Lei nº 12.494 (DOC de 11/10/1997, página 02)
DE 10 DE OUTUBRO DE 1997
Torna obrigatório a concessão de direito ao descanso de 48 (quarenta e oito) horas, a todos os funcionários públicos municipais que se candidatarem a doador da Medula óssea, e dá outras providências.
Celso Pitta, prefeito do município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica obrigado a concessão de direito ao descanso de 48 (quarenta e oito) horas, a todos os funcionários públicos municipais que se candidatarem a doador da medula óssea.
Art. 2º O período correspondente ao descanso será o compreendido de 24 (vinte e quatro) horas para o ato de doação de sangue, com o objetivo de se conhecer o HLA (antígenos leucocitários) do doador, e mais 24 (vinte e quatro) horas para o repouso do doador.
Art. 3º Todos os candidatos a doadores deverão ser registrados no Cadastro Nacional de Doadores Voluntários da Fundação Pró-Sangue.
Art. 4º O chefe encarregado por cada repartição pública municipal, será o responsável pela coordenação do pessoal, bem como pelo fornecimento de autorização ao funcionário que desejar ser candidato a doador de ,edula óssea.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.