Lei nº 15.520 (DOC de 06/01/2012, página 01)

  DE 5 DE JANEIRO DE 2012

(PROJETO DE LEI Nº 479/11, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)
Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2012.

GILBERTO KASSAB, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2012, compreendendo, nos termos do § 5º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e de seus Fundos Especiais;

II - o Orçamento de Investimentos das Empresas.

Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2012.

Seção I - Do orçamento fiscal consolidado

Art. 2º. O Orçamento Fiscal dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, para o exercício de 2012, discriminado nos Anexos desta lei, estima a receita e fixa a despesa em R$ 38.734.598.114,00 (trinta e oito bilhões, setecentos e trinta e quatro milhões, quinhentos e noventa e oito mil, cento e quatorze reais).

Art. 3º. A receita total do Orçamento Fiscal, a ser realizada de acordo com a legislação em vigor, está orçada segundo as seguintes estimativas:
Seção III - Da autorização para a contratação de operação de crédito

Art. 6º. Nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 8º da Medida Provisória 2185-35, de 24 de agosto de 2001, na redação conferida pela Lei Federal nº 11.131, de 1º de julho de 2005, fica o Executivo autorizado a participar do projeto de melhoria em sistemas de iluminação pública, no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz.

Seção IV - Da autorização para abertura de créditos adicionais suplementares

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes
de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, inclusive com a utilização de eventual superávit financeiro de recursos não vinculados, apurado em Balanço Patrimonial, conforme inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, ou de excesso de arrecadação também de recursos não vinculados, nos termos do inciso II do § 1º do art. 43 da mesma lei, sendo que pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) do superávit financeiro será utilizado exclusivamente nas ações do Anexo A, exceto em caso de justificativa técnica publicada no Diário Oficial da Cidade, respeitando-se a fonte de recursos de operações urbanas e dos demais recursos vinculados; além disso, dependerá de autorização legislativa específica a utilização do superávit financeiro para abertura de créditos adicionais suplementares em atividades e projetos diversos dos constantes do Anexo A antes que ocorra a suplementação dessas ações no percentual indicado, bem como também dependerão da mesma autorização eventuais remanejamentos de recursos que tiverem como fonte recursos que suplementarem as ações do Anexo A, sendo que as exceções previstas nos arts. 8º e 9º desta lei não se aplicam nos casos das mencionadas fontes de recursos superávit financeiro e excesso de arrecadação no caso de recursos não vinculados, ficando o Poder Executivo obrigado a publicar (VETADO) o superávit/déficit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da Prefeitura Municipal de São Paulo, detalhado por fontes de recursos, com publicação dos balancetes patrimoniais mensais de 2012 (VETADO), acompanhados de (VETADO) relatório detalhado da dívida pública, apresentando seu montante por credor e respectivos pagamentos realizados no mês, discriminando-se juros e amortizações.

Art. 8º. Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 7º desta lei os créditos adicionais suplementares:

I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;

III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;

IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

V - destinados à transposição de recursos entre dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde e Habitação.

§ 1º. A abertura de créditos adicionais suplementares será feita mediante a edição de decretos do Poder Executivo, devidamente justificados.

§ 2º. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, no último quadrimestre do exercício, desde que os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.

Art. 9º. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, no âmbito de cada órgão, entre elementos do mesmo grupo de despesa e entre atividades, projetos e operações especiais de um mesmo
programa, sem onerar o limite estabelecido no art. 7º desta lei.

Parágrafo único. Fica a critério do Poder Executivo autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares, mediante portaria dos respectivos Titulares dos Órgãos, exclusivamente para os casos em que o elemento de despesa a ser suplementado ou anulado seja da mesma modalidade de aplicação e fonte, devidamente justificado.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 11. Fica a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, assim como o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, em especial o decreto de execução orçamentária e financeira, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizados a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 7º desta lei, as dotações do Órgão, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, aos órgãos de que trata este artigo, as exclusões previstas no art. 8º desta lei.

Art. 12. Ficam as entidades da Administração Indireta autorizadas, por ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, respeitado o limite estabelecido no art. 7º desta lei, calculado sobre o valor consignado, individualmente considerado, para cada Autarquia e Fundação, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de
cada projeto, atividade ou operação especial.

§ 1º. Aplicam-se, no que couber, a cada entidade, as exclusões previstas no art. 8º desta lei.

§ 2º. Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser analisados pelas Secretarias às quais estejam vinculadas e ratificados pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Seção VDas disposições finais

Art. 13. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão preservadas, prioritariamente, as dotações das áreas de Educação, Saúde, Habitação e Assistência Social.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a criar dotação orçamentária para a implementação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, nos termos da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e alterações posteriores.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a reestruturar o Orçamento da Secretaria Municipal da Saúde/Fundo Municipal de Saúde, criando órgão, dotações, se necessário, com a finalidade de adequar às normas do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 16. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2012.

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