Lei nº 14.978 (DOC de 12/09/2009, página 01)

DE 11 DE SETEMBRO DE 2009

(Projeto de Lei nº 18/09, do vereador Claudio Fonseca - PPS)

Dispõe sobre a instituição de Conselhos Regionais de Gestão Participativa no âmbito da Secretaria Municipal de Educação; altera o art. 3º da Lei nº 14.063, de 14 de outubro de 2005.

GILBERTO KASSAB, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de setembro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam instituídos os Conselhos Regionais de Gestão Participativa, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, como organismos auxiliares à gestão das Diretorias Regionais de Educação, com as atribuições e composição definidas na forma desta lei.

Art. 2º Os Conselhos Regionais de Gestão Participativa terão por atribuições:

I - elaborar, em apoio à Diretoria Regional de Educação, o diagnóstico dos níveis de qualidade de ensino oferecidos pelas unidades escolares da área respectiva, dimensionando-os através de indicadores objetivos;

II - avaliar as dificuldades enfrentadas pelas unidades escolares, propondo, em conjunto com a Diretoria Regional de Educação, as medidas passíveis de serem adotadas para a sua superação;

III - acompanhar a definição de prioridades da Diretoria Regional de Educação;

IV - acompanhar a execução do Plano Anual de Trabalho da Diretoria Regional de Educação;

V - propor à Diretoria Regional de Educação os investimentos que considerar necessários à efetiva execução do respectivo Plano Anual de Trabalho.

Art. 3º Os Conselhos Regionais de Gestão Participativa deverão ser constituídos com a observância dos seguintes critérios:

I - em número de membros de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento) do número de unidades escolares da respectiva Diretoria Regional de Educação;

II - com representantes do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro do Magistério Municipal, integrantes das classes dos Docentes e dos Gestores de Educação, e dos pais de alunos.

§ 1º Os profissionais de educação e pais de alunos comporão os Conselhos Regionais, na condição de titulares e suplentes, mediante eleição por voto facultativo de seus pares.

§ 2º Os profissionais de educação eleitos terão mandato de 3 (três) anos, podendo concorrer a uma reeleição.

§ 3º Deverá ser paritária a proporção entre profissionais de educação e pais de alunos.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º O art. 3º da Lei nº 14.063, de 14 de outubro de 2005, alterado pela Lei nº 14.650, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A avaliação de aproveitamento dos alunos ocorrerá a cada 2 (dois) anos, podendo ser aplicada anualmente, ficando também a critério da Administração a definição dos componentes curriculares a serem avaliados, dando-se ampla divulgação dos resultados aos alunos, pais e educadores de cada unidade escolar.” (NR)

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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