Projeto de Lei nº 01-0438/2010 (DOC 23/09/2010, página 89)

do vereador Claudio Fonseca (PPS) 

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art.1º Os estabelecimentos comerciais do município de São Paulo deverão acondicionar os objetos cortantes e afiados expostos para venda.

Art.2º Os consumidores só poderão ter acesso a estes produtos sob supervisão pessoal, direta, de um funcionário.

Art.3º Ao consumidor que optar pela compra do objeto, o estabelecimento comercial usará de mecanismos para que o produto seja retirado após o pagamento e em balcão de atendimento destinado a este fim.

Art.4º Para os fins da presente lei considera-se objeto cortante faca de todos os tipos, machados, foices, lâminas, tesouras, enxadas, serrotes, navalhas e todos o que necessitem de afiação e permitam fácil acesso ao fio de corte.

Art.5º A inobservância da determinação contida na presente lei sujeitará o infrator à penalidade de multa que deverão ser aplicadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo.

Parágrafo único. A multa referida no caput deste artigo será no valor de 50 UFMs e em caso de reincidência 100 UFMs.

Art.6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.”

 

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