Parecer nº 997/2011 (DOC de 03/09/2011, página 92)

CONJUNTO DAS COMISSÕES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº332/2011 

O presente projeto de lei, de autoria do Executivo, “dispõe sobre o reajustamento do Abono Complementar instituído pelo artigo 11 da Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006; institui os Abonos Complementares para os profissionais de educação que especifica; reajusta as escalas de padrões de vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação.” A Lei nº 14.244/06 instituiu gratificações a servidores da educação.

Nesse sentido, dispõe a proposta que os limites fixados para o Abono Complementar instituído pelo artigo 11 da Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 14.709, de 3 de abril de 2008, e nº 15.215, de 25 de junho de 2010, ficam reajustados na conformidade dos valores constantes das Tabelas “A” a “C” de seu Anexo I, observado o disposto nos artigos 12 e 15 da mesma, sendo que os efeitos desse dispositivo retroagirão a 1º de maio de 2011, cessando-se o pagamento do Abono Complementar a partir de 1º de maio de 2014, ocasião em que será extinto.

Dispõe também sobre a instituição de Abono Complementar, a ser concedido mensalmente aos integrantes da Classe dos Gestores Educacionais, da carreira do Magistério Municipal, dos Quadros dos Profissionais de Educação, de acordo com os limites fixados em seu Anexo II, a ser apurado conforme a fórmula AC=LF-PV, em que:

I - AC: valor do Abono Complementar;

II - LF: limite fixado;

III - PV: valor do padrão de vencimento do servidor.

De acordo com a proposta o referido Abono Complementar será devido:

I - aos Profissionais de Educação designados para exercer transitoriamente, na forma dos artigos 54 e 56 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, cargos da classe dos gestores educacionais, da carreira do magistério municipal, durante o período da respectiva designação;

II - aos aposentados em cargos da classe dos gestores educacionais e pensionistas, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade.

Conforme proposto, esse Abono será devido a partir de 1º de maio de 2011 e seu pagamento cessará a partir de 1º de maio de 2013, ocasião em que ocorrerá a sua extinção, sendo que o mesmo não se incorporará aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos, e sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, aposentado ou pensionista, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.

Institui, também, a proposta, um Abono Complementar, a ser concedido mensalmente aos servidores ocupantes de cargos do Quadro de Apoio à Educação, dos Quadros dos Profissionais de Educação, de acordo com os limites fixados em seu Anexo III, a ser apurado conforme a fórmula AC = LF - PV, em que:

I - AC: valor do Abono Complementar;

II - LF: limite fixado;

III - PV: padrão de vencimento.

Prevê a iniciativa que o referido Abono Complementar será devido:

I - aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para o exercício de funções correspondentes a cargos do Quadro de Apoio à Educação;

II - aos servidores contratados com fundamento na Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e alterações posteriores, para o exercício de funções correspondentes a cargos do Quadro de Apoio à Educação;

III - aos aposentados em cargos ou funções correspondentes a cargos do Quadro de Apoio à Educação e pensionistas, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade.

Dispõe, ainda, que esse Abono Complementar:

I - será devido a partir de 12 de maio de 2011 e seu pagamento cessará a partir de 1º de maio 2013, ocasião em que ocorrerá a sua extinção;

II - não se incorporará aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos, e sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, aposentado ou pensionista, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.

De acordo com a iniciativa, as escalas de padrões de vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação ficam reajustadas em 13,43% (treze inteiros e quarenta e três centésimos por cento) a partir de 1º de maio de 2014, estendendo-se tal medida, aos proventos dos aposentados, às pensões e aos legados, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade.

O projeto dispõe, ainda, que o Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores das escalas de padrões de vencimentos decorrentes do reajustamento previsto e que sobre os valores dos abonos complementares de que tratam os artigos 1º a 3º da proposta, incidirá a contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo (RPPS), prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

Justifica-se a iniciativa, dentre outros motivos, pela necessidade de revalorização das respectivas remunerações em patamares compatíveis com as disponibilidades financeiras de nossa cidade, pela necessária competitividade dos salários na região metropolitana, de modo a dotar as escolas municipais de melhores quadros de pessoal, redução da rotatividade e incentivo ao ingresso e à permanência de professores.

A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da proposta.

A Comissão de Administração Pública, tendo em vista o elevado interesse público de que se reveste a iniciativa, consigna voto favorável ao projeto.

A Comissão de Educação, Cultura e Esportes, considerando o impacto positivo da medida e a possibilidade de condições que impulsionem um aperfeiçoamento na qualidade do ensino, manifesta-se favorável à aprovação do projeto.

A Comissão de Finanças e Orçamento, quanto ao aspecto financeiro, nada tem a opor à propositura, visto que as despesas com a sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Sala das Comissões Reunidas, em 01/09/2011

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Eliseu Gabriel – PSB
Carlos Neder – PT
José Ferreira – Zelão – PT
Souza Santos

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Claudio Fonseca – PPS
Alfredinho – PT
Agnaldo Timóteo – PR
Claudinho de Souza – PSDB
Netinho de Paula – PcdoB

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Antonio Carlos Rodrigues – PR
Aníbal de Freitas – PSDB
José Américo – PT
Marco Aurélio Cunha – DEM
Ricardo Teixeira – PV

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