Projeto de Lei nº 145/12 (DOC de 04/04/2012, página 131)

         (Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com ofício ATL 33/2012).

           "Dispõe sobre a elaboração do Calendário Anual de Atividades das unidades escolares no Município de São Paulo e cria os polos de atendimento aos alunos matriculados nos Centros de Educação Infantil que deles necessitarem.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Os Centros de Educação Infantil (CEIs), as Escolas Municipais de Educação Infantil (Emeis), de Ensino Fundamental (Emefs), de Ensino Fundamental e Médio (Emefms) e de Educação Bilíngue para Surdos (Emebs) e os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos (Ciejas) deverão elaborar o seu Calendário Anual de Atividades de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, mediante portaria, assegurado o cumprimento mínimo de 200 (duzentos) dias e 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar e observadas as seguintes condições gerais:

I - 30 (trinta) dias de férias escolares no mês de janeiro;

II - recesso escolar no mês de julho para as Escolas Municipais de Educação Infantil (Emeis), de Ensino Fundamental (Emefs), de Ensino Fundamental e Médio (Emefms) e de Educação Bilíngue para Surdos (Emebs) e para os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos (Ciejas).

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos Centros de Educação Infantil (CEIs) da rede indireta e particular conveniada do Município.

Art. 2º Durante o período aludido no inciso I do artigo 1º desta lei serão mantidos polos de atendimento às crianças matriculadas nos Centros de Educação Infantil (CEIs) que deles necessitarem.

§ 1º. Os polos de atendimento funcionarão nas unidades escolares indicadas anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, considerando a demanda registrada para o período de férias escolares.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação poderá articular-se com outras Secretarias, em regime de colaboração, para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes."

 
 

JUSTIFICATIVA


Senhor presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a elaboração do Calendário Anual de Atividades das unidades escolares no Município de São Paulo e cria os polos de atendimento aos alunos matriculados nos Centros de Educação Infantil que deles necessitarem.

Pretende-se com a medida regulamentar a elaboração do referido Calendário, respeitadas as normas estabelecidas pela Constituição Federal e pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), garantindo-se o funcionamento de polos de atendimento aos alunos matriculados nos Centros de Educação Infantil durante o período das férias escolares, em atenção aos pareceres proferidos pelos Conselhos Municipal e Nacional de Educação.

As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, estabelecidas pelo Parecer CNE/CEB nº 20/2009 e pela Resolução CNE/CEB n.º 05/2009, assentaram, com respaldo nos artigos 29 e 30 da LDB, que “a Educação Infantil é a primeira etapa da Educação Básica e tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”.

Com efeito, dispõe o artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 anos de idade, devendo, portanto, ser observados, na organização e funcionamento de tais instituições, os objetivos e princípios consagrados nos artigos 205 e 206 da Constituição Federal, bem como as regras estabelecidas pelo mencionado diploma federal.

Portanto, como já mencionara o Parecer CNE/CEB nº 4/2000, que definiu Diretrizes Operacionais para a Educação Infantil, “é claro que a integração das instituições de Educação Infantil ao respectivo sistema de ensino não é uma opção da instituição nem do sistema: ela está definida pela Lei e responde às necessidades e direitos das crianças brasileiras”.

Inseridas definitivamente pela Constituição e pela LDB no sistema de ensino, as creches e pré-escolas devem ter, em seus quadros, profissionais com formação específica, além de ostentar estrutura curricular e projeto pedagógico adequados ao cumprimento de suas metas.

Nesse contexto, consignou o Conselho Nacional de Educação, no Parecer CNE/CEB nº 8/2011, no tocante à educação infantil, que se mostra “adequada uma estrutura curricular que se fundamente no planejamento de atividades durante um período, sendo normal e plenamente aceitável a existência de intervalo (férias ou recesso escolar), como acontece, aliás, na organização das atividades de todos os níveis, etapas e modalidades educacionais.”

E ainda: “Por outro lado, é preciso considerar que o funcionamento ininterrupto das unidades de educação infantil – tema objeto da consulta que orienta este Parecer – pode acarretar problemas para a execução do planejamento curricular e avaliação das atividades educacionais por parte dos professores, com risco de consequências na importante relação de identidade que deve existir nessa primeira etapa da Educação Básica entre a criança e o educador, em face às inevitáveis substituições de professores no decorrer do ano, como resultado do necessário escalonamento das férias dos profissionais. Além disso, é possível supor que uma estrutura curricular que não previsse um intervalo das atividades educacionais poderia comprometer as oportunidades das crianças a uma convivência familiar mais intensiva, normalmente realizada nos períodos de férias ou recessos das unidades educacionais”.

A mesma conclusão externou o Conselho Municipal de Educação, no Parecer 212/2011: “A questão curricular das creches encontra-se amparada em um funcionamento que pressupõe um conjunto sistematizado de experiências planejadas para se desenvolver em um período do ano seguido de um intervalo denominado férias escolares. Esta estrutura curricular se espelha em experiências educacionais nacionais e internacionais na área de creche, pois além do desenvolvimento das atividades deve incluir o período de avaliação e replanejamento curricular pelos professores. Esse intervalo de férias escolares permite às crianças, conforme mandamento constitucional (artigo 227), usufruirem do direito à convivência familiar e comunitária. A concepção de educação infantil, do ponto de vista curricular, portanto, pressupõe intervalos e não atendimento ininterrupto”.

De fato, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, de acordo com o artigo 227 da Constituição Federal, sendo certo que “toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária”, nos termos do artigo 19 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Além disso, é no período de férias escolares que são executados serviços essenciais ao funcionamento das unidades, tais como manutenção predial, pequenas reformas, dedetização geral, os quais não podem ser realizados durante o período de aulas.

Para as famílias que necessitem do atendimento a seus filhos mesmo no período destinado às férias escolares, tem-se mostrado adequado o sistema até aqui implantado pela Secretaria Municipal de Educação, que consiste na abertura de polos regionais de atendimento, em Centros de Educação Infantil.

O registro da frequência de alunos às unidades polos no mês de janeiro, nos últimos três anos, indica que, das cerca de 7.000 vagas disponibilizadas, foram preenchidas, nos dias de maior frequência, no máximo, 10% do total.

A regulamentação das férias escolares e do sistema de atendimento previsto no projeto de lei ora apresentado, com regras específicas para os Centros de Educação Infantil, encontram respaldo na LDB (carga horária mínima) e nos citados pareceres dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação, tendo este último concluído que, “para as famílias que demandam um atendimento suplementar de seus filhos no período de férias, é imprescindível que a SME, de modo articulado com outras Secretarias, organize atividades de educação e cuidado das crianças em questão, sempre que necessário”.

Os alunos matriculados nas Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEI participam, nos períodos de férias e recesso escolares, das atividades realizadas no âmbito do Programa Recreio nas Férias, razão pela qual o funcionamento de polos de atendimento deve restringir-se aos alunos matriculados nos Centros de Educação Infantil (CEIs).

Ante o exposto, restando justificadas as razões que fundamentam a medida e demonstrado o interesse público de que se reveste, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

           Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

GILBERTO KASSAB
Prefeito

 

Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ POLICE NETO
Digníssimo presidente da Câmara Municipal de São Paulo

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