Projeto de Lei nº 310 - emendas(DOC de 15/12/2012, páginas 67 e 68)

Emendas apresentadas ao Projeto de Lei nº 310/2012 em plenário (DOC de 15/12/2012, páginas 67 e 68)
  

EMENDA Nº 01 AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 310/2012

Pela presente e na forma do artigo 271 e seguintes da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo), REQUER-SE a alteração da Tabela A do anexo III, QPE 21, devendo constar como 16 anos o tempo de magistério na tabela do diretor de escola.

A Tabela A do anexo III passa a ter a seguinte redação quanto aos gestores educacionais:

Evolução Funcional 


Denominação do Cargo
 

Ref.

Critérios mínimos

Tempo

Títulos

 

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I


A) CATEGORIA I
 

B) CATEGORIA 3

 

QPE-11
QPE-12

QPE-13 

QPE-14
QPE-15

QPE-16

QPE-17

QPE-18

QPE-19

QPE 20
QPE-14
QPE-15

QPE-16

QPE-17

QPE-18

Q
PE-19

QPE 20

QPE-21

QPE-22

QPE-23
 

0

3
5

8

12
16
20
22
2
3

2
4
 

Na forma a ser estabelecida em decreto professor de ensino fundamental II e médio

QPE-14
QPE-15
QPE-16

QPE-17

QPE-18

QPE-19

QPE 20
 

QPE-21
QPE-22

QPE-23

0
3

5

8

12

16

20

22

23

24
 


COORDENADOR PEDAGÓGICO
 

QPE-15
QPE-16

QPE-17

QPE-18

QPE-19

QPE 20

QPE-21

QPE-22

QPE-23

QPE-24

0
3
6

9

1
2
15
18

20

22

24

DIRETOR DE ESCOLA

QPE-17
QPE-18
QPE-19

QPE 20
 

QPE-21
Q
PE-22

QPE-23

QPE-24
 

0
4

8

12

16
 

20
22

2
4


SUPERVISOR ESCOLAR


QPE-18
QPE-19

QPE 20

QPE-21
QPE-22

QPE-23

Q
PE-24


0

5

10

15

20
22

24
 

ELISEU GABRIEL

VEREADOR – PSB  

Justificativa

A emenda visa corrigir erro de digitação na Tabela A do Anexo III no texto aprovado do Substitutivo ao PL 310/12.

A redação da Tabela Anexa ao Substitutivo incorreu em erro de digitação quanto ao tempo necessário para que os diretores de escola atinjam a referência QPE-21.

Historicamente o tempo exigido pela legislação em vigor e que também consta do PL original encaminhado pelo Executivo é de 16 anos e, em razão do lapso de redação, foi indevidamente ampliado para 18 anos. Por isso, é fundamental a pequena alteração na redação da tabela proposta no substitutivo aprovado em primeira votação pela Casa.   


EMENDA Nº 2

PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI 01-00310/2012 DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

 

Acrescenta o artigo com Parágrafo único ao Projeto de Lei 01-00310/2012, transformando os cargos dos agentes escolares lotados nos órgãos da Secretaria Municipal de Educação.

 

Câmara Municipal de São Paulo

 

DECRETA:

Art... Os agentes de apoio que estão lotados nas unidades escolares ou órgãos centrais e regionais da Secretaria Municipal de Educação passam a ter seus cargos transformados para agente escolar.

Parágrafo Único: A regulamentação desta transformação ocorrerá no prazo de 90 dias contados a partir da data de aprovação desta lei.

“Sala das Sessões, Às Comissões competentes”
CLAUDIO FONSECA
VEREADOR – PPS

 

 

EMENDA Nº 3

 

PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI 01-00310/2012 DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Acrescenta o artigo ... ao Projeto de Lei 01-00310/2012 alterando a denominação dos agentes escolares da rede municipal de ensino.

Câmara Municipal de São Paulo

DECRETA:

Art... A denominação dos atuais agentes escolares passa a ser Auxiliar Técnico de Educação, com enquadramento no QPE 06-A.

 

“Sala das Sessões, às Comissões competentes”
CLAUDIO FONSECA

VEREADOR-PPS

 

EMENDA Nº 4 

PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI 01-00310/2012 DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO


Acrescenta o artigo ... ao Projeto de Lei 01-00310/2012 destinando um quarto da jornada do Quadro de apoio para a formação em serviço.


Câmara Municipal de São Paulo

DECRETA:


Art ... A jornada semanal dos gestores e do Quadro de apoio terá ¼ do tempo destinado a formação em serviço.


“Sala das Sessões, Às Comissões competentes”
CLAUDIO FONSECA

VEREADOR-PPS


EMENDA Nº 5

PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI 01-00310/2012 DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Acrescenta o artigo .........ao Projeto de Lei 01-00310/2012 para enquadramento dos aposentados e pensionistas de acordo com os anexos II e III do respectivo projeto de lei.

A Câmara Municipal de São Paulo

DECRETA:

Art ....... Os proventos dos aposentados e pensionistas serão revistos observando-se as alterações sofridas pelo cargo em que se deu a aposentadoria ou pensão de acordo com os anexos II e III desta lei, ou função correspondente, inclusive no que respeita à substituição de referência tomando-se como base para o enquadramento o tempo correspondente à referência em que são calculados os proventos.

“Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”

CLÁUDIO FONSECA
VEREADOR – PPS

 

 

EMENDA Nº 6

PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI 01-00310/2012 DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO 

Acrescenta o artigo ... ao Projeto de Lei 01-00310/2012. 

Câmara Municipal de São Paulo
 

DECRETA: 

Art... Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal em atividade poderão ser enquadrados na última referência desde que na data de aprovação desta lei detenham as exigências para o referido enquadramento.

“Sala das Sessões, Às Comissões competentes”

CLAUDIO FONSECA
VEREADOR – PPS

  
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