Parece nº 1.121/2010 (DOC de 24/09/2010, página 74)

Da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa

Sobre o Projeto de Lei nº 0489/03

Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre vereador Claudio Fonseca, que dispõe sobre a divulgação de serviços de varrição e coleta de lixo, inclusive seletiva.

Às fls. 07/08 já havia sido emitido parecer desta Comissão no sentido da legalidade da propositura. Todavia, retorna agora para nova manifestação tendo em vista a aprovação do requerimento RPS 07-00021/2010, com fundamento no art. 72 do Regimento Interno, em razão da edição de legislação posterior sobre a matéria.

O presente parecer é no mesmo sentido do já exarado anteriormente, de modo que o projeto pode prosperar, como veremos a seguir.

Com efeito, ao dispor sobre a divulgação no Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares, respectivamente a cada logradouro municipal, de informações relativas aos dias e horários relativos justamente à prestação do serviço público que deu ensejo à criação deste tributo, cuida a propositura de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, inciso I, da Constituição Federal), vez que todos estes entes políticos têm competência para zelar pela guarda da Constituição Federal, sendo certo que, nos termos do art. 5º, incisos XIV e XXXIII, é assegurado o direito à informação a todos os cidadãos.

Nesse sentido, é a lição de Pedro Lenza:

“É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Trata-se de direito de informar e de ser informado (art. 5º, XIV, CF).

Completando tal direito fundamental, o art. 5º, XXXIII, estabelece que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. (...)” (grifo nosso)

(In Direito Constitucional Esquematizado, 11ª edição, São Paulo: Método, p. 711)

Em outro aspecto, consoante o disposto nos artigos 30, inciso I, da Constituição Federal compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação no artigo 13, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.

Por interesse local, segundo Dirley da Cunha Junior, entende-se, não aquele interesse exclusivo do Município, mas seu interesse predominante, que o afete de modo mais direto e imediato. (In, Curso de Direito Constitucional, 2ª edição, Salvador: Juspodivm, 2008, p. 841)

Nesse diapasão, estando a propositura relacionada ao direito à informação, observa-se a concretização do dever constitucional imposto ao Poder Público, insculpido no art. 5º, incisos XIV e XXXIII, do Texto Maior.

Por seu turno, expressa, também, a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 146 in verbis:

“Art. 146 – Compete ao Município implantar e manter atualizado o sistema municipal de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físicoterritoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais e outras de relevante interesse para o Município, assegurada sua ampla e periódica divulgação, e garantindo seu acesso aos munícipes (...).” (grifo nosso)

Está amparado, ainda, nos princípios da transparência e da publicidade de acordo com os quais deve pautar-se a Administração Pública, consoante determinam a Constituição Federal (art. 37, caput), a Constituição Estadual (art. 111) e a Lei Orgânica do Município (art. 81).

Por fim, convém ressaltar que não se cria aqui um serviço, ou se atribui ônus ao Executivo, eis que este já emite obrigatoriamente a notificação para pagamento da taxa em questão, devendo nela tão-somente ser incluídas as informações elencadas na proposta.

A aprovação da proposta depende do voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3º, inciso XII, da Lei Orgânica do Município.

Pelo exposto, somos PELA LEGALIDADE.

Todavia, ocorre que posteriormente à apresentação do projeto de lei em análise foi aprovada a Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, extinguindo a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, o que acarretaria a perda de objeto da propositura, visto que esta pretendia a divulgação de informações por meio do documento de arrecadação da referida taxa que foi extinta.

Nesse sentido, a fim de adequar a proposta à finalidade perquirida pela mesma, bem como para adequá-la à melhor técnica de elaboração legislativa, sugerimos o substitutivo a seguir.

SUBSTITUTIVO Nº AO PROJETO DE LEI Nº 489/03

Dispõe sobre a divulgação de serviços de varrição e coleta de lixo, inclusive seletiva, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º A notificação de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano deverá conter, relativamente a cada logradouro, as seguintes informações:

I – dias e horários da coleta de lixo regular;

II – quantidade semanal de varrições contratadas e;

III – dias e locais da coleta seletiva de lixo.

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor no exercício seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Comissão de Constituição e Justiça e Legislação Participativa, em 22/09/2010.

Ítalo Cardoso – PT – presidente
Agnaldo Timóteo – relator
José Police Neto – PSDB
Floriano Pesaro – PSDB
Gabriel Chalita – PSB
João Antonio – PT
Kamia – DEM
Jamil Murad – PC do B

 

 

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