Projeto de Lei nº 604/2013 (DOC de 04/09/2013, página 75)

do Vereador Andrea Matarazzo (PSDB) 

“Institui o Cadastro Único de Programas Sociais e dá providências correlatas. 

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: 

Art. 1º - Fica instituído o Cadastro Único de Programas Sociais - CADUPS do Município de São Paulo.

Art. 2º - O cadastro é instrumento de identificação e caracterização socioeconômica dos indivíduos beneficiados e de orientação na formulação, ampliação e implementação de programas sociais.

Art. 3º - O cadastro terá caráter permanente, estará disponível rede mundial de computadores, em formato de fácil acesso e compreensão, para consulta por qualquer interessado, e deverá ser atualizado mensalmente contendo as informações relativas ao atendimento realizado no mês imediatamente anterior, visando possibilitar o pleno acompanhamento dos requerentes e dos beneficiados.

Art. 4º - O cadastro deverá ser de observância obrigatória, dentre outros, dos programas sociais relacionados às seguintes áreas:

I - habitação, para os programas de habitação de interesse social, habitação de mercado popular e bolsa aluguel;

II - educação, para os centros de educação infantil, escolas do ensino fundamental, programas de alfabetização de jovens e adultos, e programas de educação para inclusão de cidadãos com deficiência;

III - transporte, para os programas de transporte escolar gratuito e de atendimento a pessoas com alto grau de deficiência física;

IV - assistência social, para os programas de renda mínima e de transferência de renda.

Parágrafo único - O cadastramento será de responsabilidade da Secretaria Municipal gestora das ações e programas indicados neste artigo, cabendo à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão a coordenação do Cadastro e a unificação das informações provenientes dos cadastramentos.

Art. 5º - O cadastro deverá conter ao menos os seguintes dados do requerente e do beneficiado:

I - identificação civil;

II - nome da mãe;

III - identificação do beneficio pretendido e data de solicitação;

IV - posição em que ocupa na ordem cronológica para ser beneficiado;

V - indicação dos critérios legais para concessão do beneficio, se existentes e distintos do critério cronológico;

VI - benefícios a que foi contemplado e respectivas datas de início.

Parágrafo único - Decreto regulamentador estabelecerá formulário eletrônico padrão para coleta e sistematização dos dados.

Art. 6º - O cadastro não substituirá os critérios constantes dos programas sociais para seleção dos beneficiados.

Art. 7º - Listagem referente ao cadastro contendo as informações do artigo 5º desta Lei deverá estar disponível em versão eletrônica, para livre consulta, nas respectivas Secretarias Municipais gestoras das ações e programas referentes às áreas indicadas no artigo 4º, atendidos os requisitos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 8º - Deverá constar do cadastro todos os requerentes até a data da publicação desta Lei, com os dados constantes do artigo 5º.

Art. 9º - Efetivado o registro no cadastro, este passa a ser caracterizado como demanda real dos respectivos programas sociais.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data sua publicação.

Às Comissões competentes."

JUSTIFICATIVA

“O atendimento às demandas dos diversos programas sociais existentes carece de sistematização, publicidade e divulgação no que tange aos cidadãos que pleiteiam e aos que são contemplados com o beneficio, o que dificulta o acompanhamento da demanda pela população interessada e o dimensionamento das ações necessárias, pelo poder público, para atendimento dos interessados.

Reza o artigo 37 da Carta da República que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

Ou seja, a administração pública deve pautar os seus atos pela observância do princípio da publicidade, que confere ao ato não só eficácia, mas também permite o controle das condutas da administração pública e de seus atos por parte dos administrados. No âmbito do Estado Democrático de Direito é fundamental que ações, programas, e qualquer tipo de ato seja conhecido pelos seus administrados, sendo inerente à democracia e à república a transparência e o acesso às informações como instrumento para o adequado acompanhamento popular e democrático da atuação administrativa. O interesse público não pode ser secreto, as ações não podem ser às escondidas.

Nessa direção sobreveio a chamada Lei da Transparência (a Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011), que, dentre outros, assegurou o acesso a informações relativas “à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos” (art. 7º, VII, a).

O Projeto de Lei também encontra respaldo na Lei da Transparência no que tange às informações pessoais. Isso porque a Lei ao mesmo tempo em que salvaguardou o acesso restrito a esse tipo de informação, admitiu que “poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem” (art. 31, §1º, II). Cabe notar que as informações do requerente e do beneficiado são apenas as suficientes para acompanhar a implementação de programas sociais (admitido pelo art. 7º, VII, a, citado supra), não sendo suficientes para exposição do individuo (não há, por exemplo, divulgação de seu endereço, rendimentos etc.).

Iniciativa semelhante a essa proposta foi implementada em meados de 2009 pela Secretaria Municipal de Educação por meio da Portaria SME nº 3.440, publicada no Diário Oficial no dia 8 de julho de 2009, que estabeleceu diretrizes gerais para a realização de cadastramento da demanda e educação infantil e matrícula de todos que pleiteavam vagas em creches - os chamados Centros de Educação Infantil. A partir de então passou a ser possível o acompanhamento online da demanda por vagas bem como a posição do interessado na fila, possível por meio da chamada Consulta Individual de Posição, em portal específico na internet.

Através dessa ferramenta de consulta bem sucedida foi dada transparência da informação a todas as famílias que aguardam por uma vaga - que até então não tinham perspectiva de quando chegaria a sua vez.

Nesse mesmo sentido, em 1997 foi criada a chamada Lei dos Transplantes (Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997), cujo objetivo era dispor sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante, e o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997 que a regulamentou, na tentativa de minimizar as distorções e até mesmo injustiças na destinação dos órgãos.

Com a aprovação da Lei dos Transplantes coube ao Ministério da Saúde o detalhamento técnico, operacional e normativo do Sistema Nacional de Transplantes, dentre eles o sistema de lista única.

Cabe, ainda, lembrar do caso das habitações sociais, cujo déficit para atendimento da demanda, principalmente nas grandes cidades, e a dificuldade para se obter informações sobre o andamento dos processos, faz as pessoas cadastradas nos programas habitacionais esperarem longos anos nas filas sem saberem ao certo a posição que ocupam na listagem, bem como, por mais quanto tempo ainda terão de esperar para ter sua demanda atendida.

Não se pretende com o atual Projeto substituir os critérios próprios de cada programa social para identificação e seleção do beneficiado. Todavia, deve ser dado conhecimento das pessoas que aguardam o beneficio a partir de um critério cronológico, ainda que de caráter meramente informativo, possibilitando o acompanhamento da real demanda. Não se poder perder de vista que é possível que programas não possuam critérios definidos para seleção dos beneficiados e, na falta destes, o critério cronológico permitirá o acompanhamento da demanda.

Além de permitir a publicidade da fila por parte de todos aqueles que aguardam para ser beneficiado, o Cadastro Único também permitirá que a Secretaria do Planejamento, Orçamento e Gestão - a quem competirá a coordenação do Cadastro - melhor dimensione recursos aos programas sociais a partir do real conhecimento da demanda.

Por essas razões é que se apresenta esse Projeto de Lei,  firme na importância de efetivar a um só tempo o direito à informação aos administrados e o dever de publicidade dos atos administrativos.”

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