Projeto de Lei nº 310 - emendas(DOC de 15/12/2012, páginas 67 e 68)
EMENDA Nº 01 AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI
Nº 310/2012
Pela presente e na forma do artigo 271 e seguintes
da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno da Câmara
Municipal de São Paulo), REQUER-SE a alteração da Tabela A do anexo III, QPE
21, devendo constar como 16 anos o tempo de magistério na tabela do diretor de
escola.
A Tabela
A do anexo III passa a ter a seguinte redação quanto aos gestores educacionais:
Evolução
Funcional
Denominação do Cargo
Ref.
Critérios
mínimos
Tempo
Títulos
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL
I
A) CATEGORIA I
B) CATEGORIA 3
QPE-11
QPE-12
QPE-13
QPE-15
QPE-16
QPE-17
QPE-18
QPE-19
QPE 20
QPE-14
QPE-15
QPE-16
QPE-17
QPE-18
QPE-19
QPE 20
QPE-21
QPE-22
QPE-23
0
35
8
12
16
20
22
23
24
Na forma a ser estabelecida em decreto professor de
ensino fundamental II e médio
QPE-14
QPE-15
QPE-16
QPE-17
QPE-18
QPE-19
QPE 20
QPE-22
QPE-23
0
3
5
8
12
16
20
22
23
24
COORDENADOR PEDAGÓGICO
QPE-15
QPE-16
QPE-17
QPE-18
QPE-19
QPE 20
QPE-21
QPE-22
QPE-23
QPE-24
0
3
6
9
12
15
18
20
22
24
DIRETOR DE ESCOLA
QPE-17
QPE-18
QPE-19
QPE 20
QPE-22
QPE-23
QPE-24
0
4
8
12
16
22
24
SUPERVISOR ESCOLAR
QPE-18
QPE-19
QPE 20
QPE-21
QPE-22
QPE-23
QPE-24
0
5
10
15
20
22
24
ELISEU
GABRIEL
Justificativa
A emenda
visa corrigir erro de digitação na Tabela A do Anexo III no texto aprovado do
Substitutivo ao PL 310/12.
A redação
da Tabela Anexa ao Substitutivo incorreu em erro de digitação quanto ao tempo
necessário para que os diretores de escola atinjam a referência QPE-21.
Historicamente
o tempo exigido pela legislação em vigor e que também consta do PL original
encaminhado pelo Executivo é de 16 anos e, em razão do lapso de redação, foi indevidamente
ampliado para 18 anos. Por isso, é fundamental a pequena alteração na redação
da tabela proposta no substitutivo aprovado em primeira votação pela Casa.
EMENDA Nº 2
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI 01-00310/2012
DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Acrescenta o artigo com Parágrafo único ao Projeto
de Lei 01-00310/2012, transformando os cargos dos agentes escolares lotados nos
órgãos da Secretaria Municipal de Educação.
Câmara
Municipal de São Paulo
DECRETA:
Art... Os
agentes de apoio que estão lotados nas unidades escolares ou órgãos centrais e
regionais da Secretaria Municipal de Educação passam a ter seus cargos transformados
para agente escolar.
Parágrafo
Único: A regulamentação desta transformação ocorrerá no prazo de 90 dias contados
a partir da data de aprovação desta lei.
“Sala das
Sessões, Às Comissões competentes”
CLAUDIO
FONSECA
VEREADOR –
PPS
EMENDA Nº 3
PROPOSTA DE EMENDA
AO PROJETO DE LEI 01-00310/2012 DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
PAULO
Acrescenta
o artigo ... ao Projeto de Lei 01-00310/2012 alterando a denominação dos agentes
escolares da rede municipal de ensino.
Câmara
Municipal de São Paulo
DECRETA:
Art... A
denominação dos atuais agentes escolares passa a ser Auxiliar Técnico de Educação,
com enquadramento no QPE 06-A.
“Sala das
Sessões, às Comissões competentes”
CLAUDIO
FONSECA
VEREADOR-PPS
EMENDA Nº 4
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI 01-00310/2012
DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Acrescenta o artigo ... ao Projeto de Lei 01-00310/2012
destinando um quarto da jornada do Quadro de apoio para a formação em serviço.
Câmara Municipal de São Paulo
DECRETA:
Art ... A
jornada semanal dos gestores e do Quadro de apoio terá ¼ do tempo destinado a
formação em serviço.
“Sala das
Sessões, Às Comissões competentes”
CLAUDIO FONSECA
VEREADOR-PPS
EMENDA Nº 5
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI 01-00310/2012
DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Acrescenta o artigo .........ao Projeto de Lei 01-00310/2012
para enquadramento dos aposentados e pensionistas de acordo com os anexos II e
III do respectivo projeto de lei.
A Câmara
Municipal de São Paulo
DECRETA:
Art
....... Os proventos dos aposentados e pensionistas serão revistos observando-se
as alterações sofridas pelo cargo em que se deu a aposentadoria ou pensão de
acordo com os anexos II e III desta lei, ou função correspondente, inclusive no
que respeita à substituição de referência tomando-se como base para o
enquadramento o tempo correspondente à referência em que são calculados os
proventos.
“Sala das
Sessões, Às Comissões competentes.”
CLÁUDIO
FONSECA
VEREADOR –
PPS
EMENDA Nº 6
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE
LEI 01-00310/2012 DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Acrescenta o artigo ... ao Projeto de Lei 01-00310/2012.
Câmara
Municipal de São Paulo
DECRETA:
Art... Os
integrantes do Quadro do Magistério Municipal em atividade poderão ser enquadrados
na última referência desde que na data de aprovação desta lei detenham as
exigências para o referido enquadramento.
“Sala das
Sessões, Às Comissões competentes”
CLAUDIO
FONSECA
VEREADOR –
PPS