04/05/2010 - SINPEEM participa da luta contra o PL que altera a educação infantil

        Com a implementação do ensino fundamental de nove anos, tornou-se comum a matrícula de crianças com cinco anos de idade no ensino fundamental, no início do ano letivo – principalmente na rede particular de ensino –, independentemente do mês em que completam seis anos. Um processo que prejudica ainda mais o desenvolvimento integral destas crianças com a iniciação precoce na educação obrigatória.  

Em todas as instâncias de discussão da categoria, o SINPEEM sempre se posicionou a favor da iniciação no ensino fundamental a partir dos sete anos de idade, garantindo o terceiro estágio na educação infantil, fundamental para o desenvolvimento das crianças.  

Por isso, o SINPEEM apóia e participa da luta contra o PL que altera a iniciação da criança no ensino fundamental, de seis para cinco anos de idade, juntamente com a Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo. Com certeza, prejuízo para a educação infantil e para os educadores.  

                      Veja carta de repúdio ao PL e moção da Feusp, que conta com o apoio do SINPEEM:  


CARTA DE REPÚDIO E MOÇÃO DA FEUSP

Considerando: 

  1. Para o ensino fundamental de nove anos (Art. 6º da Lei nº 11.114/2005 e mantidas na Lei nº 11.274/2006), a idade de ingresso é de seis anos;

  2. A alteração da idade para o ingresso no ensino fundamental, de 7 para 6 anos, criou dúvidas e práticas diversas;

  3. A urgência de se esclarecer no plano do texto e das políticas efetivas para a educação infantil e ensino fundamental a idade de ingresso no ensino fundamental, estabelecido pela Lei nº. 11.274/2006 como sendo seis (6) anos;

  4. A urgência de se promover as circunstâncias básicas que assegurem um trabalho integrado, que respeite as especificidades de cada idade  como forma de garantir o que os próprios textos legais anunciam a respeito da qualidade da educação no Brasil. 

Repudia-se: 

1.      As alterações propostas pelo senador Flávio Arns no Projeto de Lei nº 414/2008, à redação dos artigos da LDB nº 9.394/96:    (inciso IV); 6º; 29º; 30º  (inciso II); 32º; 58º (parágrafo 3º) e 87º,  parágrafos 2º  e    (inciso I), posto que, além de não estarem em consonância com o texto da Lei nº 11.274/2006,  revelam uma medida  política de pouco respeito pelas crianças pequenas  e pouco  cuidado  com  a especificidade da educação infantil;

2.      A visível incompreensão dos legisladores relativa à importância de se defender uma educação básica de boa qualidade no Brasil, verdadeiramente integrada, em que se façam valer os discursos e os textos legais a esse respeito.  

Defende-se: 

  1. A revisão imediata do texto do Projeto de Lei nº 414/2008, de modo a esclarecer que a educação infantil brasileira, oferecida em creches e pré-escolas, destine-se à faixa etária de 0 a 5 anos e 11 meses (completos) e que o ingresso ao ensino fundamental deverá ocorrer aos 6 anos.

  2. É fundamental que na nova redação proposta aos artigos da LDB nº 9394/96: 4º (inciso IV); 6º; 29º; 30º (inciso II); 32º; 58º (parágrafo 3º) e 87º, parágrafos 2º e 3º (inciso I), esclareça-se, definitivamente,  a idade de corte a ser considerada para o ingresso no ensino fundamental de nove anos. 

Especificidade da educação infantil de 0 a 5 anos e 11 meses  

Estudos nacionais e internacionais indicam a necessidade da permanência  de crianças de 0 a 5 anos e 11 meses na educação infantil em decorrência de sua especificidade: exigência de uma  pedagogia apropriada à criança dessa idade;  espaço físico  estruturado para sua educação, com mobiliário,  materiais, brinquedos tanto na área interna como externa; atividades, espaços e tempos que respeitam a forma da criança aprender  e profissionais com formação em educação infantil. A vulnerabilidade da criança requer uma atenção que integra vários setores, da educação, saúde, assistência, além da família e comunidade e uma educação voltada para as necessidades desta fase da primeira infância. Essas exigências não são encontradas no ensino fundamental, caracterizado pelo currículo disciplinar, com estrutura física, mobiliário, materiais, mesas e cadeiras inadequadas ao tamanho e à forma de aprendizagem da criança.

A educação da criança pequena tem como finalidade o desenvolvimento integral em seus aspectos físico, afetivo, intelectual, linguístico e social, complementando a ação da família, e da comunidade (Lei nº 9.394/96, Art. 29). Dessa forma, “o currículo da Educação Infantil é concebido como um conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, científico e tecnológico. Tais práticas são efetivadas por meio de relações sociais que as crianças desde bem pequenas estabelecem com os professores e as outras crianças, e afetam a construção de suas identidades” (Parecer CNE/CEB nº 20/2009).

Os Indicadores de Qualidade da Educação Infantil (MEC, 2009) mencionam que a Educação Infantil inclui na creche, bebês (crianças de até 1 ano e meio) e/ou crianças pequenas (de 1 ano e meio até 3 anos) e no segmento pré-escolar, crianças de 4 até 6 anos. Pensando na qualidade da educação Infantil e para dirimir dúvidas, as Diretrizes Curriculares de Educação Infantil, aprovadas em dezembro de 2009 indicam que a educação infantil inclui crianças de 0 a 5 anos e 11 meses; de modo que somente aos 6 anos completos  inicia-se o ensino fundamental (Art.5º - § 2 e § 3 - Resolução CNE/CB nº 5, de 17 de dezembro de 2009) . 

Tais esclarecimentos são essenciais para não prejudicar a criança de 5 anos e 11 meses que  tem o direito a uma educação de qualidade e, por sua  vulnerabilidade, requer atenção diferenciada e não deve, ainda, ingressar no ensino fundamental. 

           DIANTE DAS CONSIDERAÇÕES, a CONGREGAÇÃO DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, reunida nesta data, manifestou-se contrária ao teor do PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 414/2008 PARECER Nº 2.532/2009, EXIGINDO SUA REVOGAÇÃO e a revisão dos documentos citados. 

São Paulo, 29 de abril de 2010

404ª Reunião Ordinária Congregação da
Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo

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