Lei nº 14.181 (DOC de 01/07/2006, página 03)

DE 30 DE JUNHO DE 2011

(Projeto de Lei nº 540/05, do Vereador Domingos Dissei - PFL)

Dispõe sobre o ensino religioso na rede pública municipal de ensino fundamental.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O ensino religioso constitui disciplina dos horários normais das escolas da rede pública de ensino fundamental do Município de São Paulo, ficando assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa, vedadas quaisquer formas de proselitismo ou qualquer primazia entre as diferentes doutrinas religiosas.

Parágrafo único. As aulas de ensino religioso serão ministradas, preferencialmente, no último horário do período de aulas.

Art. 2º A matrícula nas aulas de ensino religioso é facultativa.

§ 1º No ato da matrícula, os pais ou responsáveis pelos alunos deverão se manifestar se desejam que os mesmos freqüentem as aulas de ensino religioso.

§ 2º (VETADO)

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de junho de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de junho de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Voltar Topo Enviar a um amigo Imprimir Home