25/10/2010 - Pontuação dos docentes de Emeis, Emefs, Emefms e Emees para escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas para 2011

         A escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas pelos professores da rede municipal de ensino será realizada mediante classificação em ordem decrescente, resultante do somatório de pontos obtidos na conformidade desta Portaria, considerando:

I. como data limite para apuração de tempo: 31 de julho de 2010;

II. a valoração do tempo de efetivo exercício discriminado nos critérios contidos no artigo 2º desta Portaria, correspondendo a um mês cada 30 (trinta) dias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, após conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.

 

CRITÉRIOS CONSIDERADOS NA PONTUAÇÃO 

            De acordo com a categoria/situação funcional dos Profissionais docentes, são os seguintes os critérios para apuração do tempo de efetivo exercício, conforme estabelecido pela lei nº 12.396/97:

I - tempo de lotação na Unidade Escolar;

II - tempo no cargo;

III - tempo de carreira no Magistério público municipal;

IV - tempo de Magistério público municipal

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PONTUAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA OS
PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO
FUNDAMENTAL I E PARA OS PROFESSORES DE
ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO EFETIVOS

 

I. Tempo de lotação na unidade escolar: cinco pontos por

mês, computando o período em que o professor estiver lotado na unidade escolar, em caráter definitivo ou precário, independentemente de ter permanecido ou não em exercício na escola e considerando-se:

  • o tempo em que esteve lotado na unidade escolar, inclusive como titular, anteriormente à mudança de denominação do cargo, nos termos da Lei nº 14.660/07;

  • a data de início de exercício, por acesso/ ingresso, como professor

de educação infantil e ensino fundamental I e professor de ensino fundamental II e médio, para os profissionais que foram nomeados a partir da vigência da Lei nº 14.660/07;

  • o tempo a partir de 31/03/08, para o professor adjunto que teve o cargo transformado nos termos da Lei nº 14.660/07.

            Observação: considera que a carreira composta em duas classes até 31/03/2008.

            Ex-adjuntos, portanto, integrantes da classe I da carreira, tinham até a data acima,  lotação na DRE.

            Não participavam do processo que ocorre na unidade e escolhiam na DRE, após todas as etapas envolvendo os integrantes da classe II da carreira. 

 

II. Tempo no cargo pelo qual está sendo classificado: seis pontos por mês, considerando-se:

  • inclusive o tempo como Titular, anteriormente à mudança de denominação do cargo, nos termos da Lei nº 14.660/07;

  • a data de início de exercício, por acesso/ ingresso, como professor de educação infantil e ensino fundamental i e professor de ensino fundamental II e médio, para os profissionais que foram nomeados a partir da vigência da Lei nº 14.660/07;

  • o tempo a partir de 31/03/08, para o professor adjunto que teve o cargo transformado nos termos da Lei nº 14.660/07. 

III. Tempo de carreira no Magistério público municipal, referente ao cargo efetivo pelo qual está sendo classificado, desde o início de exercício no CL/ vínculo: pontuação na forma abaixo especificada, tendo como referência 31/03/08, data da transformação dos cargos dos profissionais anteriormente denominados adjuntos, nos termos da Lei nº 14.660/07, considerando:

a) tempo de carreira apurado até 30/03/08:

a.1 - profissionais que detinham cargos da classe I, nos termos da Lei nº 11.434/93 (professores adjuntos), e que, posteriormente, tiveram os cargos transformados pela Lei nº 14.660/07: um ponto por mês;

a.2 - profissionais que detinham cargos da classe II, nos termos da Lei 11.434/93 (professores titulares), e que, posteriormente, tiveram a denominação dos cargos alterada pela Lei nº 14.660/07: três pontos por mês

b) tempo de carreira apurado a partir de 31/03/08: 3 (três) pontos por mês, para todos os profissionais efetivos, que detêm os cargos de professor de educação infantil e ensino fundamental I ou professor de ensino fundamental II e médio, nos termos da Lei nº 14.660/07. 

PARA OS PROFESSORES ADJUNTOS, QUE
OPTARAM PELA PERMANÊNCIA NO CARGO,
CONFORME ESTABELECIDO NA LEI Nº 14.660/07
 
 

II-  Tempo no cargo pelo qual está sendo classificado, desde o início de exercício no CL/ vínculo: 6 (seis) pontos por mês. 

PARA TODOS OS PROFESSORES 

IV. Tempo de Magistério público municipal: 0,5 ponto por mês, computando-se os períodos relativos ao exercício do professor em cargos/funções do Magistério Municipal, independentemente da natureza do vínculo funcional e da área de docência, respeitados os seguintes critérios:

a) desde que:

a.1- vinculado ao cargo objeto da classificação; e

a.2- não concomitante com o tempo pontuado nos itens II, III e IV

b) em situação de acúmulo de cargos docentes, o tempo anterior de cargo ainda ativo não deverá ser contado no cargo objeto de classificação.

 

PONTUAÇÃO DE PROFESSORES NÃO EFETIVOS 

            Os professores não efetivos – estáveis, não estáveis e contratados por emergência, terão a pontuação calculada, exclusivamente, nos termos do item IV.

 

LICENÇAS, AFASTAMENTOS, FÉRIAS
E RECESSO NÃO SERÃO DESCONTADOS
 

            Para efeito de pontuação, os eventos abaixo especificados serão computados:

a) licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante,

adoção, paternidade e prêmio;

b) afastamentos: por júri e por serviços obrigatórios por lei;

c) faltas abonadas e as faltas anistiadas de acordo com o Decreto nº 27.611/89, alterado pelo Decreto nº 27.837/89;

d) ausências por doação de sangue;

e) comparecimento a clínicas médicas e odontológicas para consulta e tratamento, nos termos do Decreto nº 46.114, de 21/07/05;

f) dispensas de ponto autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;

g) férias, recessos escolares;

h) exercício nos cargos criados pela Lei nº 12.396/97;

i) tempo anterior como docente, interrompido por desligamento do Serviço Público Municipal - inclusive aquele em que esteve desligado - desde que o Professor tenha sido beneficiado através de Ato Oficial de Anistia, pelo Decreto nº 27.611/89, alterado pelo Decreto nº 27.837/89;

j) tempo correspondente ao afastamento para exercício de mandato eletivo e como dirigente sindical.

II. Será caracterizado tempo de Magistério público municipal (inciso IV do item anterior):

a) com relação ao Programa de Educação de Adultos - o exercício do professor desde a data em que obteve a habilitação profissional específica, e a partir:
- da Portaria de Admissão; ou - do Contrato de Terceiros, anterior a 1982.

b) com relação ao tempo como professor titular de educação infantil, admitido - desde o primeiro dia de exercício no cargo em outra Secretaria Municipal.

 

TEMPOS NÃO CONSIDERADOS 

III. Não serão considerados, ainda, na apuração do tempo para fins de classificação;

a ) o tempo computado pelo professor, para fins de aposentadoria já concedida;

b ) o tempo correspondente a:

1 – licenças de qualquer natureza, exceto as mencionadas acima.

2 - afastamentos com vencimentos para exercício fora do âmbito de SME;

3 - afastamento para concorrer a mandato eletivo.

EM CASO DE EXTINÇÃO DE UNIDADE O TEMPO
DE LOTAÇÃO
 SERÁ CONSIDERADO NA NOVA UNIDADE

 

            Tendo ocorrido extinção de unidade escolar no decorrer do ano, e conseqüente transferência dos professores para outra unidade, será considerado como tempo de lotação nessa nova escola todo o período em que os profissionais efetivos estiveram lotados naquela extinta. 

CLASSIFICAÇÃO EM ESCALA PRÓPRIA

 

            A classificação deverá ser elaborada em escala própria, na respectiva área de docência, entendendo-se as expressões:

I .”escala própria”, cada uma correspondente à dos Professores:

a) de educação infantil e ensino fundamental I/de ensino

fundamental II e médio;

b) adjuntos;

c) estáveis;

d) não estáveis;

e) contratados por emergência;

f) de bandas e fanfarras.

II. “área de docência”, como a de:

a) educação infantil e ensino fundamental I

b) ensino fundamental II e médio

c) educação musical (bandas e fanfarras)

 

ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO DE PROFESSORES NÃO EFETIVOS 

            Os professores adjuntos, estáveis, não estáveis e contratados por emergência participarão do processo inicial de escolha/atribuição de classes/aulas em nível de Diretoria Regional de Educação, na seguinte conformidade:

I - adjuntos - na Diretoria Regional de Educação de lotação;

II - estáveis e não estáveis- em uma Diretoria Regional de Educação de seu interesse, mediante opção a ser formalizada de acordo com procedimentos a serem oportunamente divulgados;

III - contratados por emergência- na Diretoria Regional de Educação de exercício. 

            Aos professores estáveis, não estáveis e contratados por emergência, de educação infantil, de ensino fundamental I, II e ensino médio, com habilitação em Deficiência da Audiocomunicação, obtida em nível médio ou superior, em cursos de graduação, ou pós-graduação “stricto sensu” ou “lato sensu” de 360 horas será facultado optarem pela participação nas Emees.

            Aplica-se o disposto no item anterior aos professores adjuntos de educação infantil, de ensino fundamental I, II e ensino médio, desde que na Diretoria Regional de Educação de lotação.

 

READAPTADO TEMPORÁRIO HÁ DOIS OU MAIS ANOS

 

            O tempo de lotação, do professor readaptado temporário há dois ou mais anos, deixará de ser computado. O SINPEEM foi o único sindicato a discordar desta medida, quando anunciada pela SME.

 

READAPTADO EM DEFINITIVO 

            Os profissionais de educação portadores de laudo médico definitivo ou temporário serão organizados e classificados em escala própria e nos termos do artigo 4º da Portaria, a fim de assegurar a escolha de turno para cumprimento de sua jornada de trabalho.

 

CRITÉRIOS PARA DESEMPATE

 

            Para fins de desempate, observadas as etapas de escolha/atribuição e a categoria/situação funcional dos professores, serão utilizados, por ordem, os seguintes critérios, de acordo com o tempo expresso na respectiva Ficha de Pontuação:

I. maior tempo de lotação na unidade escolar;

II. maior tempo no cargo;

III. maior tempo na carreira do Magistério municipal;

IV. maior tempo no Magistério municipal;

V. maior idade.

 

LOTAÇÃO DOS NÃO EFETIVOS

 

            A Diretoria Regional de Educação de lotação dos professores

estáveis, não estáveis e contratados por emergência somente será configurada após efetivada a escolha/atribuição de classes/aulas. 

 

PRAZO PARA RECURSO

 

            Da pontuação apresentada, o professor poderá interpor recurso, justificado e comprovado, ao diretor da unidade escolar no prazo de dois dias úteis, a partir da data da ciência. 

 

CLASSIFICAÇÃO DE PROFESSOR QUE INICIA
EXERCÍCIO APOS A ELABORAÇÃO DA PONTUAÇÃO
 

            A classificação dos profissionais da educação que iniciarem exercício no Magistério municipal após o último dia do período que vier a ser estabelecido para elaboração da pontuação, bem como daqueles que tiverem o cargo transformado por força do artigo 83 da Lei nº 14.660/07, regulamentado pelo

Decreto nº 51.762/10 e pela Portaria SME nº 4.755/10, será efetuada em seguida à daqueles por pontuação, na ordem e conforme o caso:

I. professores de educação infantil e ensino fundamental I/ensino fundamental II e médio, efetivos: de acordo com a classificação final do concurso de ingresso.

II. professores de educação infantil e ensino fundamental I, ex-professor de educação infantil, efetivos: de acordo com a classificação elaborada nos termos do artigo 3º do Decreto nº 51.762/10.

III. professores contratados por emergência: de acordo com a data de início de exercício no cargo/função pelo qual está sendo classificado.

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