Portaria nº 5.707 (DOC de 13/12/2011, páginas 17 e 18)

DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011

Regulamenta o Decreto nº 52.785, de 10/10/11, que criou as Escolas de Educação Bilíngue para Surdos (Emebs) na rede municipal de ensino e dá outras providências

O secretário municipal de Educação no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei Federal nº 10.436/02 que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais (Libras);

- o disposto no Decreto Federal nº 5.626/05, que regulamenta a Lei Federal nº 10.436/02 e o art. 18 da Lei nº 10.098/00;

- o disposto no Decreto Federal nº 5.296/04 que regulamenta as Leis nºs 10.048/00, que dá prioridade de atendimento as pessoas que especifica, e 10.098/00, que estabelece normas gerais e critérios básicos para promoção da acessibilidade das

pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

- o disposto na Lei Municipal nº 13.304/02, que reconhece, no âmbito do Município de São Paulo a Língua Brasileira de Sinais (Libras), como língua de instrução e meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda, e dá outras

providências;

- o contido no Decreto nº 51.778/10, que Institui a política de atendimento de educação especial, por meio do Programa Inclui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências;

- o disposto no Decreto nº 52.785/11 que criou as Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos (Emebs) na rede municipal de ensino;

- a necessidade de reestruturar e regulamentar a educação de surdos nas unidades educacionais da rede municipal de ensino;

- a necessidade de se estabelecer metas a serem atingidas pelos alunos nas áreas de conhecimento de cada ano dos ciclos I e II do ensino fundamental e as aprendizagens esperadas em cada agrupamento/estágio da educação infantil, a fim de garantir os conhecimentos indispensáveis à inserção social e cultural das crianças, jovens e adultos para o pleno exercício da cidadania;

- a necessidade de reorganizar as escolas municipais que atendem alunos surdos na perspectiva da educação bilíngue, que respeita o sujeito surdo em sua identidade e cultura;

- a necessidade de se promover a autonomia dos alunos surdos e com outras deficiências associadas à surdez e surdocegueira; - que todo aluno tem o direito de aprender em sua primeira língua.

- que a Libras anula a deficiência lingüística, conseqüência da surdez, permitindo que as pessoas surdas se constituam como membros de uma comunidade lingüística minoritária;

RESOLVE:

Art. 1º - A Educação de Surdos nas Escolas Municipais de Educação Bilíngüe para Surdos (Emebs) criadas pelo Decreto nº 52.785, de 10/11/11 observarão os dispositivos e diretrizes estabelecidas na presente Portaria.

Art. 2º - A educação de alunos surdos em unidades educacionais da rede municipal de ensino deve reconhecer o direito dos surdos a uma educação bilíngüe que respeite sua identidade e cultura, na qual a Libras é a primeira Língua e, portanto língua de instrução e a Língua Portuguesa é a segunda, sendo objeto de ensino da escola a modalidade escrita.

Art. 3º - As Escolas Municipais de Educação Bilíngüe para Surdos (Emebs), destinam-se às crianças, adolescentes, jovens e adultos com surdez, com surdez associada a outras deficiências,

limitações, condições ou disfunções e surdocegueira, cujos pais do aluno menor de idade ou o próprio aluno, se maior, optarem por esse serviço.

Parágrafo único - Na etapa da educação infantil, as Emebs poderão atender crianças da faixa etária de zero a 5(cinco)

anos, desde que apresentem estrutura própria para esse atendimento.

§ 1º - A Libras como língua de instrução e comunicação será utilizada no processo de ensino e aprendizagem proporcionando condições didáticas e pedagógicas, para acesso ao currículo.

§ 2º - A Libras integrará o quadro curricular como componente curricular da parte diversificada e deverá possibilitar aos alunos surdos o acesso ao conhecimento, a ampliação no uso social da língua bem como a reflexão sobre a sua gramática, sobre o funcionamento da língua nos diferentes usos e o conhecimento da cultura surda.

§ 3º - A aquisição da Libras dar-se-á na interação com Instrutores, preferencialmente, surdos e/ou professores bilíngues.

§ 4º - As aulas de Libras serão ministradas pelo professor bilíngue regente acompanhado pelo Instrutor de Libras, preferencialmente surdo.

§ 5º - A Língua Portuguesa, como segunda língua, deve contemplar o ensino da modalidade escrita que é considerada fonte necessária para que o aluno surdo possa construir seu conhecimento, para uso complementar e para a aprendizagem das demais áreas do conhecimento.

§ 6º - O ensino da Língua Portuguesa, referido no parágrafo anterior, deve ser oferecido utilizando-se a metodologia de ensino de segunda língua para surdos.

Art. 4º - A criação das Emebs visa, precipuamente:

I – reorganizar a proposta curricular na perspectiva da educação bilíngüe, em Língua Brasileira de Sinais (Libras) e Língua Portuguesa;

II - definir dos recursos humanos para atender às especificidades do ensino de Libras e Língua Portuguesa como segunda língua;

III - reorganizar didaticamente o ensino de línguas;

IV – elaborar critérios de avaliação de Libras e Língua Portuguesa;

V – propiciar a formação continuada dos profissionais que atuam nas escolas bilíngües.

Art. 5º - O planejamento da ação pedagógica deve fundamentar-se nas diretrizes apresentadas nas Orientações Curriculares - Expectativas de Aprendizagem de Libras – educação infantil e ensino fundamental, no programa “Ler e escrever: prioridade na escola municipal e demais documentos expedidos por esta Secretaria, acompanhado e orientado pela equipe gestora.

§ 1º - São diretrizes para o atendimento da educação infantil:

I – Proporcionar condições adequadas ao desenvolvimento físico, motor, emocional, cognitivo e social das crianças surdas.

II - Propiciar experiências de exploração da linguagem dando condições para que as crianças surdas adquiram e desenvolvam a LIBRAS, uma vez que esta tem papel fundamental em todos os aspectos do desenvolvimento.

III – Promover ações que ofereçam às famílias o conhecimento da Libras.

§ 2º - São diretrizes para o atendimento do ensino fundamental:

I - Preparar o aluno para o exercício da cidadania, possibilitando

a formação das crianças e jovens de conhecimentos, habilidades, valores, atitudes, formas de pensar e atuar na sociedade;

II - Promover o ensino da leitura e escrita como responsabilidade de todas as áreas de conhecimento;

III - Promover o uso das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC);

IV - Assegurar acessibilidade e adequação aos interesses e necessidades de cada faixa etária;

V - Oferecer a Libras como língua de instrução e comunicação;

VI - Proporcionar o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua com metodologia de ensino adequada para alunos surdos;

VII - Desenvolver ações que visem a aquisição da Libras para alunos que não tiveram contato com esta língua;

VIII - Proporcionar práticas educativas que respeitem a especificidade dos alunos;

IX - Oferecer projetos que atendam as especificidades e necessidades educacionais especiais dos alunos para melhor acompanhamento e ou adaptação aos conteúdos curriculares, para alem da carga horária regular;

X - Propiciar ações que ofereçam às famílias o conhecimento da Libras.

§ 3º São diretrizes para o atendimento da Educação de Jovens e Adultos (EJA):

I – ampliar a capacidade de interpretação da realidade;

II – favorecer a apreensão de conceitos;

III - desenvolver habilidades de leitura, escrita e cálculo;

IV – problematizar a vida concreta, de modo que os participantes possam compreender a realidade de atuar sobre ela no sentido de transformá-la;

V – praticar o exercício sistemático de análise da realidade;

VI - oferecer a LIBRAS como língua de instrução e comunicação;

VII - propiciar o ensino da língua portuguesa como segunda língua com metodologia de ensino adequada para alunos surdos

VIII - desenvolver ações que visem a aquisição da Libras para alunos que não tiveram contato com esta língua;

IX - proporcionar práticas educativas que respeitem a especificidade dos alunos;

X - oferecer projetos que atendam as especificidades e necessidades educacionais especiais dos alunos para melhor acompanhamento e ou adaptação aos conteúdos curriculares, para alem da carga horária regular;

XI – promover ações que ofereçam às famílias o conhecimento da Libras.

Art. 6º - São considerados profissionais especializados no atendimento aos alunos surdos, nos termos da presente Portaria:

I - professor de educação infantil;

II - professor de educação infantil e ensino fundamental I;

III - professor de ensino fundamental II e médio;

IV - instrutor de Libras;

V - intérprete de Libras;

VI - guia-intérprete.

§ 1º - Os professores referidos nos incisos I a III, integrantes da carreira do magistério municipal, serão denominados professores bilíngues se comprovada, além da habilitação na área de atuação, aquela específica na área de surdez, em nível de graduação ou especialização, na forma da pertinente legislação em vigor.

§ 2º - Os professores que atuam nas Emebs serão responsáveis pela acessibilidade lingüística em atividades desenvolvidas pela unidade educacional.

§ 3º - O professor bilíngue poderá, ainda, atuar com alunos surdocegos, desde que detenha certificação especifica na área da surdocegueira.

§ 4º - O instrutor de Libras, referido no inciso IV deste artigo, será profissional contratado pela SME com certificação mínima em ensino médio, e certificação em proficiência no uso e ensino da Libras.

§ 5º - O intérprete de Libras, citado no inciso V deste artigo, será profissional contratado pela SME com certificação mínima em ensino médio, e certificação em proficiência na tradução e interpretação da Libras/Língua Portuguesa/Libras.

§ 6º - O guia-intérprete de Libras, aludido no inciso VI deste artigo, será profissional contratado pela SME com certificação mínima de ensino médio, e certificação em proficiência na tradução e interpretação da Libras/Língua Portuguesa/Libras e certificação especifica na área da surdocegueira.

Art. 7º - Constituem-se área de atuação dos profissionais de que trata o artigo anterior:

I - professor de educação infantil – nos Centros de Educação Infantil (CEIs) que tenham alunos surdos matriculados, nas Emebs e nas unidades-polo constates do artigo 11 do Decreto nº 52.785, de 10/11/11, da faixa etária de zero a 3 (três) anos de idade;

II - professor de educação infantil e ensino fundamental I – nas escolas de ensino regular, nas Saais, nas Emebs e nas unidades-polo constates do artigo 11 do Decreto nº 52.785, de 10/11/11;

III - professor de ensino fundamental II e médio - nas escolas de ensino regular, nas Saais, nas Emebs e nas unidades-polo constates do artigo 11 do Decreto nº 52.785, de 10/11/11;

IV - instrutor de Libras – nas Emebs e unidades-polo constantes do artigo 11 do Decreto nº 52.785, de 10/11/11;

V - intérprete de Libras - nas escolas de ensino regular que tenham alunos surdos matriculados;

VI - guia intérprete - nas Emebs;

Art. 8º - Os professores que vierem a ministrar aulas do componente curricular Libras deverão apresentar formação, observada a seguinte ordem:

I - graduação em Letras/Libras;

II - pós-graduação em Libras;

III- certificação de proficiência em Libras;

IV – experiência comprovada de docência em Libras.

Art. 9º - Os professores bilíngues que atuarão com os alunos surdocegos nas Emebs deverão comprovar formação em cursos de Guia-Interpretação promovidos por instituições reconhecidas pela SME.

Parágrafo único: Na ausência de professores bilíngües com formação em guia-interpretação, poderão ser contratados profissionais guias-intérpretes com comprovada certificação.

Art. 10 – O módulo de docentes que comporá as Emebs será calculado nos termos estabelecidos em Portaria específica acrescido de mais um profissional por turno de funcionamento.

Art. 11 - Os instrutores de Libras para atuar nas Emebs deverão comprovar certificação nos termos do contido no § 3º do artigo 6º.

§ 1º - Os Instrutores referidos no caput devem ser, preferencialmente, pessoas surdas, considerando sua atuação como modelo lingüístico para as crianças surdas nas unidades educacionais participantes da proposta de educação bilíngue, nas Embs e nas unidades-polo indicadas pela SME.

§2º - Os Instrutores de Libras deverão realizar atividades de formação em Libras tanto para os alunos, quanto para os profissionais de unidade educacional e para a comunidade escolar.

Art. 12 - A formação dos agrupamentos/classes nas Emebs observará ao que segue:

I – na educação infantil (0 a 3 anos) – em média 7 (sete) crianças por agrupamento;

II – na educação infantil (4 e 5 anos) - em média, 8 (oito) crianças, por agrupamento;

III - no ensino fundamental regular e EJA - em média, 10 (dez) alunos, por classe;

§ 1º - O aluno com surdocegueira, em função das suas necessidades educacionais específicas, poderá ser considerado uma turma para efeitos de atribuição de aulas;

§ 2º - O número de crianças/alunos por turma referido no caput deste artigo poderá ser revisto nos casos em que contarem com alunos com múltipla deficiência, mediante prévia análise do Supervisor em conjunto com o Cefai/DRE visando atender às suas especificidades educacionais especiais.

Art. 13 – O processo de formação nas Emebs dar-se-á na seguinte conformidade:

I - Os professores da educação infantil deverão participar da formação sobre vivências específicas que contemplem aspectos da aquisição de linguagem e desenvolvimento da criança surda.

II - Os professores de ciclo I deverão participar da formação específica sobre metodologia de ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para surdos e demais componentes curriculares que serão promovidos por SME/DOT-EE/Cefai.

III - Os professores que atuarem com alunos surdocegos deverão participar de cursos de formação específica em surdocegueira promovidos por SME/DOT-EE/Cefai.

IV - Os professores do ciclo II que vierem a ministrar aulas do componente curricular Língua Portuguesa deverão participar de cursos de formação continuada em metodologia no ensino de segunda língua para surdos, promovidos por SME/DOT-EE/Cefai.

V - Os professores do ciclo II que vierem a ministrar aulas dos demais componentes curriculares deverão participar de cursos de formação continuada em metodologias de ensino específica para surdos, promovidos por SME/DOT-EE/Cefai.

§ 1º - Os professores bilíngues deverão participar, ainda, das ações de formação continuada em Libras oferecida por DOT/SME, em parceria com o Cefai da DRE.

§ 2º – Além da equipe Docente, as equipes gestora e de apoio das Emebs também deverão participar das ações de formação continuada em Libras.

Art. 14 - As Emebs poderão desenvolver projetos especializados que visem ao aprofundamento lingüístico dos alunos surdos e a melhoria das condições de aprendizagem dos alunos com múltiplas deficiências em consonância com o projeto pedagógico da unidade educacional e as diretrizes da SME, por meio da utilização de recursos e técnicas específicas.

Parágrafo único: Os projetos referidos no caput deste artigo, quando se tratar de ensino de Libras, poderão, ainda, contemplar os pais ou responsáveis.

Art. 15 - Os projetos especializados da unidade serão instruídos conforme segue:

I - Com relação às Emebs:

a) ofício do diretor da unidade educacional requerendo a aprovação do projeto contendo informações sobre:

1 - a demanda a ser beneficiada;

2 - os critérios de atendimento e recursos necessários;

3 - a existência de espaço físico adequado.

b) cópia do projeto de atendimento educacional;

c) ata da reunião do Conselho de Escola com parecer favorável quanto à sua execução.

II - Com relação à Diretoria Regional de Educação:

a) análise e manifestação do Cefai;

b) aprovação do supervisor escolar responsável pela Emebs;

c) homologação do diretor regional de educação da DRE.

Art. 16 - Para regência dos Projetos referidos no artigo 14 desta Portaria, será designado “professor de projeto especializado”, por ato oficial do Secretário Municipal de Educação, condicionado à análise e aprovação pelo Conselho de Escola da proposta de trabalho e currículo.

§ 1º – Para realização do projeto o professor eleito, optante por Jornada Básica do Docente (JBD) ou Jornada Especial Integral de Formação (Jeif), poderá cumprir, caso haja necessidade e respeitados os limites da legislação em vigor:

a) horas/aula, a título de Jornada Especial de Hora/Aula Excedente (JEX), destinadas ao atendimento dos alunos, destinadas à ampliação do atendimento no projeto;

b) horas/aula a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente (TEX) destinadas ao cumprimento do horário coletivo e planejamento da ação educativa.

§ 2º - Os atuais professores de atendimento educacional especializado passam a denominar-se professor de projeto especializado.

§ 3º - Na hipótese de o professor de atendimento educacional especializado, referendado pelo Conselho de Escola em 2011, manifestar interesse em desempenhar as novas funções, terá até 19/12/2011 para realizá-la, em caso contrário a designação será cessada em 31/01/12.

§ 4º - No caso de o professor de atendimento educacional especializado não manifestar interesse em desempenhar a nova função, a que deverá desencadear novo processo eletivo para designação a partir de 01/02/12 .

Art. 17 - Eleito o “professor de projeto especializado”, constituir-se-á expediente a ser encaminhado a DRE para fins de designação, composto por:

I - Documentos do interessado:

a) cópia do demonstrativo de pagamento;

b) certificação da graduação;

c) certificação da habilitação ou especialização em educação especial, com ênfase na área da surdez;

d) documentos pessoais.

II - proposta de trabalho;

III - cópia da ata da reunião do Conselho de Escola;

IV - declaração de que há professor substituto para a classe/aulas do eleito;

V - análise e emissão de parecer por DOT/SME.

Art. 18 - Ao final de cada ano letivo, com base na apresentação dos trabalhos desenvolvidos e nos dados do acompanhamento efetuado pela unidade educacional, realizar-se-á a avaliação dos projetos e conseqüente atuação do “professor de projeto especializado” pelo Conselho de Escola que deliberará pela manutenção ou não do professor na função.

§ 1º – Na hipótese de decisão pelo encerramento dos projetos em andamento a unidade educacional procederá conforme segue:

a) ofício da unidade escolar à Diretoria Regional de Educação contendo justificativa fundamentada do encerramento;

b) cópia da ata da reunião do Conselho de Escola;

c) parecer do supervisor escolar e do Cefai;

d) parecer conclusivo do diretor regional de educação da DRE.

§ 2º - A cessação da designação do professor de projeto especializado ocorrerá:

a) a pedido do interessado;

b) por deliberação do Conselho de Escola.

§ 3º - O não referendo do professor de projeto especializado pelo conselho de escola, devidamente fundamentado, desencadeará novo processo eletivo, no período de 30 (trinta) dias subseqüentes, envolvendo outros docentes interessados.

§ 4º - Nos afastamentos do professor de projeto especializado por períodos iguais ou superiores a 30(trinta) dias consecutivos, será cessada a sua designação e adotar-se-ão os procedimentos previstos no artigo 16 desta Portaria, para escolha de outro docente para a função.

Art. 19 – Caberá a equipe gestora da Emebs, em conjunto com os educadores da unidade educacional e o Cefai, organizar uma sistemática de avaliação contínua do processo ensino e aprendizagem e de acompanhamento dos resultados alcançados nos projetos.

Parágrafo único – Competirá, ainda, à equipe gestora, otimizar os recursos físicos, humanos e materiais da unidade educacional criando as condições necessárias para a realização do trabalho educacional dentro da perspectiva bilíngue.

Art. 20 - As unidades-polo de educação bilíngue para alunos surdos e ouvintes, constantes do artigo 11 do Decreto nº 52.785/11, organizar-se-ão com estrutura de atendimento própria composta de alunos surdos e alunos ouvintes devendo ser assegurada a mediação da Libras como língua de acesso aos processos de aprendizagem, de modo a respeitar a experiência visual e lingüística do aluno surdo, contribuindo para a eliminação das desigualdades de acesso ao conhecimento e favorecendo as relações sociais entre surdos e ouvintes.

Parágrafo único - As unidades-polo de que trata o caput deste artigo deverão garantir em seu projeto pedagógico condições didático-pedagógicas, onde a Libras e a Língua Portuguesa constituir-se-ão línguas de instrução e de circulação na escola.

Art. 21 – As Unidades-Pólo terão a seguinte organização especial:

I – Quanto à matrícula:

a) Será priorizada a matrícula de alunos surdos de modo a garantir que sejam agrupados de acordo com o ano do ciclo numa mesma classe.

II – Quanto às turmas:

a) CEI – berçário I e II, minigrupo I e II – crianças de 0 a 3 (três) anos;

- língua de mediação: Libras;

- mediador: professor regente de Saai e instrutor, preferencialmente, surdo.

b) Emei – infantil I e II - crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos;

- língua de mediação: Libras com atendimento para crianças surdas pelo professor regente de Saai e instrutor, preferencialmente, surdo.

c) ciclo I – alunos do 1º ao 5º anos do ensino fundamental;

- língua de instrução: Libras - são turmas constituídas no ensino regular, por alunos surdos, podendo freqüentar também os alunos ouvintes que utilizem a Libras como primeira língua;

- mediador: professor regente de Saai.

d) ciclo II – do 6º ao 9º anos do ensino fundamental;

- língua de Instrução: Português/Libras - são turmas constituídas no ensino regular, por alunos surdos e ouvintes;

- mediador: professor da disciplina acompanhado do interprete ou professor regente de Saai, que fará a interpretação em Libras dos conteúdos ministrados.

e) turmas de apoio pedagógico em Libras – são turmas constituídas por alunos surdos, que serão atendidos na Sala de Apoio e Acompanhamento à Inclusão (Saais), no contraturno escolar;

- língua de instrução: Libras;

- mediador: professor regente de Saai.

f) oficina de Libras como primeira língua - são turmas constituídas por alunos surdos, que serão atendidos na Sala de Apoio e Acompanhamento à Inclusão (Saai) no contraturno escolar:

- língua de instrução: Libras

- mediador: professor regente de Saai e/ou instrutor, preferencialmente, surdo.

g) oficina de Libras como segunda língua – são turmas constituídas no ensino regular, por alunos ouvintes, que serão atendidos no contraturno escolar:

- língua de Instrução: Libras, ministrada com metodologia de ensino de segunda língua;

- mediador: professor regente de Saai e/ou Instrutor de Libras.

III – Quanto as ações para o planejamento:

a) devem ser previstos horários coletivos que assegurem:

- a articulação entre os diferentes profissionais que atuam junto ao aluno surdo;

- momentos para elaboração do projeto pedagógico;

- planejamento de atividades, execução e avaliação do trabalho desenvolvido pelo professor regente, pelo Intérprete, pelo professor regente de Saai e pelo Instrutor de Libras;

- planejamento de atividades culturais e sociais desenvolvidas pela escola numa perspectiva bilíngüe.

- momentos de interação entre alunos surdos e alunos ouvintes que estão matriculados na unidade-polo.

IV – Quanto ao componente curricular Libras:

a) o componente curricular Libras nas unidades-polo serão ministradas pelo professor Regente de Saai, preferencialmente acompanhado do instrutor de Libras.

V – Quanto ao módulo de docentes:

a) o módulo de docentes que comporá as unidades-pólo será calculado nos termos estabelecidos em Portaria específica acrescido de mais um profissional por turno de funcionamento.

Parágrafo único - A disciplina de Língua Portuguesa como segunda língua para alunos surdos do ciclo II ocorrerá no mesmo horário daquela ofertada para aos alunos ouvintes, em espaço próprio e será ministrada pelo professor regente de Saai, com metodologia de ensino de segunda língua para alunos surdos.

Art. 22 - Nas unidades-polo de educação bilíngue integrará o currículo o contato com a LIBRAS para todos os alunos, conforme segue:

I – Na educação infantil: vivências em Libras;

II – No ensino fundamental: no mínimo uma oficina de Libras semanal para todos os alunos;

III – Para funcionários, familiares e comunidade: previsão e organização em seu projeto pedagógico de atividades de formação continuada em Libras.

§ 1º - As oficinas referidas no inciso II deste artigo serão oferecidas pelo Professor Regente de Saai e/ou pelo Instrutor de Libras.

§ 2º - As equipes gestora, docente e do quadro de apoio que atuam nas unidades-polo deverão participar de formação continuada em Libras na própria unidade educacional.

Art. 23 – A formação continuada para os docentes que atuam nas unidades-polo dar-se-á na seguinte conformidade:

I - Os professores da educação Infantil deverão participar da formação sobre práticas de ensino específicas que contemplem aspectos da aquisição de linguagem e desenvolvimento da criança surda.

II - Os professores regentes de Saai do ciclo I do ensino fundamental deverão participar da formação específica sobre metodologia de ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para surdos e demais componentes curriculares que

serão promovidos por SME/DOT-EE/Cefai.

III - Os professores regentes de Saai do ciclo II do ensino fundamental que vierem a ministrar aulas do componente curricular Língua Portuguesa como segunda língua para alunos surdos deverão participar de cursos de formação continuada em

metodologia no ensino de segunda língua para surdos, promovidos por SME/DOT-EE/Cefai.

IV - Os professores do ciclo II do ensino fundamental que vierem a ministrar aulas dos demais componentes curriculares nas salas nas quais estão presentes alunos surdos deverão participar de cursos de formação continuada em metodologias de ensino específica para surdos promovidos por SME/DOT-EE/CEFAI.

Parágrafo único - Os professores referidos nos incisos I a IV deste artigo deverão participar, ainda, das ações de formação continuada em Libras oferecida por DOT/SME, em parceria com o Cefai da DRE.

Art. 24 - As unidades-polo bilíngues deverão instalar Saais, para implantação das ações previstas nos art. 19 a 22 desta Portaria.

Art. 25 - A implantação das unidades-polo nas diferentes regiões do município de São Paulo será gradativa, de acordo com a demanda e necessidades de cada região.

Art. 26 - Casos omissos ou excepcionais deverão ser resolvidos pela Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 27 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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