Lei nº 15.463 (DOC de 12/10/2011, página 01)

DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

(PROJETO DE LEI Nº 110/10, DO VEREADOR AGNALDO TIMÓTEO - PR)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da execução também do Hino Nacional do País visitante, representado por equipe esportiva nas competições em nosso Município e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de setembro de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica estabelecida, quando da execução do Hino Nacional Brasileiro, a execução obrigatória do hino do país do time ou da equipe visitante, nas competições esportivas, profissionais ou amadoras, nos estádios ou centros esportivos públicos ou privados existentes no âmbito do Município de São Paulo.

Parágrafo único. A execução do Hino Nacional Brasileiro e dos demais hinos, nos eventos de que trata o "caput" deste artigo, obedecerá ao disposto na legislação federal e municipal sobre a matéria.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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