Lei nº 14.957 (DOC de 17/07/2009, página 01)

DE 16 DE JULHO DE 2009

(Projeto de Lei 69/09)

Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate aobullying” escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas de educação básica do Município de São Paulo, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de junho de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - As escolas públicas da educação básica do município de São Paulo deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar.

Parágrafo único - A educação básica é composta pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

Art. 2º - Entende-se por “bullying” a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.

Parágrafo único. São exemplos de “bullying” acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.

Art. 3º - Constituem objetivos a serem atingidos:

I - prevenir e combater a prática do “bullying” nas escolas;

II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III - orientar os envolvidos em situação de “bullying”, visando à recuperação da auto-estima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar;

IV - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares.

Art. 4º - Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação observará a necessidade de realizar diagnóstico das situações de “bullying” nas unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento, respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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