas de emergência em situações não previstas, comunicando –as, incontinente, à Chefia Imediata e participando ao Conselho de CEI.
IX – Coordenar o processo de escolha e atribuições de turnos/ horários de trabalho e de salas/ grupos.
X – Organizar os horários de trabalho com os integrantes da unidade educacional de acordo com as normas previstas na legislação vigente pertinente, ouvidos os interessados, compatibilizando-os com o projeto político-pedagógico.
XI – Participar com a comunidade educativa de programas e projetos sociais que possibilitem a integração da unidade educacional com o contexto sócio cultural e histórico.
XII – Articular a reflexão e o registro das práticas, possibilitando a transformação da ação educativa.
XIII – Decidir, junto ao Conselho de CEI a aplicação das verbas e a prestação de contas.
XIV – Promover a articulação entre os diferentes segmentos da unidade educacional, assegurando a participação de todos, dentro dos princípios da democratização da gestão.
XV – Tomar decisões junto ao Conselho de CEI, quanto ao atendimento à demanda, tomando como diretriz a democratização do acesso e a garantia da permanência.
XVI – Assegurar a articulação entre o CEI e as demais unidades educacionais do entorno, buscando o desenvolvimento de um trabalho conjunto por região, fortalecendo a construção do conceito de comunidade educativa.
XVII – Incentivar ações que contribuam para a construção da Rede de Proteção Social.

SUBSEÇÃO II
Atribuições do coordenador pedagógico (Decreto nº 33.991/94):


I – Participar e assessorar o processo de elaboração do projeto político-pedagógico.
II – Participar da execução do projeto político-pedagógico, juntamente com a equipe e o Conselho de CEI:
a) coordenando e avaliando as propostas pedagógicas da unidade  educacional, com base nas orientações e diretrizes da SME e metas do Conselho de CEI, considerados os grupos de crianças e horários de funcionamento da unidade educacional;
b) participando da definição de propostas de trabalho para os diferentes grupos;
c) garantindo a continuidade do processo de desenvolvimento;
d) estimulando, articulando e avaliando os projetos especiais da unidade educacional;
e) organizando, com o diretor e toda a equipe, as reuniões pedagógicas;
f) acompanhando e avaliando junto com a equipe docente, o processo contínuo de avaliação, nas diferentes atividades.
III – Identificar, junto com a equipe docente, casos de crianças que apresentem problemas específicos, orientando decisões que proporcionem encaminhamentos e/ou atendimento adequado.
IV – Participar, juntamente com a equipe docente e o Conselho de CEI, da proposição, definição e elaboração de propostas para o processo de formação permanente, tendo em vista as diretrizes fixadas pela política da S.M.E., assumindo os encaminhamentos de sua competência.
V – Garantir os registros do processo pedagógico.

SUBSEÇÃO III
Atribuições do professor de desenvolvimento infantil (Decreto nº 44.846/04):


I – Participar, em conjunto com a equipe técnica e a comunidade educativa, da elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico.
II – Planejar, coordenar, executar a avaliar as atividades pedagógicas, possibilitando o desenvolvimento integral da criança, em complemento à ação da família e da comunidade.
III – Desenvolver ações educativas que promovam a prevenção e proteção do bem-estar coletivo.
IV – Dialogar com os pais ou responsáveis sobre as propostas de trabalho, o desenvolvimento e a avaliação das atividades.
V – Responsabilizar-se pelo cuidado, pela observação e pela orientação para que todas as necessidades de saúde, higiene e alimentação sejam cumpridas nas diferentes idades.
VI – Organizar os ambientes e materiais utilizados no desenvolvimento das atividades.
VII – Organizar e reorganizar os tempos e os espaços de forma a permitir a interação entre as crianças e das crianças com os adultos, favorecendo a autonomia, manifestação e produção da cultura infantil.
VIII – Observar as crianças durante o desenvolvimento das atividades, procedendo o registro, mediante relatórios que constituam uma avaliação contínua dentro do processo educativo.
IX – Respeitar a criança como sujeito do processo educativo, favorecendo seu desenvolvimento em todos os aspectos por meio de situações lúdicas e criativas.
X – Participar de cursos, palestras, encontros e outros eventos afins, buscando, em processo de formação continuada, o aprimoramento de seu desenvolvimento profissional e a ampliação de seus conhecimentos.
XI – Contribuir com subsídios de sua formação para a transformação das práticas educativas do Centro de Educação Infantil.
XII – Participar das reuniões de equipe mantendo o espírito de cooperação e solidariedade com os funcionários do Centro de Educação Infantil, a família e a comunidade.

SEÇÃO I
DA EQUIPE DE APOIO
Atribuições do auxiliar técnico de Educação – Classe II (Decreto nº 38.174, de 28 de julho de 1999)

I – Executar atividades de natureza técnico-administrativa da secretaria do CEI, em especial:
a) receber classificar, arquivar, instruir e encaminhar documentos de funcionários e de alunos da unidade;
b) controlar e registrar dados relativos à vida funcional dos servidores da escola e à vida das crianças;
c) datilografar ou digitar documentos, expedientes e processos, inclusive os de natureza didático-pedagógica.
II – Executar atividades auxiliares de administração relativas ao recenseamento e controle da demanda e da freqüência das crianças.
III – Fornecer dados e informações da organização da unidade educacional de acordo com o cronograma estabelecido no Projeto político-pedagógico ou determinados pelos órgãos superiores.
IV – Responsabilizar-se pelas tarefas que lhe forem atribuídas pela direção da unidade, respeitada a legislação vigente.
V – Participar de atividades de integração da unidade educacional/comunidade.
VI – Atender ao público em geral, prestando informações e transmitindo avisos e recados.
VII – Executar atividades correlatas após discussão e aprovação pelo Conselho de CEI e definidas no projeto político-pedagógico.
VIII – Exercer outras tarefas que lhe forem atribuídas pela direção da escola, em sua área de atuação.

SEÇÃO II
Atribuições do agente escolar (Artigo 6ºdo Decreto nº 41.307, de 30/10/01)

Cabem aos agentes escolares, bem como aos agentes de administração – serviços gerais, em exercício nas unidades escolares, as seguintes atribuições:
I – Limpeza, higiene, conservação e manutenção do prédio escolar e das suas instalações, equipamentos e materiais.
II – Preparação e distribuição das refeições e merenda aos educandos.
III – Auxílio no atendimento e organização dos educandos durante sua permanência na escola, especialmente nos horários de entrada, recreio e saída.

SEÇÃO III
Atribuições do agente de apoio (Anexo IV do Artigo 11º da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003)

Atribuições gerais:

– Visão sistêmica: desempenhar as atribuições específicas, percebendo a inter-relação e a interdependência de cada uma das tarefas com atividades globais da Prefeitura e seus respectivos impactos no todo.
– Qualidade: executar as atribuições do cargo, buscando a satisfação das necessidades e superação das expectativas da comunidade usuária interna e externa da PMSP.
– Trabalho em equipe: realizar o trabalho em colaboração com outros profissionais, buscando a complementaridade de outros conhecimentos e especializações.
– Ética: desenvolver as atividades profissionais, observando questões relacionadas à justiça e à ética nas relações de trabalho.

Atribuições básicas:

– Relacionamento interpessoal: agir de forma empática e cordial com as demais pessoas, durante o exercício das funções do cargo.
– Atenção: executar suas atividades profissionais com exatidão, ordem e esmero.
– Envolvimento: desempenhar as atribuições específicas com o objetivo de atingir os resultados estabelecidos.
– Flexibilidade: possuir a capacidade para lidar com diferentes tipos de situações no exercício do cargo.
– Organização: organizar os materiais utilizados na realização do trabalho.
– Pró–atividade: prever situações e atuar antecipadamente, adotando ações proativas em vez de atuar somente por meio de ações reativas.
– Interesse: buscar sistematicamente ampliar os conhecimentos relativos aos assuntos relacionados às suas atividades.
– Realizar outras atividades que não estão previstas na rotina de trabalho, não se limitando às funções específicas do cargo.
– Comunicação: transmitir as informações e divulgar os eventos relacionados com a atividade profissional.
– Cortesia: tratar com respeito e cordialidade as demais pessoas envolvidas no trabalho.

Atribuições específicas:

cozinha/copa:

– executar tarefas relativas a copa e cozinha, usando técnicas e conhecimentos de culinária com higiene, tomando cuidados com a limpeza pessoal, com vestimenta, local de trabalho e respectivos objetos ou alimentos;
– desenvolver as tarefas de copa e cozinha com destreza, equilíbrio, segurança e precisão;
– desempenhar as atividades de copa e cozinha, respeitando as normas de segurança no trabalho inerentes à realização das tarefas.

portaria/ zeladoria/ vigilância:

– realizar as atividades necessárias à conservação e limpeza predial dos imóveis próprios municipais e do ambiente de trabalho, incluindo instalações físicas, hidráulicas e elétricas.;
– desempenhar as atividades de portaria e zeladoria, respeitando as normas de segurança no trabalho inerentes à realização das tarefas;
– prestar atendimento ao público interno e externo, com habilidade no trato e transmissão de informações e/ou transporte de encomendas, cargas, malotes e outros;
– realizar a vigilância dos imóveis próprios municipais;
– zelar pela guarda, conservação e limpeza dos materiais, instrumentos e equipamentos próprios do trabalho.

Serviços gerais:

– executar as tarefas de serviços gerais, nas diversas unidades da PMSP, respeitando os procedimentos operacionais e de segurança no trabalho;
– executar os serviços de higienização dos locais, equipamentos e materiais nas várias unidades da PMSP;
– executar serviços de limpeza geral e pesada nas diversas unidades da PMSP;
– executar as tarefas operacionais relativas às atividades de fiscalização urbana e de outros setores afins;
– executar tarefas relativas aos serviços gerais de higiene, tomando cuidados com a limpeza pessoal, com a vestimenta, local de trabalho e respectivos objetos ou alimentos.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DAS CRIANÇAS
 
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
 
ARTIGO 35° –
Os direitos das crianças derivam substancialmente dos direitos e garantias fundamentais dispostos na Constituição da República, bem como dos que fixam o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) em vigor.

ARTIGO 36° – Ficam asseguradas as crianças as mais amplas liberdades de expressão e organização, para as quais a comunidade do CEI deve concorrer ativamente, criando condições e oferecendo oportunidade s e meios.

ARTIGO 37° – Constitui direito da criança o acesso às atividades desenvolvidas no CEI, cabendo ao CEI não criar impedimento de qualquer natureza.
 
SEÇÃO II
DOS DEVERES
 
ARTIGO 38° –
Os deveres da criança se consubstanciam em função dos objetivos das atividades educacionais e da preservação dos direitos do conjunto da comunidade escolar.
 
ARTIGO 39° – São deveres dos pais ou responsáveis e comunidade:
I – Conhecer, fazer conhecer e cumprir este Regimento.
II – Contribuir em sua esfera de atuação com a elaboração, realização e avaliação do projeto educacional da escola, expresso no projeto pedagógico.
III – Comparecer pontualmente e assiduamente às atividades que lhe forem ofertadas.
IV – Cooperar e zelar para a boa conservação das instalações, dos equipamentos.
V – Não permitir que seus alunos levem para o CEI material que represente perigo para sua saúde, segurança e integridade física ou de outrem.
 
CAPÍTULO IV
DAS INSTITUIÇÕES AUXILIARES
 
ARTIGO 40° –
O CEI poderá contar com instituições auxiliares.

ARTIGO 41° – As instituições auxiliares terão como objetivos prioritários o atendimento do CEI e a defesa da escola pública e gratuita, a partir da ação do CEI.
§ 1º – A atuação das instituições auxiliares deverá estar subordinada a ação do Conselho de CEI, visando ao desenvolvimento de um trabalho integrado.
§ 2º – É vedado às instituições auxiliares a cobrança de colaborações ou taxa de caráter obrigatório, sobretudo, quando vinculadas à matrícula.

ARTIGO 42° – As instituições auxiliares serão regidas por estatutos ou regulamentos próprios, definidos por seus membros, de acordo com a legislação em vigor e as diretrizes do Conselho de CEI.
 
CAPITULO V
DAS AÇÕES DE APOIO AO PROCESSO EDUCATIVO

ARTIGO 43° –
O CEI desenvolverá ações de apoio ao processo educativo, em conjunto com outras unidades e outras secretarias do governo municipal, visando à complementação das condições necessárias à realização das finalidades e objetivos da educação nos CEIs.

ARTIGO 44° – Para o desenvolvimento de ações coletivas de saúde e atendimento às necessidades de saúde do CEI, esta estará referenciada a uma Unidade Básica de Saúde (UBS), determinada pelo distrito de saúde local.
 
TÍTULO III
DO CURRÍCULO
 
ARTIGO 45° –
Considerando-se uma pedagogia da educação infantil que garanta o direito à infância e o direito a melhor condição de vida para todas as crianças – meninos e meninas, pobres, ricas, negras, brancas, indígenas, com deficiência sensorial,física, mental e distúrbios globais do desenvolvimento  –, deve-se pensar num currículo que atenda às especificidades da infância e do local/ambiente da unidade educacional, incluindo: família, crianças, educadores e comunidade.

ARTIGO 46° – O currículo, entendido como o conjunto de relações que se estabelece na unidade, construído, portanto, de forma dinâmica e flexível, fundamentado no diálogo e numa perspectiva crítica e coletiva tem, necessariamente, como ponto de partida, os interesses e demandas das crianças e comunidade. Deve-se levar em conta todas as ações, experiências e vivências em que são envolvidos os sujeitos de sua construção, considerando: sua linguagem, a dimensão lúdica, o tempo e o espaço em que se desenvolvem as atividades, os participantes (atores e protagonistas), as formas de possibilitar as interações e as modalidades de gestão.

ARTIGO 47° – Outro aspecto importante no currículo é aquele a ser desvelado, o que acontece no dia-a-dia da unidade educativa. Mesmo que não tenha sido planejado, ocorre na relação criança-criança e em todas as relações humanas, tendo em vista a diversidade do sujeito (cultura, etnia, gênero etc.). Por parte do educador, o uso de um registro sistemático, importante como um instrumento de observação do dia-a-dia, serve como um guia para olhar e escutar a criança, imprimindo a dinamicidade no fazer pedagógico.

ARTIGO 48° – O currículo deve prever que as crianças participem das relações sociais e nestas interações apropriem-se de valores e atitudes próprias de seu tempo e lugar, possibilitando o acesso e a apropriação do patrimônio histórico-cultural.

ARTIGO 49° – Entendendo que a criança vive a infância em seu tempo presente, socialmente construído e constantemente renovado pela ação, o currículo deve contemplar o espaço como o pano de fundo, tornando –o um ambiente significativo e prazeroso para as crianças e os adultos.

ARTIGO 50° – Enfim, o currículo se constrói nos fazeres individuais e coletivos, permitindo a potencialização das dimensões humanas, das diversas formas de expressão, do imprevisto e dos saberes espontâneos infantis, num diálogo entre o planejado e o vivido.

ARTIGO 51° – As decisões curriculares estarão consubstanciadas no projeto pedagógico do CEI.
 
CAPÍTULO I
DO PLANO ESCOLAR
 
ARTIGO 52° –
O projeto pedagógico se constitui no registro das decisões do Conselho de Escola e sua respectiva operacionalização, de acordo com as diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação, visando à organização da ação educativa do CEI e de seu projeto pedagógico.

ARTIGO 53° – O projeto pedagógico deve conter:
I – Os dados e resultados da análise da realidade circunscrita à área de atuação do CEI.
II – Metas e prioridades da ação educativa.
III – As propostas do CEI quanto ao pleno atendimento e à acomodação da demanda, à constituição e instalação de classes e aos critérios de agrupamento de alunos em classes.
IV – Projetos do CEI.
V – Sugestão: propostas de formação permanente dos profissionais de educação envolvidos no processo educativo, com a fonte dos diferentes recursos, garantia da participação em congressos, seminários, cursos, encontros, oficinas e outros eventos promovidos pelo poder público, entidades sindicais e educacionais e pelo CEI.
VI – Sistemática de encaminhamentos, acompanhamentos e avaliação da ação educativa.
VII – Cronograma geral do CEI.
VIII – Quadro curricular.

ARTIGO 54° – A atuação do CEI deverá levar em conta as características da demanda atendida e a região que a circunscreve.

ARTIGO 55° – A periodicidade da elaboração do projeto pedagógico fica condicionada aos prazos que cada CEI estabelecer para o cumprimento de suas metas.
§ 1º – O Calendário do CEI deverá prever momentos para elaboração e redimensionamento do plano escolar.

ARTIGO 56° – O CEI terá autonomia para elaboração e apresentação de projetos pedagógicos.
 
SEÇÃO I
DO QUADRO CURRICULAR
 
ARTIGO 57° –
O quadro curricular básico para o CEI será fixado pela Secretaria Municipal de Educação segundo as normas estabelecidas pela legislação em vigor.

Obs.: Não há nenhuma orientação obrigatória e específica sobre o quadro curricular para os Centros de Educação Infantil.
 
SEÇÃO II
DAS REUNIÕES PEDAGÓGICAS
 
ARTIGO 58° –
As reuniões pedagógicas de no mínimo uma por mês são momentos de reflexão conjunta sobre o processo educativo, visando ao aperfeiçoamento da ação pedagógica do CEI.

ARTIGO 59° – As reuniões pedagógicas, tendo em vista o processo educativo, atenderão às seguintes finalidades:
I – Planejamento e avaliação do projeto pedagógico.
II – Tomada de decisão coletiva quanto ao processo contínuo de avaliação, de acordo com o projeto pedagógico e os princípios estabelecidos neste Regimento.
III – Formação permanente da equipe do CEI.
 
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
 
FUNDAMENTAÇÃO: LDB e Orientação Normativa nº 01/04, Parecer nº 29/04
 
ARTIGO 60° –
A avaliação deve estar em sintonia entre a prática cotidiana vivenciada pelas crianças e o planejamento do educador, constituindo-se em um elo significativo. Para isso é imprescindível que o educador reflita permanentemente sobre as ações e pensamentos das crianças, realizando uma análise teórico-reflexiva de suas observações. Assim, a avaliação servirá para que o educador, a partir do conhecimento que adquire sobre as crianças, possa reconstruir seu planejamento com base nos interesses e necessidades apresentadas por elas. Nesse sentido, como aponta Hoffmann " o tempo e o espaço do cotidiano estão sempre atrelados ao possível e ao necessário de cada grupo de crianças, reestruturando-se , reconstituindo-se a partir do acompanhamento de sua ação pelo professor".

ARTIGO 61° – Para que a avaliação se efetive nesta perspectiva é necessária uma sistematização por meio de registros significativos dos fazeres vividos pelas crianças, que tenha por objetivo historizar os caminhos que cada criança vem percorrendo em busca de conhecimento do mundo e suas formas de expressão, que oportunize também, o envolvimento das famílias, possibilitando que estes registros sejam um elo de comunicação entre os educadores e os responsáveis pela criança, criando oportunidades de troca entre os adultos que trabalham com ela e seus familiares.
É importante que a concepção de avaliação se amplie e possibilite também avaliar toda a estrutura do projeto político-pedagógico, organização e funcionamento das unidades educacionais.

 Obs.: Ou outra forma de análise do processo de avaliação definida no projeto pedagógico
  
SUSBSEÇÃO V
DA APURAÇÃO DA ASSIDUIDADE
FUNDAMENTAÇÃO: PORTARIA ....(?)

 
ARTIGO 62° – As presenças e ausências das crianças nas atividades do CEI serão registradas pelo professores e enviada à secretaria do CEI.
 
ARTIGO 63° – Em caso de excesso de faltas da criança sem justificativas, esgotadas a possibilidade de comunicação com o pai ou responsável a direção do CEI deverá comunicar a supervisão do CEI e ao Conselho Tutelar sobre o desligamento da criança da respectiva unidade.
  
TÍTULO IV
DO REGIME DO CEI
 
CAPÍTULO I
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
 
ARTIGO 64° –
O CEI elaborará anualmente o seu cronograma, integrando-o ao projeto escolar, a partir das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º – Serão considerados dias letivos as atividades do CEI, previstas no projeto pedagógico, envolvendo as crianças.

ARTIGO 65° – O CEI definirá no seu calendário escolar, reuniões com pais e/ou responsáveis, no mínimo duas vezes ao ano, para a análise e o acompanhamento do processo educativo.
Parágrafo 1º – Estas reuniões serão consideradas como efetivo trabalho escolar.
Parágrafo 2º – Nestas reuniões de análise e acompanhamento, os professores deverão apresentar dados de avaliação dos educandos, de acordo com os registros do trabalho desenvolvido.
 
CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA
 
FUNDAMENTAÇÃO: CME Nº 4/97, itens 4.3, 4.4, 4.6 e 4.7
ind. CME nº 4/97, item 3.3 e subitens
 
ARTIGO 66° –
A matrícula para todas as modalidades será efetuada conforme diretrizes e época fixadas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º – Encerrado o período de matrícula, caso remanesçam vagas ou ocorram desistências, deverão ser efetuadas novas matrículas, observada a ordem de demanda registrada.
§ 2º – A equipe do CEI e o Conselho de CEI darão ampla divulgação do edital de matrícula, fixando-o, não apenas nas entradas e outras dependências da escola, como também, em locais de acesso à população.
§ 3º – O CEI deve assegurar a matrícula aos alunos portadores de necessidades especiais, informando imediatamente ao respectivo NAE para o atendimento nos Centros Públicos de Apoio e Projetos.

ARTIGO 67° – A matrícula no CEI será efetuada pelo pai ou responsável, observadas as diretrizes para atendimento da demanda escolar e os seguintes critérios:

ARTIGO 68° – A classificação ocorrerá: ??????????????????????

ARTIGO 69° – É expressamente vedado ao CEI condicionar a matrícula ao pagamento de taxas de qualquer natureza e a quaisquer outras exigências adicionais às previstas pela legislação.
 
 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 
FUNDAMENTAÇÃO: CME nº 4/97, item 3, Parte III
 
ARTIGO 70° –
O servidor em exercício no CEI, originário de outro órgão do serviço público municipal, terá as mesmas atribuições correspondentes às do quadro dos funcionários da escola.

ARTIGO 71° – Os documentos da Secretaria são de uso exclusivo da escola e das autoridades escolares, sendo vedado o seu manuseio por pessoas estranhas a escola, assim como a cessão de cópias a terceiros, exceto nos casos previstos na legislação em vigor.

ARTIGO 72° – Deverão ser expedidas segundas vias de documentos, de prontuário das crianças e funcionários com visto do diretor, por meio de requerimento do interessado ou do pai ou responsável.

ARTIGO 73° – Os recursos materiais adquiridos com verbas do orçamento público e/ou de outras fontes farão parte do patrimônio da escola, devendo ser registrados em livro próprio.

ARTIGO 74° – O presente Regimento poderá ser alterado, quando necessário, devendo as mudanças propostas ser submetidas à apreciação do Conselho de CEI e entrarão em vigor no ano seguinte de sua aprovação.

ARTIGO 75° – O diretor de escola ou de diretor de equipamento social e Conselho de CEI deverão tomar as providências necessárias para que este Regimento seja sempre reconhecido pela comunidade local, pelos profissionais de outras secretarias que atendem ao CEI, por representantes de entidades conveniadas, membros da comunidade, movimentos populares organizados e entidades sindicais.

ARTIGO 76° – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho de CEI atendendo a legislação pertinente e orientado pelas instâncias competentes.
 
ARTIGO 77° – Este Regimento, devidamente aprovado pelo órgão competente do sistema de ensino do município de São Paulo, entrará em vigor em ______/______/______

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