Parecer nº 947/2010 (DOC de 21/08/2010, página 100)

da Comissão de Finanças e Orçamento sobre o Projeto de Lei nº 51/2009 

O presente projeto de lei, de autoria do nobre vereador Cláudio Fonseca, visa obrigar o Executivo Municipal a capacitar, através de curso de formação específico, os profissionais educação das unidades escolares que promovam atendimento a menores em situação de risco e em liberdade assistida ou vigiada.

A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer favorável; porém, apresentou substitutivo, a fim de adequar a propositura tanto ao artigo 37, incisos III e IV da Lei Orgânica - que atribuem ao Sr. prefeito a iniciativa da apresentação de projetos que versem sobre organização administrativa e servidor público - quanto à Lei de  Responsabilidade Fiscal.

Em parecer conjunto com a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, esta Comissão de Finanças e Orçamento já havia apresentado parecer favorável nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.

No entanto, por meio de requerimento ao plenário, o autor da propositura solicitou o retorno do projeto a esta Comissão para contemplar um novo substitutivo de sua autoria. Neste substitutivo, a expressão “menores” é substituída por “crianças e adolescentes”, conforme sugestão apresentada em audiência pública.

Face o exposto, favorável é o nosso parecer. Para incorporar alterações sugeridas pelo autor à redação apresentada no substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e Legislação Participativa, apresentamos o seguinte substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº AO PROJETO DE LEI Nº 51/2009

Institui Programa de Formação para os profissionais da educação que promovam o atendimento a crianças e adolescentes em situação de risco, em liberdade assistida ou vigiada, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Os cursos de capacitação dos profissionais de educação da rede pública municipal de ensino terão como diretriz a disponibilidade de conteúdo e treinamento específico, voltado ao atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco e liberdade assistida ou vigiada.

Art. 2º A capacitação de que trata o art. 1° desta lei deverá compor uma agenda de permanente apoio e assessoria aos profissionais que efetivamente atuem em unidades educacionais que atendam crianças e adolescentes em situação de risco, em liberdade assistida ou vigiada.

Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 18/08/2010

Roberto Tripoli (PV) – presidente
Souza Santos (PSDB) – relator
Donato (PT)
Arselino Tatto (PT)
Aurélio Miguel (PR)
Gilson Barreto (PSDB)
Milton Leite (DEM)

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