25/10/2010 - CEI: escolha obedece à ordem decrescente de classificação

31 de julho é a data limite para apuração de tempo 

            A escolha/atribuição de turnos e de agrupamentos e vagas no módulo pelos professores de educação infantil efetivos, admitidos estáveis, não estáveis e contratados por emergência, e auxiliares de desenvolvimento infantil efetivos, admitidos estáveis e não estáveis, em exercício nos Centros de Educação Infantil (CEIs) da Secretaria Municipal de Educação será realizada mediante classificação em ordem decrescente, resultante do somatório dos pontos obtidos na conformidade desta Portaria, considerando: 

I - como data limite para apuração de tempo: 31 de julho de 2010; 

II - a valoração do tempo de efetivo exercício discriminado nos critérios contidos no artigo 2º da Portaria de pontuação correspondendo a um mês cada 30 dias ou fração igual ou superior a 15 dias após conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.

CRITÉRIOS OBEDECEM AO DISPOSTO NA LEI Nº 12.396/97 

Os quesitos que são pontuados para fins de classificação não são aleatórios ou de livre escolha do governo.

A Lei nº 12.396/97, em seu artigo 18, determina que, para efeitos de classificação para a escolha de classe/aulas, o tempo do magistério será valorado nos seguintes quesitos:

  • tempo na unidade escolar - lotação e exercício;

  • tempo na carreira do magistério - valoração distinta nas classes que compunham a carreira até 31/03/2008;

  • tempo no magistério municipal.

CLASSIFICAÇÃO DE PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL EFETIVOS 

Critérios e pontos: 

I. tempo de lotação no CEI: dois pontos por mês, computando o período em que o profissional estiver lotado no CEI, em caráter definitivo ou precário, independentemente de ter permanecido ou não em exercício na unidade e considerando:

  • o tempo em que esteve lotado no CEI, inclusive como PDI, anteriormente à mudança de denominação do cargo, nos termos da Lei nº 14.660/07;

  • a data de início de exercício como professor de educação infantil, para os profissionais que foram nomeados a partir da vigência da Lei nº 14.660/07;

  • o tempo de lotação em cargo efetivo anterior pelo qual, por transformação em virtude de lei, passou a ocupar o cargo objeto da classificação. 

II – tempo de efetivo exercício no cargo pelo qual está sendo classificado, identificado pelo mesmo CL/vínculo: quatro pontos por mês, considerando, inclusive:

a) o tempo anterior de cargo de denominação correspondente e igual provimento, ao qual retornou por reintegração ou readmissão, previstas nos artigos 27, 28 e 31 da Lei 8.989/79;

b) o tempo anterior de cargo efetivo pelo qual, por transformação em virtude de lei, passou a ocupar o cargo objeto da classificação. 

III – tempo anterior de serviço público municipal, independentemente do vínculo funcional: 1 (um) ponto por mês, computando os períodos relativos ao exercício:

a) nos órgãos/ unidades da SME: em cargos/funções do magistério, e

b) nos CEIs/creches municipais: em cargos funções de pajem, auxiliar de desenvolvimento infantil, professor de desenvolvimento infantil, pedagogo e diretor de equipamento social, respeitando-se, tanto no que se refere à alínea “a” quanto à alínea “b”, os seguintes critérios:

1 - desde que:

1.1 - vinculado ao cargo objeto da classificação; e

1.2 - não concomitante com o tempo pontuado no item II.

2 - em situação de acúmulo de cargos docentes, o tempo anterior de cargo ainda ativo, não deverá ser contado no cargo objeto de classificação.

 

CLASSIFICAÇÃO DE PROFESSORES DE EDUCAÇÃO
INFANTIL E AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL
ADMITIDOS ESTÁVEIS, NÃO ESTÁVEIS E

CONTRATADOS POR EMERGÊNCIA 

  • Tempo de serviço público municipal: um ponto por mês, computando o tempo:

a) no cargo objeto da classificação, identificado pelo mesmo CL/vínculo;

b) em cargos vacanciados e vinculados ao cargo objeto da classificação, não concomitantes com o tempo considerado na alínea anterior, e no exercício:

1 - de funções de Magistério: nos órgãos/unidades da SME; e

2 - de funções de pajem, auxiliar de desenvolvimento infantil, professor de desenvolvimento infantil, pedagogo e diretor de equipamento social: nos CEIs/creches municipais.

O tempo referido nos itens II, III e IV será calculado com base em dados disponíveis nos sistemas informatizados da SMG. 


LICENÇAS, FÉRIAS, RECESSOS E
DISPENSAS NÃO SÃO DESCONTADAS
 

Para efeito de pontuação a que se refere esta Portaria serão observados, ainda, os seguintes critérios:

I. os eventos abaixo especificados serão computados na apuração do tempo discriminado na Portaria:

a) licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante, adoção, paternidade e prêmio.

b) afastamentos: por júri e por serviços obrigatórios por lei;

c) faltas abonadas e as faltas anistiadas de acordo com o Decreto nº 27.611/89, alterado pelo Decreto nº 27.837/89;

d) ausências por doação de sangue;

e) comparecimento a clínicas médicas e odontológicas para consulta e tratamento, nos termos do Decreto nº 46.114, de 21/07/05;

f) dispensas de ponto autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;

g) férias, recessos escolares;

h) tempo anterior, interrompido por desligamento do serviço público municipal - inclusive aquele em que esteve desligado - desde que o servidor tenha sido beneficiado através de Ato Oficial de Anistia, pelo Decreto nº 27.611/89, alterado pelo Decreto nº 27.837/89;

i) tempo correspondente ao afastamento para exercício de mandato eletivo e como dirigente sindical.
 

CARGO TRANSFORMADO 

            O professor de educação infantil que tiver seu cargo transformado nos termos do artigo 83 da Lei nº 14.660/07 será classificado, na nova unidade escolar, de acordo com o artigo 3º do Decreto nº 51.762/10:

            “Art. 3º - Os titulares de cargos de professor de desenvolvimento infantil, transformados em cargos de professor de educação infantil na forma da Lei nº 14.660, de 2007, que realizarem a opção de que trata este decreto serão classificados, para fins de escolha de vaga, em ordem decrescente, pelo somatório dos pontos obtidos em razão da:

I - apuração do tempo de efetivo exercício no cargo de professor de desenvolvimento infantil e professor de educação infantil, considerado até 31 de dezembro de 2009, inclusive;

II - apresentação de títulos, conforme especificado no Anexo Único deste decreto.

§ 1º. Ao tempo de efetivo exercício no cargo e aos títulos será atribuída a pontuação constante do Anexo Único deste decreto.

§ 2º. Em caso de empate, terá preferência, pela ordem, o servidor que:

I - encontrar-se no desempenho das atribuições próprias do cargo;

II - obtiver maior pontuação em títulos;

III - contar com mais tempo de efetivo exercício no cargo;

IV - contar com mais tempo de efetivo exercício na carreira do magistério municipal;

V - tiver mais idade.”


CRITÉRIOS DE DESEMPATE PARA TODOS 

Para fins de desempate serão utilizados, na ordem, os seguintes critérios, de acordo com o tempo expresso na respectiva Ficha de Pontuação:

I – maior tempo de lotação no CEI;

II – maior tempo no cargo;

III – maior idade.


                            CLASSIFICAÇÃO EM ESCALAS PRÓPRIAS 

            A classificação deverá ser elaborada em escalas próprias, correspondentes a:

I - professores de educação infantil, efetivos;

II - auxiliares de desenvolvimento infantil, efetivos;

III - professores de educação infantil, admitidos estáveis;

IV - auxiliares de desenvolvimento infantil, admitidos estáveis;

V - professores de educação infantil, admitidos não estáveis;

VI - auxiliares de desenvolvimento infantil, admitidos não estáveis;

VII - professores de educação infantil, contratados por emergência.  

            Os auxiliares de desenvolvimento infantil que tiverem transformado seu cargo após o período de elaboração da pontuação serão inseridos, com a mesma pontuação, na escala correspondente de professor de educação infantil.


READAPTADO TEMPORÁRIO HÁ DOIS OU MAIS ANOS 

            O tempo de lotação do professor readaptado temporário por dois ou mais anos, deixará de ser computado.   

            O SINPEEM foi o único sindicato a discordar desta decisão da SME.


         READAPTADO EM DEFINITIVO 

            Os profissionais de educação portadores de laudo médico definitivo ou temporário serão organizados e classificados em escala própria e nos termos do artigo anterior, a fim de assegurar a escolha de turno para cumprimento de sua jornada de trabalho.


PROCESSO DE ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO
OCORRE NO CEI DE LOTAÇÃO DO PROFESSOR
 

            O processo inicial de escolha/ atribuição de turnos e de agrupamentos e vagas de módulo ocorrerá nos Centros de Educação Infantil (CEIs) de lotação/exercício.


SOBRE A ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO
DE PROFESSORES NÃO EFETIVOS
 

            Os professores de educação infantil e auxiliares de desenvolvimento infantil admitidos estáveis e não estáveis poderão participar do processo inicial de escolha/atribuição em uma Diretoria Regional de Educação diversa da de seu exercício, se assim optarem, por meio de manifestação expressa de acordo com procedimentos a serem oportunamente divulgados.  

            A Diretoria Regional de Educação de lotação dos professores de educação infantil e auxiliares de desenvolvimento infantil estáveis, não estáveis e contratados por emergência somente será configurada após efetivada a escolha/atribuição de agrupamentos e vaga no módulo.


PRAZO PARA RECURSO É DE DOIS DIAS ÚTEIS 

            Da pontuação apresentada, o profissional poderá interpor recurso, justificado e comprovado, ao Diretor do Centro de Educação Infantil no prazo de dois dias úteis, a partir da ciência.


CLASSIFICAÇÃO DE PROFESSORES QUE
INICIAREM EXERCÍCIO APÓS DATA FINAL
DA ELABORAÇÃO DA PONTUAÇÃO
  

            A classificação dos profissionais que iniciarem exercício após o último dia do período que vier a ser estabelecido para elaboração da pontuação, será efetuada em seguida à daqueles por pontuação, observada a escala própria de acordo com o artigo 6º da Portaria que dispõe sobre pontuação, e na seguinte conformidade:  

I - se professores de educação infantil concursados - de acordo com a classificação final do concurso;

II - se professores de educação infantil e auxiliares de desenvolvimento infantil efetivos ou admitidos, estáveis e não estáveis ou contratados - de acordo com a data de início de exercício na SME no cargo/função pelo qual está sendo classificado. 

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