Projeto de Lei nº 108/09 (DOC de 03/09/2011, páginas 04 e 05)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 108/09

Ofício ATL nº 118, de 2 de setembro de 2011

Ref.: Ofício SGP-23 nº 02707/2011

Senhor presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 108/09, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 2 de agosto de 2011, de autoria do Vereador Arselino Tatto, que institui o Programa de auxílio-creche às mães não atendidas na rede pública municipal de creches do Município de São Paulo.

Em que pese o meritório propósito que norteou seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, na conformidade das razões que passo a expor.

Assinale-se, de pronto, que a mensagem aprovada, ao instituir benefício pecuniário de natureza assistencial, implicando ônus a ser suportado pelos cofres públicos, além de legislar sobre matéria orçamentária, de iniciativa privativa do Prefeito, "ex vi" do disposto no inciso IV do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, desatende o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige, no caso de despesa obrigatória de caráter continuado - a ser executada, na hipótese ora analisada, por período superior a dois exercícios financeiros -, a apresentação de documentos que não acompanharam o projeto de lei, a saber, estimativa do impacto orçamentário-financeiro, demonstração da origem dos recursos para seu custeio e comprovação de que a despesa não afetará das metas dos resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A par disso, o texto vindo à sanção, que prevê a concessão de quantias diretamente às mães de crianças em idade de atendimento nas "creches" - denominadas, na rede pública, Centros de Educação Infantil -, apresenta-se em desacordo com o ordenamento jurídico vigente.

Ao definir as condições e/ou formas de distribuição e repasse de recursos públicos, a Constituição Federal, no "caput" e § 1º de seu artigo 213, prioriza o atendimento ao ensino fundamental e médio, possibilitando a destinação de recursos, na forma de bolsas de estudo, aos estabelecimentos educacionais da rede privada sem fins lucrativos, ou seja, àqueles autorizados pelos sistemas de ensino. Igualmente, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as bases e diretrizes da educação nacional (LDB), ao dispor sobre as despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, prescreve, em seu artigo 70, inciso IV, a concessão de bolsas de estudo aos alunos de escolas públicas e privadas e não a pessoas individualmente consideradas, como almeja a medida aprovada.

De outra parte, a Lei nº 13.245, de 26 de dezembro de 2001, que define as despesas pertinentes ao cômputo do percentual das receitas destinado à educação, nos termos dos artigos 200, 203 e 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, estipula, em seu artigo 2º, as despesas inerentes ao processo de ensino-aprendizagem para a consecução dos objetivos fundamentais das instituições educacionais de todas as etapas da educação básica, dentre elas não figurando a concessão do auxílio previsto na propositura. Ademais, constam do artigo 3º os gastos considerados relativos à educação, inclusive para fins do disposto no § 5º do artigo 200 da Lei Orgânica, não evidenciando meio semelhante ao pretendido pela iniciativa.

Vê-se, pois, do exame desses dispositivos, que os dispêndios concernentes à educação são sempre voltados a fortalecer e a beneficiar a ação educativa, em prol dos que pertencem, atuam e integram o processo educacional, em contraposição à finalidade visada pelo ato legislativo em foco.

A bem da verdade, o Programa instituído revela-se de caráter nitidamente assistencialista, em descompasso com o comando veiculado no artigo 71, inciso VI, da LDB e, ainda, com o seu correspondente em âmbito municipal, a saber, o artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.245, de 2001, segundo os quais não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem aquelas realizadas com programas de assistência social.

Em termos de ações governamentais, verifica-se que a Administração Municipal, em cumprimento à regra inscrita no § 6º do artigo 201 da Lei Maior local, tem envidado todos os esforços com o propósito de oferecer atendimento aos alunos da educação infantil, suprindo progressivamente a demanda.

Tratando-se de uma das questões prioritárias da atual gestão, a Secretaria Municipal de Educação vem ampliando, ano a ano, a oferta de vagas para a educação infantil, mediante a realização de trabalhos voltados à expansão de sua rede física, com a construção de equipamentos educacionais destinados a essa etapa de ensino e a ampliação do número de convênios com instituições de educação infantil.

É de se destacar, mais, o registro da demanda, para a educação infantil, por meio de cadastramento prévio, com a posterior acomodação das crianças nas unidades educacionais mais próximas de suas residências, seja nos Centros de Educação Infantil - CEIs e nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, seja nas creches da rede indireta e particular conveniada.

Para atender a demanda, é observado o seguinte conjunto de critérios comuns: a região pretendida pelo pai ou responsável, a localização da residência do aluno e das escolas estaduais e municipais do respectivo setor e a análise criteriosa de situações específicas das crianças, buscando a melhor solução para o aluno. Considera-se, ainda, o conjunto das características e necessidades da população local, na perspectiva da garantia do direito à proteção, priorizando as situações de risco pessoal e social do aluno e a inclusão de crianças com deficiência e/ou necessidades educacionais especiais.

De todo modo, no plano assistencial, a Política de Assistencial Social sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, realiza a gestão dos Programas de Transferência de Renda municipal, estadual e federal, por intermédio dos 44 Centros de Referência de Assistência Social - CRAS. Logo, a propositura, acaso fosse convertida em lei, acabaria por acarretar aos órgãos administrativos a adoção de encargos em duplicidade, circunstância que não se coaduna com o interesse público.

Posto isso, à vista dos óbices ora explicitados, que impedem a sanção do texto aprovado, por sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ POLICE NETO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

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