Projeto de Lei nº 01-0390/2010 (DOC 18/08/2010, página 64)

do vereador Claudio Fonseca (PPS)

“Dispõe sobre a avaliação periódica dos prédios escolares da rede municipal de ensino da cidade de São Paulo e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art.1º Os prédios escolares da rede municipal de ensino deverão ser avaliados a cada três anos por Comissão Multidisciplinar de Infraestrutura Escolar a ser constituída pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo Único. A Comissão Multidisciplinar de Infraestrutura Escolar referida no caput deste artigo deverá ser composta de engenheiros, arquitetos, profissionais de educação e administradores com o objetivo de avaliar e elaborar diretrizes de padrões de infraestrutura para uma educação de qualidade.

Art.2º As atribuições da Comissão Multidisciplinar de Infraestrutura Escolar compreendem:

I- avaliar as condições físicas e ambientais das unidades escolares da rede municipal de ensino;

II- elaborar relatório detalhado da situação estrutural de cada unidade educacional e suas condições de funcionamento;

III- elaborar as diretrizes das reformas a serem executadas, considerando de forma integrada, a realidade local de cada unidade: características do espaço físico, modalidade de ensino, metodologias educacionais e condições estruturais e ambientais para o desenvolvimento e aprendizagem dos educandos.

Art.3º O Poder Público municipal encaminhará para a Comissão de Educação da Câmara Municipal de São Paulo e para o Conselho Municipal de Educação os relatórios da situação das unidades escolares, assim como das diretrizes das reformas a serem executadas.

Art.4º.O projeto final de reforma de cada unidade educacional, elaborado pela comissão referida no art. 1º e 2º da presente lei, será submetido a aprovação do Conselho de Escola da respectiva unidade.

Art.5º. - Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias de sua promulgação.

Art.6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art.7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em às Comissões competentes.”

 

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