Lei nº 13.245 (DOM de 27/12/2001, página 01)
26 DE DEZEMBRO DE 2001
(Projeto de Lei nº 548/01, do Executivo)
Define as despesas que poderão ser consideradas no cômputo do percentual das receitas destinado à educação, nos termos dos artigos 200, 203 e 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
HÉLIO BICUDO, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei define as despesas que poderão ser consideradas no cômputo do percentual das despesas destinadas à educação.
Art. 2º - Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis compreendendo as que se destinam à:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais de educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao processo de ensino-aprendizagem;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio, necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo para aperfeiçoamento e capacitação do pessoal docente e demais profissionais da educação;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático escolar e manutenção de programas de transporte escolar;
IX - proventos pagos aos servidores municipais inativos oriundos do quadro da educação.
Parágrafo único - O Poder Executivo deverá promover, no prazo de 120 (cento e vinte) dias estudo para verificar a compatibilidade das funções dos servidores alocados no quadro dos inativos da Educação com funções desta área.
Art. 3º - Serão consideradas como despesas relativas à educação inclusive para fins do disposto do § 5º do artigo 200 da Lei Orgânica do Município:
I - programas voltados à educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria;
II - programas de reinserção educacional da criança e adolescente em situação de risco pessoal ou social;
III - programas especiais para educação de crianças e adolescentes com deficiência;
IV - programas voltados para a educação profissionalizante visando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva;
V - programas que fortaleçam a inclusão de crianças e adolescentes na ação educacional do município;
VI - custos de produção e transmissão de programas de educação promovidos ou patrocinados pelo Poder Público Municipal, veiculados em emissoras de rádio e televisão;
VII - manutenção e criação de centros integrados de educação e cultura, instalação de telecentros para acesso a novas tecnologias de informação e comunicação, em específico, às redes municipais e mundiais de conhecimento; bem como, instalação de bibliotecas públicas infanto-juvenis em apoio à rede municipal de ensino;
VIII - provisão de alimentação em creches, escolas de educação infantil, ensino fundamental e supletivo.
Parágrafo único - O Executivo, após amplo debate com a comunidade educacional e a sociedade, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, conforme determinam os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 200 da Lei Orgânica do Município, apresentará projeto de lei criando o Plano Municipal de Educação que garantirá:
I - a universalização, qualificação e a extensão de cobertura dos serviços de educação a todas as crianças e adolescentes até 16 anos, considerada a demanda real existente na cidade;
II - o conjunto de meios necessários para a permanência da criança no sistema educacional e o alcance da eficiência no processo educativo;
III - a garantia de oportunidades de acesso ao ensino fundamental para as pessoas maiores de 16 anos.
Art. 4º - Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do artigo 2º desta lei, aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica e de assistência social;
V - obras de infra-estrutura ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento de ensino.
Art. 5º - Os recursos vinculados nos termos do artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e da Emenda Constitucional nº 29/2000 eventualmente não aplicados até o final do exercício financeiro do respectivo ano corrente serão depositados em contas correntes vinculadas e específicas para serem utilizados em exercício subseqüente.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.