Comunicado nº 1.343/2009 (DOC de 03/07/2009, página 45)

DE 02 DE JULHO DE 2009 

O secretário municipal de Educação, em cumprimento a liminar concedida pelo M.M. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, nos autos do Processo nº 053.09.0271182, referente a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, COMUNICA aos Srs. diretores regionais de Educação e demais servidores cuja atribuições tenham estreita relação com a matéria, que deverão de imediato, dar cumprimento à decisão exarada, nos seguintes termos:

“a) que a PMSP se abstenha de recusar ou negar validade aos diplomas e certificados de cursos e programas a distância, notadamente nos concursos públicos para preenchimento de cargos de magistério da rede pública de ensino do município de São Paulo;

b) que a PMSP, se abstenha de recusar ou negar validade os diplomas e certificados de cursos e programas a distância, nos processos de atribuição de turnos e de classes e aulas docentes, no âmbito da rede pública de ensino do município de São Paulo, inclusive aos alunos de curso a distância, devendo sempre conferir o mesmo tratamento dispensado aos alunos e formados em curso presencial;

c) que a PMSP se abstenha de inserir cláusula restritiva em editais de concurso para preenchimento de cargos de magistério da rede pública de ensino do município de São Paulo, no sentido de somente aceitar diplomas obtidos em cursos presenciais;

d) que a PMSP se abstenha de impedir a posse de candidatos aprovados em cargos de magistério da rede pública de ensino do município de São Paulo, sob o fundamento de que os diplomas não foram obtidos em cursos presenciais.”

As determinações deverão ser fielmente cumpridas, em caráter provisório, até decisão final da ação, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 100.000,00. 

Voltar Topo Enviar a um amigo Imprimir Home