Parecer nº 06/2013 (DOC de 08/03/2013, página 70)

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 48/13 

Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Sr. prefeito, que visa acrescentar referências na Escala de Padrões de Vencimentos no Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação.

Segundo a propositura, a escala de padrões de vencimentos do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais da Educação – QPE, fica acrescida de 2 (duas) referências, compreendendo os graus e valores constantes de seu Anexo I.

Sob o aspecto jurídico, nada obsta a regular tramitação da propositura, consoante será demonstrado.

As normas gerais sobre processo legislativo estão dispostas nos artigos 59 a 69 da Constituição Federal e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A propósito do tema, dispõe o art. 61, § 1º, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, que são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, organização administrativa, serviços públicos e sobre atribuições e regime jurídico dos servidores públicos da União e territórios.

Em discussão do tema, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.061, o eminente ministro Carlos Britto preleciona que o § 1º do art. 61 da Lei Republicana confere ao Chefe do Poder Executivo a privativa competência para iniciar os processos de elaboração de diplomas legislativos que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, o aumento da respectiva remuneração, bem como os referentes a servidores públicos da União e dos Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (alíneas a e c do inciso II do art. 61). Insistindo nessa linha de opção política, a mesma Lei Maior de 1988 habilitou os presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça a propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargos e remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados, tudo nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 96.

A jurisprudência desta Casa de Justiça sedimentou o entendimento de ser a cláusula de reserva de iniciativa, inserta no § 1º do artigo 61 da Constituição Federal de 1988, corolário do princípio da separação dos Poderes. Por isso mesmo, de compulsória observância pelos estados, inclusive no exercício do poder reformador que lhes assiste. (voto do ministro Carlos Britto, no julgamento da Adin nº 3.061, DJ 09.06.2006).

Nesse passo, nossa Lei Orgânica, veio a estabelecer que são de iniciativa privativa do prefeito as leis que disponham sobre criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, e sobre a fixação ou aumento de remuneração dos servidores, conforme disposto no art. 37, § 2º, incisos I e II, respectivamente.

Resta atendida, portanto, a cláusula de reserva de iniciativa conferida ao Chefe do Poder Executivo.

Por outro lado, considerando que o projeto se convertido em lei gerará despesa obrigatória de caráter continuado, deve o mesmo obediência aos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal nº 101/00, notadamente aos artigos 16, 17 e 20, os quais, segundo a mensagem, já se encontram atendidos.

Instruem o projeto a declaração de adequação orçamentária firmada pela secretária municipal de Educação; as estimativas de impacto orçamentário-financeiro e as manifestações favoráveis do secretário municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e do secretário municipal de Finanças.

A aprovação da proposta depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara nos termos do art. 40, § 3º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Atendidos formalmente os requisitos dos arts. 16, 17 e 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo da análise de seu conteúdo pela Comissão de Mérito competente, inclusive quanto à necessidade de complementação das informações encaminhadas, somos PELA LEGALIDADE.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 06/03/2013.

GOULART- PSD – PRESIDENTE

ABOU ANNI - PV

ARSELINO TATTO – PT – RELATOR

CONTE LOPES – PTB

EDUARDO TUMA - PSDB

GEORGE HATO - PT

LAÉRCIO BENKO – PHS

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