09/04/2013 - INFORMATIVO SINPEEM


São Paulo, 09 de abril de 2013


SME PUBLICA PORTARIA QUE DISPÕE SOBRE
A NOMEAÇÃO DE ASSISTENTES DE DIRETOR
PARA OS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL
   

Unidades não terão assistentes de diretor imediatamente 

Publicada no DOC de 09 de abril de 2013, a Portaria nº 2.320, da SME, dispõe sobre procedimentos e critérios para a escolha e nomeação de assistente de diretor para os Centros de Educação Infantil (CEI).

Pelo exposto, as nomeações ocorrerão de forma gradativa, considerando a quantidade de agrupamentos da unidade, os pré-requistos quanto à habilitação e tempo no magistério/carreira, apresentação de plano de trabalho pelo interessado, disponibilidade de professor para substituição e autorização do diretor quando a escolha recair sobre professor de outra unidade.

A criação do cargo de assistente de diretor para CEI, conquista do SINPEEM, que lutou durante anos para que isto se tornasse realidade, vem tendo a sua efetivação adiada e tratada com critérios distintos dos utilizados para a designação nas demais unidades da rede.

O SINPEEM defende critérios iguais e considera que a nomeação deveria ocorrer imediatamente para todos os CEIs, após a escolha pela unidade.

LEIA A ÍNTEGRA DAS PORTARIAS Nº 2.320 E Nº 2.321:


Portaria
nº 2.320 (DOC de 09/04/2013, página 13)

De 08 de abril de 2013

DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO DOS CARGOS DE ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O secretário municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e considerando:

- a complexidade das atribuições confiadas aos gestores das unidades de educação infantil;

- a criação de cargos de assistente de diretor de escola para os Centros de Educação Infantil, prevista no artigo 1º da Lei nº 15.682, de 26 de fevereiro de 2013;

- a necessidade de estabelecer critérios para a indicação, pelo diretor de escola, de profissional, integrante da carreira do Magistério Municipal, para ocupação do cargo de assistente de diretor de escola;

- a diretriz da Secretaria Municipal de Educação de priorizar o atendimento da criança assegurando elevados padrões de qualidade;

RESOLVE:

Art. 1º - As indicações e os respectivos provimentos dos profissionais para ocupação dos cargos de assistente de diretor de escola nos Centros de Educação Infantil serão realizados de forma gradativa, observadas as diretrizes fixadas pela presente Portaria e conforme segue:

I – a partir de junho/2013: CEIs com mais de 30 (trinta) agrupamentos;

II – a partir de outubro/2013: CEIs com 20 (vinte) a 30 (trinta) agrupamentos;

III – a partir de dezembro/2013: CEIs com menos de 20 (vinte) agrupamentos.

Art. 2º - São condições para a indicação de professor para o cargo de assistente de diretor de escola:

I – do profissional indicado:

a) ser integrante da carreira do magistério municipal ou docente estável e possuir licenciatura plena em Pedagogia ou pós-graduação na área da Educação;

b) comprovar 03 (três) anos de experiência mínima no magistério municipal;

c) possuir 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo pelo qual está sendo indicado;

d) apresentar documento contendo plano de ação que se mostre adequado ao projeto político-pedagógico da unidade educacional em que pretende atuar, às Diretrizes Curriculares para a Educação Infantil (Resolução CNE/CEB nº 5/2009 e Parecer CNE/CEB nº 20/2009), bem como às orientações curriculares para a educação infantil elaboradas pela SMESP.

II – da unidade educacional:

a) contar com professor para assumir a regência do agrupamento/classe/aulas do indicado;

b) anuência do diretor de escola, se a indicação recair sobre profissional de outra unidade educacional e do diretor regional de educação quando o profissional for lotado em outra DRE.

Parágrafo único – O referido plano de ação deve acompanhar a proposta de nomeação do diretor da unidade e ser disponibilizado para a Diretoria Regional de Educação e, permanentemente, para a ação supervisora.

Art. 3º - O início de exercício no cargo de Assistente de diretor de escola dependerá de ato oficial do prefeito a ser publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e após providências de formalização da posse.

Art. 4º - O assistente de diretor de escola ficará submetido à Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, em horário organizado e acordado com o diretor de escola, de forma a garantir o atendimento a todos os turnos de funcionamento do CEI.

Art. 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


Portaria nº 2.321 (DOC de 09/04/2013, páginas 13 e 14)

De 08 de abril de 2013

DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE MÓDULO E PROCEDIMENTO PARA NOMEAÇÃO PARA CARGOS DE ASSISTENTE  DE DIRETOR DE ESCOLA DAS ESCOLAS MUNICIPAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O secretário municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e considerando:

- a necessidade de estabelecer critérios para a indicação, pelo diretor de escola, de profissional, integrante da carreira do magistério municipal, para ocupação do cargo de assistente de diretor de escola;

- a necessidade de fixar módulo de assistente de diretor de escola em função do número de classes da unidade educacional, conforme disposto no artigo 96 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007;

RESOLVE:

Art. 1º - Fixar módulo de assistente de diretor de escola nos Centros de Educação Infantil/ CEI, Centros Municipal de Educação Infantil (Cemeis) e nas Escolas Municipais de Educação Infantil (Emeis), de Ensino Fundamental (Emefs), de Ensino Fundamental e Médio (Emefms) e de Educação Bilíngue para Surdos (Emebs), conforme segue:

a) CEI, Cemei e Emei: 01 (um) por unidade educacional;

b) Emee, Emef, Emefm e Emebs:

- com até 20 (vinte) classes: 01 (um) por unidade educacional;

 - com mais de 20 (vinte) classes: 02 (dois) por unidade educacional.

Art. 2º - São condições para a indicação de professor para o cargo de assistente de diretor de escola:

I – do profissional indicado:

a) ser integrante da carreira do magistério municipal ou docente estável e possuir licenciatura plena em Pedagogia ou pós-graduação na área da educação;

b) comprovar 03 (três) anos de experiência mínima no magistério municipal;

c) possuir 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo pelo qual está sendo indicado;

d) apresentação de plano de ação elaborado nos termos do disposto no artigo 3º desta Portaria.

II – da unidade educacional:

a) contar com professor para assumir a regência do agrupamento/classe/aulas do indicado;

b) anuência do diretor de escola, se a indicação recair sobre profissional de outra unidade educacional e do diretor regional de educação quando o profissional for lotado em outra DRE.

Art. 3º - A proposta de nomeação para o cargo de assistente de diretor de escola deverá estar acompanhada de documento contendo plano de ação do profissional indicado pelo diretor de escola, elaborado considerando:

I – para os CEIs, Cemei e Emeis: plano de ação que se mostre adequado ao projeto político-pedagógico da unidade educacional em que pretende atuar, às Diretrizes Curriculares para a Educação Infantil (Resolução CNE/CEB nº 5/2009 e Parecer CNE/CEB nº 20/2009), bem como às orientações curriculares para a educação infantil elaboradas pela SMESP.

II – para as Emefs, Emefms e Emebs: plano de ação que se mostre adequado ao projeto político-pedagógico da unidade educacional em que pretende atuar, às Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental de 9 anos (Resolução CNE/CEB nº 7/2010 e Parecer CNE/CEB nº 14/2010), às Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Médio (Resolução CNE/CEB nº 2/2012 e Parecer CNE/CEB nº 5/2011), bem como às orientações curriculares específicas da SMESP para o ensino fundamental e ensino médio.

Parágrafo único – Os referidos planos de ação devem ser disponibilizados para os órgãos da Diretoria Regional de Educação à qual a unidade estiver subordinada e, permanentemente, à ação supervisora.

Art. 4º - Fica vedada a indicação de profissional para o cargo de assistente de diretor de escola em acúmulo com cargo ou função docente na mesma unidade educacional, ou o trabalho sob ordens diretas do cônjuge ou de parentes de até segundo grau.

Art. 5º - O assistente de diretor de escola ficará submetido à jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, em horário organizado e acordado com o diretor de escola, de forma a garantir o atendimento a todos os funcionamentos da unidade educacional e assegurar a presença de, pelo menos, um profissional no início do primeiro e final do último.

Art. 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A DIRETORIA

CLAUDIO FONSECA
Presidente

Voltar Topo Enviar a um amigo Imprimir Home